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0000591-94.2025.5.05.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000591-94.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a923a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em face do ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, condenando o réu a pagar ao autor, com juros e correção monetária, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, além honorários advocatícios. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas estão sujeitas às contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 a cargo da reclamada. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00 arbitrados apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes e o perito VALMERINDO BARRETO LEAL JUNIOR. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000591-94.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a923a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em face do ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, condenando o réu a pagar ao autor, com juros e correção monetária, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, além honorários advocatícios. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas estão sujeitas às contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 a cargo da reclamada. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00 arbitrados apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes e o perito VALMERINDO BARRETO LEAL JUNIOR. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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