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0000592-09.2026.8.16.0100

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000592-09.2026.8.16.0100 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Requerido(s): ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDO BRONGUEL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE-PR em face do ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDO BRONGUEL, objetivando o reconhecimento de créditos oriundos de duas Cédulas de Crédito Bancário, CCB nº B80630712-7 (execução nº 0001959-15.2019.8.16.0100) e CCB nº B80630068-8 (execução nº 0001960-97.2019.8.16.0100, já extinta), com fundamento em que tais débitos teriam sido arrolados no passivo do espólio (mov. 1.1). Deferido o processamento (mov. 29.1), foram intimados os herdeiros, os interessados e a Fazenda Pública. Os herdeiros Carlos Felipe e Ana Alice, absolutamente incapazes, representados por sua genitora, impugnaram o pedido (mov. 44.1), arguindo ausência de interesse de agir e bis in idem. A herdeira Bruna Christina Ferreira Bronguel, regularmente intimada (mov. 55.1), permaneceu inerte. A Fazenda Pública ressalvou a preferência tributária (mov. 39.1). O Ministério Público opinou pela remessa às vias ordinárias com reserva de bens (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos (mov. 56.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão esbarra em questão de ordem pública que antecede e prejudica o exame do art. 643 do CPC, qual seja, a ausência de legitimidade passiva do espólio para responder pelos créditos habilitandos, os quais, conforme a documentação dos autos, não constituem dívidas do de cujus, mas de pessoas jurídicas das quais ele era sócio. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 642 do CPC, o espólio responde exclusivamente pelas dívidas do falecido. As sociedades empresárias, por força da autonomia patrimonial (arts. 49-A, 1.052 e 980-A do Código Civil; art. 795, caput, do CPC), possuem personalidade e patrimônio próprios, que não se confundem com os de seus sócios. Assim, a dívida contraída pela sociedade somente alcança o sócio, ou o seu espólio, na hipótese de obrigação pessoal por ele assumida (aval, fiança ou coobrigação) ou de desconsideração da personalidade jurídica, o que, na espécie, não se verifica. No caso, ambos os créditos ostentam inequívoca natureza de dívida de pessoa jurídica. É o que revela o Termo de Primeiras Declarações do inventário (mov. 93.1 dos autos nº 0000570-58.2020.8.16.0100), a CCB nº B80630712-7 foi lançada no item 2, “b”, como “débito contraído pela empresa Carlos Fernando Bronguel EIRELI” (CNPJ 23.342.787/0001-75) e a CCB nº B80630068-8, no item 3, “b”, como “débito contraído pela empresa Oliveira & Bronguel LTDA EPP” (CNPJ 20.616.091/0001-00) em contraposição aos débitos da pessoa física (item 1). Ademais, quanto à execução nº 0001960-97, a certidão de habilitação (mov. 1.12) e a sentença de extinção (mov. 1.13) apontam como devedores apenas Aniele Oliveira Santos e a sociedade, consignando que o falecido “integrava o quadro societário da empresa executada”, na condição de mero sócio. Mais do que isso, a matéria já foi expressamente enfrentada e decidida por este Juízo nos autos do inventário nº 0000570-58.2020.8.16.0100 (decisão de mov. 385.1, de 18/06/2026), na qual, ao analisar as primeiras declarações retificadas, determinou-se a exclusão do monte-mor dos passivos das pessoas jurídicas, incluindo, nominalmente, as dívidas para com a Garantinorte, por constituírem obrigações das próprias sociedades, e não do falecido enquanto pessoa física. Consignou-se, naquela oportunidade, que “o passivo da herança previsto no art. 1.997 do CC abrange as dívidas do de cujus, não as exigibilidades das pessoas jurídicas de que ele era sócio”, transmitindo-se aos herdeiros apenas as quotas societárias, e não os ativos ou passivos das empresas. Admitir agora a habilitação e a reserva desses mesmos créditos importaria frontal contradição com o já decidido no processo principal. A orientação encontra respaldo na jurisprudência, inclusive no precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado na própria decisão do inventário: (...) Os bens pertencentes às sociedades empresárias das quais o falecido figurava apenas como sócio não integram o acervo hereditário. Isso porque, à luz do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o patrimônio social pertence à própria sociedade, e não individualmente aos seus sócios. Assim, com o falecimento do sócio, transmitem-se aos herdeiros apenas as quotas ou ações por ele titularizadas, e não os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica. (...) (TJPR – 12ª Câmara Cível – 0009450-38.2026.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – j. 18/05/2026). APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS ERA SÓCIO. NÃO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A PESSOA DOS SÓCIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O espolio responde pelas dividas decorrentes do inventário e pelas dívidas contraídas pelo de cujus, desde que vencidas e exigíveis, a teor do disposto no art. 1.017 do CPC. 2. As dívidas contraídas pela pessoas jurídica da qual o de cujus era sócio, não havendo redirecionamento para a pessoa dos sócios, não podem ser habilitadas nos autos do inventário, vez que a obrigação incumbe à sociedade e não ao espólio, merecendo registro o fato de que aquela encontra-se em plena atividade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70061893269, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-03-2015). Referência legislativa: CPC-1017 CPC-1018 Por conseguinte, não sendo o espólio devedor, resulta prejudicada a aplicação do art. 643 do CPC, descabe tanto a habilitação quanto a reserva de bens, pois esta última pressupõe crédito exigível em face do espólio, o que inexiste. Registre-se que a solução não desampara a credora, a quem remanesce a via própria para cobrança em face das sociedades empresárias devedoras (Carlos Fernando Bronguel EIRELI e Oliveira & Bronguel LTDA EPP), ou, acaso demonstrados os pressupostos legais, o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) no juízo competente. De todo modo, os eventuais reflexos das dívidas sociais sobre o valor das quotas titularizadas pelo de cujus serão apurados, na via adequada, por ocasião da apuração de haveres determinada no inventário (art. 620, § 1º, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e a ausência de crédito exigível em face do acervo hereditário, com fundamento nos arts. 49-A, 1.052 e 1.997 do Código Civil e nos arts. 642 e 795 do CPC, e em coerência com a decisão proferida no inventário, INDEFIRO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e, por conseguinte, DEIXO DE DETERMINAR A RESERVA DE BENS, julgando extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RESSALVO à credora a possibilidade de perseguir seus créditos, pelas vias ordinárias, diretamente em face das sociedades empresárias devedoras, ou mediante o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso presentes os respectivos pressupostos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente de jurisdição voluntária, no qual não houve resolução do litígio material (art. 88 do CPC; STJ). Traslade-se cópia desta decisão aos autos de inventário nº 0000570-58.2020.8.16.0100. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública. Cumprida as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito

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