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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 0000591-67.2026.8.26.0222 (processo principal 0104283-54.2004.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reivindicação - Bianca Mendonça Monteiro Galitezi - NICOLAU BALDAN FILHO - - JOAO BALDAN e outros - Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença deflagrado por Bianca Mendonça Monteiro Galitezi, advogada atuando em causa própria, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (fls. 1/7). A exequente realizou a distribuição desse incidente, valendo-se da ferramenta que permitiu incluir todas as partes e advogados do processo de origem. Com isso, testemunhas e advogados, foram incluídos equivocadamente nos polos. Promova o cartório, de forma excepcional, a exclusão das testemunhas, e do advogado Dr. Carlos Alberto Regassi que substabeleceu todos os poderes nos autos de origem. A exequente sustentou que a ação originária foi proposta por Nicolau Baldan Filho e João Baldan (fl. 1). Afirmou que, diante do falecimento de João Baldan e do alegado falecimento de seu filho e representante Fernando Baldan, deveriam integrar o polo passivo da execução provisória, na condição de executados diretos, os herdeiros de Fernando Baldan: Flávio Baldan, Fernando Baldan Junior, Francisco Baldan, Tereza Caporusso Baldan e Maria Silvia Baldan, ao lado do coautor Nicolau Baldan Filho (fls. 1/3). Argumentou que os autores sucumbiram perante a sentença que fixou a verba em 10%, a qual restou confirmada por acórdão que majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 3/4). Pontuou que, não obstante a pendência de julgamento de agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o recurso é desprovido de efeito suspensivo, autorizando a instauração da execução provisória pelo valor apontado de R$ 3.857,92 (fls. 4/6 e 8). Requereu a dispensa de adiantamento de custas, a intimação para cumprimento no prazo de 15 dias sob pena de multa e honorários, bem como a penhora eletrônica em caso de inadimplemento (fls. 5/6). O cumprimento provisório de sentença é plenamente cabível quando a decisão exequenda estiver pendente de julgamento de recurso especial desprovido de efeito suspensivo, como ocorre na hipótese, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. De igual modo, tratando-se de execução de verba honorária sucumbencial, revestida de inequívoca natureza alimentar, incide a regra de dispensa de caução para a prática de atos executivos preparatórios e expropriatórios iniciais, consoante a disciplina processual vigente. Ademais, no que tange às custas iniciais, defere-se o processamento sem adiantamento pela causídica exequente, devendo as despesas ser carreadas aos executados ao final da fase executiva. Compulsando os autos do processo principal (nº 0104283-54.2004.8.26.0222), constata-se que a ação reivindicatória foi ajuizada originalmente por Nicolau Baldan Filho e João Baldan. Sobrevindo a notícia do falecimento do coautor João Baldan, deferiu-se regularmente a sucessão processual pelo Espólio de João Baldan, o qual passou a ser representado por seu inventariante e sucessor, Sr. Fernando Baldan. Diferentemente do que fez crer a exequente na petição inaugural deste cumprimento de sentença (fls. 1/3), não há nos autos qualquer comprovação formal ou registro do falecimento de Fernando Baldan. A mera alegação da credora não supre a exigência de prova documental do óbito (certidão de óbito), pressuposto fático indispensável para se cogitar de nova abertura de sucessão ou substituição de representação. Além disso, mesmo que houvesse comprovação do falecimento do Sr. Fernando Baldan, a pretensão da exequente de redirecionar a execução diretamente contra o patrimônio pessoal dos herdeiros deste (Flávio Baldan, Fernando Baldan Junior, Francisco Baldan, Tereza Caporusso Baldan e Maria Silvia Baldan) conflita abertamente com o regime de responsabilidade patrimonial sucessória do ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. De forma convergente, o artigo 779, inciso II, do mesmo diploma estatui que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Todavia, a responsabilidade pessoal e direta dos herdeiros é subsidiária, mediata e condicionada à perfectibilização da partilha de bens. Enquanto não ultima a partilha, a herança responde unitariamente como um todo pelas dívidas deixadas pelo falecido, cabendo a legitimidade passiva exclusivamente ao espólio, que é representado em juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, a teor dos artigos 75, inciso VII, do Código de Processo Civil e 1.792 e 1.997 do Código Civil. Nesse exato sentido pacificou-se a orientação jurisprudencial da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.219.305/RS: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de inventário e de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código Civil. 5. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. 6. Os herdeiros, individualmente considerados, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, antes da abertura do inventário e da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797, 1.997; CPC, arts. 75, VII, 110, 613, 614, 616, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (REsp n. 2.219.305/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Destarte, a inclusão individual dos herdeiros de Fernando Baldan no polo passivo revela-se descabida e prematura. A cobrança da verba honorária sucumbencial deve ser direcionada contra os devedores constantes do título exequendo, quais sejam: Nicolau Baldan Filho e o Espólio de João Baldan (este devidamente representado por seu representante legal constituído ou, demonstrado eventual óbito superveniente deste, por quem assumir a administração provisória da herança ou inventariança). Ante o exposto, para fins de regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença: a) Rejeito a inclusão direta dos herdeiros Flávio Baldan, Fernando Baldan Junior, Francisco Baldan, Tereza Caporusso Baldan e Maria Silvia Baldan no polo passivo da execução, mantendo-se como executados tão somente Nicolau Baldan Filho e o Espólio de João Baldan; b) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação documental do representante do espólio executado e, se for o caso de alegar superveniente falecimento de Fernando Baldan, traga aos autos a respectiva certidão de óbito e a indicação de quem atualmente exerce a inventariança ou a administração provisória do espólio devedor, sob pena de extinção quanto ao espólio; c) Sem prejuízo, intimem-se os executados Nicolau Baldan Filho e Espólio de João Baldan, por publicação na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos do feito principal (nº 0104283-54.2004.8.26.0222), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo apontado às fls. 8 (R$ 3.857,92), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, consoante o disposto no artigo 520, § 2º, c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), BIANCA MENDONÇA MONTEIRO GALITEZI (OAB 153435/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)