2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000592-27.2026.8.17.8233 AUTOR(A): JANACIES ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 234783586) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão de ID nº 232695525 que deferiu tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora da Plataforma Consumidor Positivo (SERASA), relativamente ao Contrato nº 5042173, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A embargante sustenta, em síntese, contradição quanto à periodicidade das astreintes, requerendo sua incidência por evento, e não por dia; omissão quanto à fixação de prazo razoável para cumprimento; e necessidade de redução do limite da multa cominatória. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A tese de que a multa deveria incidir “por desconto”, e não diariamente, parte de premissa que não corresponde ao conteúdo da decisão embargada. A obrigação imposta não consistiu na cessação de descontos mensais, mas na retirada de anotação mantida em plataforma de negociação de débitos. Dessa forma, a fixação de astreintes diárias mostra-se compatível com a natureza da obrigação de fazer e com a finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. Também não há omissão quanto ao prazo para cumprimento, uma vez que foi expressamente fixado o prazo de cinco dias. O simples inconformismo da embargante com o lapso estabelecido não caracteriza vício integrativo. Do mesmo modo, o limite máximo de R$ 5.000,00 não se revela, em princípio, desproporcional, podendo ser revisto oportunamente, caso sobrevenha situação concreta de excesso. Assim, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos. Superada essa questão, verifica-se que a controvérsia principal versa sobre a possibilidade de manutenção ou cobrança de dívida prescrita em plataforma destinada à negociação de débitos, matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada; b) MANTENHO a TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA de ID nº 232695525, até ulterior deliberação; c) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, até julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema nº 1.264/STJ, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. CUMPRA-SE. Goiana, 14 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo