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0000591-59.2021.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MELO propõe Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Tutela Antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sob o código de cliente nº 23509422 e instalação nº 0410341507; que mantinha um padrão estável de consumo, contudo, a partir de agosto de 2020, as faturas passaram a registrar consumos exorbitantes e incompatíveis com a sua realidade, culminando na fatura de dezembro de 2020 no valor de R$ 1.263,96. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e fixe o consumo mensal ou autorize depósito no valor de R$ 400,00. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade/inexigibilidade dos valores cobrados a maior nas faturas a partir de agosto de 2020 e a de dezembro de 2020 com o respectivo refaturamento, pela troca do medidor por modelo convencional sem chip, pela abstenção de inclusão em cadastros restritivos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/35. Decisão de fls. 39/40, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e concedendo a tutela provisória de urgência. Contestação de fls. 62/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/114, na qual a ré sustenta a regularidade das medições efetuadas, afirmando que as leituras foram reais e progressivas, inexistindo falha na prestação do serviço ou defeito no medidor; defende a impossibilidade de revisão do faturamento, a ausência de requisitos para repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 121/125, acompanhada dos comprovantes de depósitos judiciais de fls. 126/132. Manifestação da ré à fl. 146, informando não possuir outras provas a produzir. Decisão saneadora de fls. 149/150, deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica, fixando a inversão do ônus da prova e nomeando o perito do juízo. Embargos de declaração opostos pela concessionária ré às fls. 162/165 contra a decisão saneadora. Laudo pericial de fls. 227/246. Manifestação da parte autora às fls. 250/252, concordando com as conclusões do laudo pericial e reiterando os pedidos inaugurais. Manifestação da parte ré às fls. 262/265, impugnando as conclusões periciais. Esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls. 284/288, ratificando integralmente o laudo. Petição da parte autora à fl. 291, reiterando a concordância com o laudo pericial e requerendo o julgamento do feito. Petição da concessionária ré às fls. 342/347, pleiteando a revogação da tutela de urgência. Certidão cartorária à fl. 354 atestando o decurso de prazo. Decisão de fl. 356, declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 162/165 em face da decisão saneadora de fls. 149/150. Assiste razão à embargante quanto à indicação do requerente da prova pericial, visto que a diligência foi postulada na peça vestibular pela parte autora, tendo a ré manifestado desinteresse em provas adicionais (fl. 146). Desta forma, acolho os embargos de declaração de fls. 162/165 para sanar a contradição e assentar que o custeio dos honorários periciais incumbe à parte autora, ficando a exigibilidade de tal encargo sob condição suspensiva, com a remuneração do perito submetida aos recursos orçamentários do Estado (DIPEJ), em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 39. No mais, rechaço a impugnação ao laudo pericial formulada pela ré às fls. 262/265, haja vista que os argumentos apresentados são genéricos e desprovidos de respaldo técnico suficiente para infirmar o minucioso trabalho técnico desenvolvido pelo perito de confiança do juízo, que foi devidamente ratificado às fls. 284/288; por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 227/246. Nesta esteira, o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. Em análise aos documentos carreados aos autos e do alegado pela parte autora, o ponto nodal reside na irregularidade das cobranças de consumo de energia elétrica emitidas pela ré a partir de dezembro de 2020. Da instrução dos autos, nota-se que ficou comprovada a alegada irregularidade na cobrança efetuada pela concessionária ré. Isso porque no laudo pericial de fls. 227/246, o perito do juízo apurou que a carga instalada e os hábitos de consumo da unidade residencial do autor resultam em uma estimativa de consumo médio mensal de 546,63 kWh/mês, patamar condizente com a média histórica pretérita (576,14 kWh/mês entre janeiro de 2017 e julho de 2020), mas inteiramente discrepante dos valores cobrados a partir de agosto de 2020, que atingiram uma média de 777,17 kWh/mês; in verbis : O consumo de energia médio estimado por este Perito, com base na carga instalada e hábitos de consumo, somadas as duas unidades, foi de 546,63 KWh/Mês. No período anterior à reclamação da parte autora, compreendido entre janeiro de 2017 e julho de 2020, o consumo médio registrado para o imóvel do autor, compreendendo ambas as unidades residenciais, foi na ordem de 576,14 KWh / Mês, eis que compatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito. A partir do mês reclamado pelo autor (agosto de 2020) considerando o período compreendido entre agosto de 2020 e janeiro de 2022, o consumo médio registrado para o imóvel do autor, compreendendo ambas as unidades residenciais, foi na ordem de 777,17 KWh / Mês, eis que incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, tendo em vista tratar-se de aumento de 41%. Conforme documentos enviados pela empresa ré, não houve mudança de medidor para todo o período analisado. Diante da análise dos dados, histórico de consumo, carga instalada e hábitos de consumo, há indicação de mau funcionamento do medidor e/ou irregularidades no sistema de medição que atende ao imóvel do autor, tendo em vista a incompatibilidade entre a estimativa de consumo elaborada por este Perito e as cobranças mensais emitidas pela empresa ré. (fls. 243/244). Sendo assim, impõe-se concluir que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, atendendo ao comando do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a concessionária ré não logrou comprovar, ainda que minimamente, que o consumo faturado correspondia ao real dispêndio energético da unidade consumidora, deixando de comparecer à vistoria pericial para possibilitar a conferência direta do medidor e não demonstrando a higidez das faturas questionadas. Dessarte, declaro indevidas as cobranças emitidas pela ré a partir da fatura com competência de dezembro de 2020 até a data da presente sentença, impondo-se o refaturamento com base no consumo médio mensal apurado na perícia, correspondente a 546,63 kWh/mês. Quanto ao pleito de substituição do equipamento de medição por modelo convencional sem chip, rejeito-o, uma vez que a escolha da tecnologia do sistema de medição centralizada (SMC) insere-se no âmbito regulatório e de engenharia da concessionária, cabendo à ré apenas assegurar o seu correto funcionamento e a transparência na disponibilização da leitura ao consumidor. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Isso porque a parte autora não suportou a interrupção efetiva do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em sua residência, tampouco restou demonstrada a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Nesta esteira, a cobrança de faturas em excesso, sem que tenha ocorrido o corte do fornecimento ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, sendo incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos decorrentes de cobrança excessiva, embora causem inegável insatisfação, não caracterizam dano moral presumido quando desprovidos de desdobramentos mais graves. Os fatos ocorridos com a parte autora devem ser considerados como mero dissabor, decorrente da vida em sociedade. Cuida-se de insatisfação com um serviço que não foi prestado adequadamente, porém sem repercussão na dignidade do consumidor. Trata-se de situação resultante de divergência comercial que, por si só, não atinge a esfera íntima do indivíduo a ponto de justificar a condenação em verba compensatória. Nesse espeque, a jurisprudência consolidada afasta o dever de indenizar em casos de cobrança indevida desprovida de maiores consequências fáticas. Assim, resta claro que a conduta da ré causou mero transtorno patrimonial, a ser reparado por meio do refaturamento das contas, inexistindo lesão extrapatrimonial indenizável. A ausência de corte do serviço ou de negativação do nome do consumidor afasta o caráter punitivo ou compensatório da indenização, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) determinar que a ré proceda à revisão e ao refaturamento de todas as faturas emitidas a partir do mês de referência de dezembro de 2020 até a data da presente sentença, utilizando como parâmetro de consumo o patamar médio fixado no laudo pericial de 546,63 kWh/mês, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento; 2) determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do autor em decorrência dos débitos das faturas ora revisadas; 3) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos das faturas englobadas no item 01 supra, ou proceda ao cancelamento caso tenha promovido eventual inclusão; 4) converter em definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 39/40. Diante do decaimento mínimo dos pedidos autorais no aspecto patrimonial e do acolhimento do pedido principal de revisão, condeno a ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.

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