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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Processo 0000591-80.2026.8.26.0638 (processo principal 1000591-97.2025.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.J.S.S. - D.H.S.S. - Vistos. Acolho a petição de fls. 59/61 como aditamento à inicial. Anote-se. Providencie o exequente a juntada do demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 7º , inciso III, da Lei nº 11.608/2003, não há incidência de taxa judiciária, todavia, considerando a existência de outras despesas processuais passíveis de adiantamento (por exemplo, diligências não abrangidas pela taxa judiciária ou situações específicas do caso concreto), manifeste-se o exequente acerca de eventual interesse na concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), MATHEUS POSTINGUE FRANCHI (OAB 488948/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP)
Processo 0000591-80.2026.8.26.0638 (processo principal 1000591-97.2025.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.J.S.S. - D.H.S.S. - Vistos. Indefiro o processamento das execuções com procedimentos diversos (execução forçada - art. 528, § 8º, do CPC - e execução com possibilidade de prisão civil art. 528, § 7º, do CPC), porquanto ritos diferentes com a possibilidade de defesas diversas, causará confusão procedimental e tumulto processual. Assim, ajuste a exequente o pedido, adequando-os aos termos do art. 528, § 7º, do CPC, pois o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, ou nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, no prazo de 15 dias. Defiro a expedição de ofício à fonte pagadora para implantação do desconto em folha da pensão alimentícia do executado nos termos fixados no título executivo judicial e depósito na conta bancária da genitora do exequente, bem como para que apresente os comprovantes de pagamentos referentes aos meses de abril a agosto de 2026, consignando-se que o não atendimento no prazo de 30 dias dará ensejo à responsabilização criminal do agente responsável. Contudo, em razão da determinação acima para adequar o pedido, indefiro, por ora, o pedido de desconto parcelado do débito pretérito referente às competências de abril e maio de 2026, mediante retenção de até 50% dos ganhos líquidos do executado, previsto no art. 529, §3º, do CPC. Isso porque as referidas parcelas estão sendo executadas pelo rito da expropriação, nos termos do art. 528, §8º, do CPC, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para aferir o valor efetivamente devido, notadamente porque o próprio exequente informa que o montante dependerá da apresentação dos holerites e demais documentos pela fonte pagadora para apuração precisa do débito. Assim, mostra-se prematura a determinação de desconto parcelado sobre remuneração futura sem a prévia liquidação do débito pretérito e sem a definição do valor exato a ser perseguido em execução. Após a adequação do pedido e a juntada da documentação requisitada e a apuração do débito, o pedido poderá ser novamente apreciado, se necessário. Intime-se. - ADV: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), MATHEUS POSTINGUE FRANCHI (OAB 488948/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP)