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TJSP · Foro de Louveira - Vara Única
Processo 0000592-33.2026.8.26.0681 (processo principal 1000891-37.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Ronaldo de Oliveira - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os fins deste incidente processual, porquanto os documentos apresentados são suficientes, neste momento, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença visando à efetivação da partilha homologada nos autos do arrolamento. Todavia, o pedido não comporta processamento pela via eleita. O formal de partilha constitui instrumento apto à individualização e registro dos direitos hereditários, não se identificando, na espécie, obrigação certa, líquida e exigível passível de execução nos moldes pretendidos. Ademais, eventual pretensão relacionada à posse, uso, fruição dos imóveis partilhados, arbitramento de alugueres, prestação de contas ou apuração de valores entre os herdeiros demanda prévia cognição e contraditório, devendo ser deduzida pela via processual adequada. Acresce que os imóveis mencionados não estão localizados nesta Comarca. Assim, eventual demanda fundada em direito real imobiliário ou diretamente relacionada à fruição dos bens deverá ser proposta perante o foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. Diante do exposto, indefiro o processamento do presente pedido, sem prejuízo da adoção da medida cabível perante o juízo competente. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), CRISTINA TADDEI HERCULANO (OAB 276285/SP)
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