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0000591-96.2017.5.09.0322

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000591-96.2017.5.09.0322 AUTOR: MILENA CORDEIRO DA SILVA RÉU: O M DE ALMEIDA COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29da821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR. SENTENÇA Vistos, etc. A presente execução ficou em arquivo provisório (suspensão) pelo prazo de dois anos, contados da inércia do exequente na intimação que determinou que informasse meios para o prosseguimento da execução. O Artigo 11-A, da CLT dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pois bem. A intimação para prosseguimento da execução ocorreu já na vigência do artigo 11-A, da CLT. O Juízo trabalhista não tem mais poderes para execução de ofício (artigo 878, da CLT), pelo que, a inércia do exequente, expressamente intimado para impulsionar sua execução, impossibilita o prosseguimento pelo Juízo. Salienta-se, ainda, a revogação da Recomendação n. 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018, não havendo, ademais, qualquer determinação legal para que a declaração da prescrição intercorrente, nos moldes celetistas, seja precedida de nova intimação ao exequente, nos exatos termos do §2º do Artigo 11-A. Os requisitos são a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional. Ressalto ainda que o C. TST cancelou a Súmula 114, conforme Resolução 225/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, em virtude da Lei 13.467/2017, sendo assim plenamente possível a análise da prescrição intercorrente. Isso posto, considerando o decurso do biênio desde o vencimento do prazo concedido para a parte exequente informar os meios necessários ao prosseguimento da execução, DECLARO a prescrição no presente feito, nos termos do artigo 11-A, da CLT e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento da extinção da presente execução, nos termos do artigo 925 do CPC. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILENA CORDEIRO DA SILVA

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