Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000592-02.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: DOUGLAS VINICYUS SOUZA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01bb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR DOUGLAS VINICYUS SOUZA SILVA EM FACE DE VALE S.A. e OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede da primeira reclamada, para condená-la ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) indenização por danos materiais por lucros cessantes, nos termos do pedido inicial; b) indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino que a primeira reclamada proceda à imediata exclusão do nome e CPF do reclamante de cadastros impeditivos de acesso à área Vale e comprove nos autos do processo a efetivação de tais medidas acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados neste processo, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para que tome ciência e adote as medidas que entender cabíveis. No caso, tendo sido julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da primeira reclamada, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela primeira reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS VINICYUS SOUZA SILVA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000592-02.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: DOUGLAS VINICYUS SOUZA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01bb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR DOUGLAS VINICYUS SOUZA SILVA EM FACE DE VALE S.A. e OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede da primeira reclamada, para condená-la ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) indenização por danos materiais por lucros cessantes, nos termos do pedido inicial; b) indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino que a primeira reclamada proceda à imediata exclusão do nome e CPF do reclamante de cadastros impeditivos de acesso à área Vale e comprove nos autos do processo a efetivação de tais medidas acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista a gravidade dos fatos verificados neste processo, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para que tome ciência e adote as medidas que entender cabíveis. No caso, tendo sido julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da primeira reclamada, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela primeira reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA