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0000592-02.2024.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000592-02.2024.8.16.0125(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO UTILIZADA PARA ACESSO A IMÓVEL URBANO DOS FUNDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE, PROIBIR O USO PARA FINS COMERCIAIS E AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DE PORTÃO E MURO CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ACESSO COMPATÍVEL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL AO ALCANCE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E À REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de manutenção de servidão de passagem e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a servidão de trânsito aparente, proibir o uso da via para fins comerciais e estacionamento de clientes, autorizar a instalação de portão e muro condicionada à manutenção de chave ou sistema de acesso compatível e distribuir a sucumbência da reconvenção em 70% para o autor/reconvindo e 30% para os requeridos/reconvintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se o trânsito de clientes e o estacionamento de veículos de terceiros vinculados à exploração econômica do imóvel dominante ampliam a finalidade originária da servidão e agravam o encargo sobre o prédio serviente; (ii) definir se a autorização para instalação de portão e muro, condicionada à manutenção de chave ou sistema de acesso compatível, configura embaraço ao exercício legítimo da servidão; e (iii) definir se o decaimento do apelante na reconvenção configura sucumbência mínima dos apelados, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exercício da posse fática sobre a servidão de passagem deve se restringir à finalidade originária da concessão e às necessidades do prédio dominante, sem agravar o encargo do prédio serviente, e a servidão constituída para certo fim não se amplia a outro, à luz dos artigos 1.383 e 1.385, caput e §1º, do Código Civil.4. No caso em exame, a autorização originária para uso da estrada destinava-se ao trânsito pessoal e familiar do apelante, com veículo próprio, para carga e descarga; e a destinação do imóvel dos fundos à exploração de salão de eventos, com locação a terceiros, extrapolou a finalidade originária da concessão e agravou o encargo sobre o prédio serviente, o que impõe a limitação objetivo-funcional do uso da servidão.5. A autorização para instalação de portão e muro, condicionada à manutenção de chave ou sistema de acesso compatível, não suprime, não restringe e não torna excessivamente oneroso o exercício legítimo da servidão, pois preserva a modalidade de uso originariamente autorizada e constitui providência de pouca interferência sobre o direito de passagem, com função de controle sobre o próprio trajeto da via e de resguardo da integridade da propriedade do prédio serviente.6. O apelante decaiu de dois dos três capítulos formulados pelos apelados na reconvenção, o que afasta a caracterização de sucumbência mínima dos apelados, de modo a manter a distribuição fixada pela sentença, na proporção de 70% para o apelante e 30% para os apelados, considerado o número de pedidos formulados e o grau de decaimento de cada litigante.7. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido.

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