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0000591-76.2024.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000591-76.2024.5.11.0005 EXEQUENTE: URICH LUCAS AZEVEDO DA CUNHA EXECUTADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f300f1d proferida nos autos. DECISÃO Considerando que houve determinação, deste juízo, para a complementação de Relatório de Pesquisa Patrimonial, próprio desta unidade judiciária, em desfavor da executada, incluindo-se os resultados das pesquisas contra o sócio responsável, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53), para definir prosseguimento adequada das execuções pendentes, estabelecendo ponto homogêneo e idêntico das diligências já realizadas em desfavor da executada (0001187-94.2023.5.11.0005). Considerando que o prosseguimento da diversidade de processos acaba por violar a eficiência almejada na condução destes autos. Considerando por fim que a execução corre, neste momento, apenas contra a reclamada principal, comprovadamente insolvente, a desconsideração da personalidade jurídica é vista como caminho provável para a quitação do débito exequendo, sendo a empresa formada por sócio único, dispensando a formalização de IDPJ para responsabilização deste, conforme entendimento do C. STJ (Resp 1.355.000/SP). DECIDO: I. CUMPRIR integralmente as determinações anteriores, bem como os pedidos apresentados pela parte exequente, visto que são oportunidades inéditas de tentativa de deslinde da execução. II. DECLARAR prescindível a formalização e prosseguimento de IDPJ, para a prospecção de crédito diretamente no patrimônio pessoal do sócio único da empresa executada e RETIFICAR a autuação, incluindo o sócio devedor (ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: 828.226.892-53) no polo passivo da execução. III. SOBRESTAR os autos até a finalização da complementação Relatório de Pesquisa Patrimonial em desfavor da executada. a) Os pedidos apresentados nestes autos, que não tenham caráter de urgência, serão apreciados posteriormente à juntada do referido relatório, como forma de não tumultuar o trâmite sistemático da execução da empresa reclamada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URICH LUCAS AZEVEDO DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000591-76.2024.5.11.0005 EXEQUENTE: URICH LUCAS AZEVEDO DA CUNHA EXECUTADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f300f1d proferida nos autos. DECISÃO Considerando que houve determinação, deste juízo, para a complementação de Relatório de Pesquisa Patrimonial, próprio desta unidade judiciária, em desfavor da executada, incluindo-se os resultados das pesquisas contra o sócio responsável, ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53), para definir prosseguimento adequada das execuções pendentes, estabelecendo ponto homogêneo e idêntico das diligências já realizadas em desfavor da executada (0001187-94.2023.5.11.0005). Considerando que o prosseguimento da diversidade de processos acaba por violar a eficiência almejada na condução destes autos. Considerando por fim que a execução corre, neste momento, apenas contra a reclamada principal, comprovadamente insolvente, a desconsideração da personalidade jurídica é vista como caminho provável para a quitação do débito exequendo, sendo a empresa formada por sócio único, dispensando a formalização de IDPJ para responsabilização deste, conforme entendimento do C. STJ (Resp 1.355.000/SP). DECIDO: I. CUMPRIR integralmente as determinações anteriores, bem como os pedidos apresentados pela parte exequente, visto que são oportunidades inéditas de tentativa de deslinde da execução. II. DECLARAR prescindível a formalização e prosseguimento de IDPJ, para a prospecção de crédito diretamente no patrimônio pessoal do sócio único da empresa executada e RETIFICAR a autuação, incluindo o sócio devedor (ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: 828.226.892-53) no polo passivo da execução. III. SOBRESTAR os autos até a finalização da complementação Relatório de Pesquisa Patrimonial em desfavor da executada. a) Os pedidos apresentados nestes autos, que não tenham caráter de urgência, serão apreciados posteriormente à juntada do referido relatório, como forma de não tumultuar o trâmite sistemático da execução da empresa reclamada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

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