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0000591-95.2023.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000591-95.2023.5.23.0096 RECLAMANTE: JOSE DE PAULA MONTEIRO RECLAMADO: DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64c71d proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para análise da divergência entre as partes, eis que o valor devido é de R$134.764,79, planilha de cálculo ID 3ad23e2. O exequente afirma em petição ID a799082 que foi recolhido apenas o valor de R$115.473,53, havendo diferença de R$19.291,26. Anexou em ID 0e0aa3e o extrato do FGTS. Intimada a parte contrária, o executado PAULO DUARTE DO VALLE aduz, em petição ID bcf55e0, que recolheu o valor de R$139.011,32, "em decorrência da correção automática realizada pelo SEFIP quando da emissão das guias, portanto, valor bastante superior aos R$134.764,79 por ele mencionado", e que as guias foram anexadas à petição Id 418cb0f. Réplica do exequente em ID aa5e838, pontuando que a obrigação "não era de recolher guias, mas de fazer ingressar R$134.764,74 na conta vinculada do trabalhador". Requer a incidência de cláusula penal. Despacho ID 73a4bfa, constando que o valor recolhido pela parte executada a título de FGTS é de R$139.011,32, ante o somatório pelo Juízo de todas as guias juntadas aos autos. Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer a divergência de valor recolhido pela executada a título de FGTS (R$139.011,32) e o valor apontado pela exequente como sendo o depositado na sua conta vinculada (R$115.473,53). Sobreveio a resposta da CEF em ID 8edf2f1. Intimadas, as partes manifestaram-se em petições IDs e5b29a7, fa20bbf e 74ba5a2. Ao exame, consta no ofício ID 8edf2f1 da CEF, verbis: "1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto 759/69, constituída pelo Decreto 1259/73 e regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7973/2013, com sede em Brasília/DF, vem por meio de seu representante ao final assinado, em atenção ao Ofício acima referenciado: 2. Em atenção ao solicitado, esclarecemos que os valores constantes das guias de recolhimento do FGTS podem ser compostos por parcelas de depósito principal, Juros e Atualização Monetária (JAM) e multa por atraso no recolhimento. 3. Ressalte-se que os encargos da guia são compostos por Juros e Atualização Monetária (JAM) e Multa. Contudo, o trabalhador faz jus apenas aos valores referentes ao depósito principal e ao JAM, quando existente. A multa possui natureza administrativa e, por essa razão, não é creditada na conta vinculada do trabalhador, sendo revertida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Dessa forma, eventual divergência entre o valor total recolhido na guia e o valor efetivamente creditado na conta vinculada pode decorrer da inclusão da parcela referente à multa administrativa, que não integra o saldo disponibilizado ao trabalhador. 5. Para maiores esclarecimentos acerca desse entendimento, recomenda-se a consulta à publicação do Tribunal Superior do Trabalho disponível em: https://www.tst.jus.br/-/fgts-multa-por-atraso-no-recolhimento-nao-vai-para-trabalhador# 6. Cumpre salientar que as informações contidas neste ofício foram prestadas pela área CEFGE –CN Operacionalização dos processos relacionados ao Empregador FGTS, gestora do produto/serviço na Caixa". Pela resposta da CEF, vê-se que os valores constantes das guias de recolhimento do FGTS podem ser compostos por parcelas de depósito principal, Juros e Atualização Monetária (JAM) e multa por atraso no recolhimento. Há controvérsia entre as partes sobre a composição do valor de R$139.011,32 recolhido pela executada, com alegação do reclamante de que foi creditado na sua conta do FGTS apenas o valor de R$ 115.473,53. E o valor apurado na planilha de cálculo ID 3ad23e2 foi de R$134.764,79. Assim, entendo necessária a complementação das informações pela CEF, a fim de aferir o adimplemento da obrigação de pagar o FGTS. Determino: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para esclarecer a composição do montante de R$139.011,32, discriminando: a) o valor correspondente ao depósito principal do FGTS; b) o valor correspondente aos juros e atualização monetária (JAM); c) o valor correspondente à multa administrativa, por atraso no recolhimento; d) o valor efetivamente creditado/individualizado na conta vinculada do exequente. 1.1. Ainda, deverá a CEF informar se há valor pendente de FGTS a ser recolhido em razão do vínculo empregatício entre as partes. 1.2. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 10 dias úteis. 2.2. Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, bem como resta autorizado o encaminhamento do ofício pelos meios telemáticos disponíveis. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Com a resposta da CEF, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, façam os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE PAULA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000591-95.2023.5.23.0096 RECLAMANTE: JOSE DE PAULA MONTEIRO RECLAMADO: DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64c71d proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para análise da divergência entre as partes, eis que o valor devido é de R$134.764,79, planilha de cálculo ID 3ad23e2. O exequente afirma em petição ID a799082 que foi recolhido apenas o valor de R$115.473,53, havendo diferença de R$19.291,26. Anexou em ID 0e0aa3e o extrato do FGTS. Intimada a parte contrária, o executado PAULO DUARTE DO VALLE aduz, em petição ID bcf55e0, que recolheu o valor de R$139.011,32, "em decorrência da correção automática realizada pelo SEFIP quando da emissão das guias, portanto, valor bastante superior aos R$134.764,79 por ele mencionado", e que as guias foram anexadas à petição Id 418cb0f. Réplica do exequente em ID aa5e838, pontuando que a obrigação "não era de recolher guias, mas de fazer ingressar R$134.764,74 na conta vinculada do trabalhador". Requer a incidência de cláusula penal. Despacho ID 73a4bfa, constando que o valor recolhido pela parte executada a título de FGTS é de R$139.011,32, ante o somatório pelo Juízo de todas as guias juntadas aos autos. Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer a divergência de valor recolhido pela executada a título de FGTS (R$139.011,32) e o valor apontado pela exequente como sendo o depositado na sua conta vinculada (R$115.473,53). Sobreveio a resposta da CEF em ID 8edf2f1. Intimadas, as partes manifestaram-se em petições IDs e5b29a7, fa20bbf e 74ba5a2. Ao exame, consta no ofício ID 8edf2f1 da CEF, verbis: "1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto 759/69, constituída pelo Decreto 1259/73 e regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7973/2013, com sede em Brasília/DF, vem por meio de seu representante ao final assinado, em atenção ao Ofício acima referenciado: 2. Em atenção ao solicitado, esclarecemos que os valores constantes das guias de recolhimento do FGTS podem ser compostos por parcelas de depósito principal, Juros e Atualização Monetária (JAM) e multa por atraso no recolhimento. 3. Ressalte-se que os encargos da guia são compostos por Juros e Atualização Monetária (JAM) e Multa. Contudo, o trabalhador faz jus apenas aos valores referentes ao depósito principal e ao JAM, quando existente. A multa possui natureza administrativa e, por essa razão, não é creditada na conta vinculada do trabalhador, sendo revertida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Dessa forma, eventual divergência entre o valor total recolhido na guia e o valor efetivamente creditado na conta vinculada pode decorrer da inclusão da parcela referente à multa administrativa, que não integra o saldo disponibilizado ao trabalhador. 5. Para maiores esclarecimentos acerca desse entendimento, recomenda-se a consulta à publicação do Tribunal Superior do Trabalho disponível em: https://www.tst.jus.br/-/fgts-multa-por-atraso-no-recolhimento-nao-vai-para-trabalhador# 6. Cumpre salientar que as informações contidas neste ofício foram prestadas pela área CEFGE –CN Operacionalização dos processos relacionados ao Empregador FGTS, gestora do produto/serviço na Caixa". Pela resposta da CEF, vê-se que os valores constantes das guias de recolhimento do FGTS podem ser compostos por parcelas de depósito principal, Juros e Atualização Monetária (JAM) e multa por atraso no recolhimento. Há controvérsia entre as partes sobre a composição do valor de R$139.011,32 recolhido pela executada, com alegação do reclamante de que foi creditado na sua conta do FGTS apenas o valor de R$ 115.473,53. E o valor apurado na planilha de cálculo ID 3ad23e2 foi de R$134.764,79. Assim, entendo necessária a complementação das informações pela CEF, a fim de aferir o adimplemento da obrigação de pagar o FGTS. Determino: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para esclarecer a composição do montante de R$139.011,32, discriminando: a) o valor correspondente ao depósito principal do FGTS; b) o valor correspondente aos juros e atualização monetária (JAM); c) o valor correspondente à multa administrativa, por atraso no recolhimento; d) o valor efetivamente creditado/individualizado na conta vinculada do exequente. 1.1. Ainda, deverá a CEF informar se há valor pendente de FGTS a ser recolhido em razão do vínculo empregatício entre as partes. 1.2. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 10 dias úteis. 2.2. Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, bem como resta autorizado o encaminhamento do ofício pelos meios telemáticos disponíveis. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Com a resposta da CEF, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, façam os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 04 de setembro de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THEODORO DUARTE DO VALLE - DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE - PAULO DUARTE DO VALLE - ANTENOR DUARTE DO VALE

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