2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000591-82.2013.4.05.8001 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIDERBEL -LIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CARLOS ANDRE EMIDIO SILVA, IOLANDA LIRA DE ALMEIDA, LUCIA MARIA LIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA - AL13313 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA - AL13561 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA - AL4037 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de LIDERBEL - LIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CARLOS ANDRÉ EMÍDIO SILVA, IOLANDA LIRA DE ALMEIDA e LUCIA MARIA LIRA DE ALMEIDA, objetivando, em breve síntese, a cobrança de dívida ativa da União. No curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 48.097, posteriormente submetido a alienação por meio da plataforma COMPREI, arrematado por Sávio Lúcio Azevedo Martins. Ademir Macário da Silva, representado pela Defensoria Pública da União, habilitou-se como terceiro interessado nestes autos e apontou nulidades na alienação, ao argumento de exercer posse mansa e pacífica sobre o bem desde 2009. Por decisão de 19 de janeiro de 2026 (id. 141031496), este Juízo declarou a ineficácia da alienação, determinou a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante e intimou a Fazenda Nacional para indicar as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito. Diante do requerimento da exequente (id. 143995835), foi determinada, por decisão de 27 de fevereiro de 2026 (id. 146787472), a expedição de mandado de constatação e reavaliação do imóvel, a fim de que o Oficial de Justiça certificasse a exata localização do bem e sua correspondência com a matrícula, a existência e o tipo de benfeitorias, a atual ocupação e o valor de mercado atualizado. Expedido o respectivo mandado (id. 155005329), o Oficial de Justiça certificou (id. 177762012) que o imóvel diligenciado corresponde ao mesmo bem já penhorado nestes autos, tendo sido recebido no local por Ademir Macário da Silva, que se apresentou como proprietário/possuidor de longa data, sem, contudo, apresentar título ou recibo de aquisição, informando ser autor de ação de usucapião ainda não formalizada e juntando apenas memorial descritivo do imóvel (id. 177762842). Intimada a se manifestar sobre os novos documentos juntados (id. 177972409), a Fazenda Nacional apresentou a petição de id. 184746573, sustentando que a diligência de id. 177762012 não esclareceu todos os pontos determinados na decisão de id. 146787472 -- notadamente a divergência entre os lotes 4 e 5, as benfeitorias existentes, a ocupação atual e o valor de mercado atualizado --, razão pela qual requereu a expedição de novo mandado para complementação da diligência. Ocorre que, nesse ínterim, sobrevieram os embargos de terceiro nº 0022483-90.2026.4.05.8001, opostos por Ademir Macário da Silva em face da União, relativos exatamente ao imóvel de matrícula nº 48.097, nos quais foi proferida decisão em 21 de agosto de 2026 (id. 181828411) que: (i) deferiu parcialmente a liminar requerida, para suspender quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação relativos ao referido imóvel no âmbito desta execução fiscal; (ii) manteve o embargante na posse provisória do bem; e (iii) declarou suspenso o curso desta execução fiscal, exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula nº 48.097, até o julgamento daqueles embargos, determinando o translado de cópia da decisão para estes autos, o que foi cumprido (id. 182234896). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza possessória, cabível a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de liminar em embargos de terceiro, com dispensa de caução, é providência expressamente autorizada pelo art. 678, parágrafo único, do CPC, quando comprovada a hipossuficiência do embargante, e, uma vez deferida, produz efeitos imediatos sobre o processo em que determinada a constrição impugnada. No caso, a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0022483-90.2026.4.05.8001 (id. 181828411), cuja cópia foi regularmente trasladada para estes autos (id. 182234896), já determinou, de forma expressa e específica, a suspensão de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação relativos ao imóvel de matrícula nº 48.097, bem como a suspensão do curso desta execução fiscal quanto a esse bem, até o julgamento definitivo daqueles embargos. Tal determinação foi lastreada em juízo de probabilidade acerca da posse exercida por Ademir Macário da Silva sobre o imóvel desde 2009, reconhecido, inclusive, pelo mandado de constatação cumprido nestes próprios autos (id. 177762012), e amparou-se em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão decorrente da oposição de embargos de terceiro, quanto ao bem constrito, é medida cogente que independe de requerimento da parte interessada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.200/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022). Trata-se, ademais, de hipótese que se amolda ao disposto no art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que o desfecho dos embargos de terceiro -- no que concerne à existência ou não de posse/domínio do embargante sobre o imóvel de matrícula nº 48.097 incompatível com a penhora -- constitui questão prejudicial ao prosseguimento, nestes autos, de qualquer medida constritiva, avaliatória ou expropriatória relativa ao mesmo bem. Embora a petição da Fazenda Nacional (id. 184746573) seja anterior, em sua formulação, à decisão proferida nos embargos de terceiro, sua juntada a estes autos (02/09/2026) é posterior à suspensão já determinada (21/08/2026) e trasladada para este processo. O pedido de expedição de novo mandado de constatação complementar -- voltado a esclarecer benfeitorias, ocupação e valor de mercado do imóvel -- configura, ainda que de natureza instrutória, ato diretamente vinculado à eventual reavaliação e futura alienação do bem, de modo que sua realização neste momento se mostra incompatível com a suspensão determinada, além de potencialmente inócua, caso os embargos de terceiro venham a ser julgados procedentes, com o consequente reconhecimento da posse do embargante e a exclusão do bem da constrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de novo mandado de constatação complementar formulado pela Fazenda Nacional (id. 184746573), relativo ao referido imóvel, em razão da suspensão acima referida, ficando o requerimento reservado para análise, se subsistente o interesse, após o julgamento dos embargos de terceiro nº 0022483-90.2026.4.05.8001; b) DETERMINO a suspensão do andamento deste feito exclusivamente quanto aos atos relativos ao imóvel de matrícula nº 48.097; Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto