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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000591-47.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ARMANDO PINHEIRO RECLAMADO: GOLDEN STONES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a392e9 proferido nos autos. A opção pela modalidade PRESENCIAL e concentrada justifica-se pelos seguintes fundamentos: Imediação e Identidade Física: A colheita da prova oral de forma presencial assegura ao magistrado o contato direto com as partes e testemunhas, permitindo uma percepção mais aguçada de reações e nuances que a mediação tecnológica (videoconferência) pode atenuar, garantindo maior fidelidade à verdade real. Segurança Jurídica e Incomunicabilidade: O ambiente presencial do fórum elimina riscos técnicos de conexão e assegura, com rigor absoluto, a incomunicabilidade entre as testemunhas e a ausência de interferências externas durante os depoimentos (art. 824 da CLT e art. 456 do CPC). Acresça-se que a natureza da prova oral exige ambiente controlado para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas e a espontaneidade dos depoimentos, mitigando riscos de interferências externas ou auxílios indevidos por meios telemáticos. Ademais, a presença física das partes e patronos na sede do Juízo favorece a composição amigável, uma vez que o contato direto e a atmosfera solene da audiência presencial potencializam o diálogo e a percepção de riscos do litígio. Ressalte-se, por fim, que as audiências por videoconferência, embora tragam inegável praticidade, têm demonstrado óbices frequentes quanto à estabilidade da conexão de internet de partes e testemunhas. Tal precariedade técnica compromete a fluidez dos depoimentos, gera atrasos injustificados e, em última análise, pode acarretar cerceamento de defesa ou nulidades processuais que a modalidade presencial, por sua natureza segura e estável, visa justamente prevenir. A condição do "domicilio profissional" do procurador do autor ser em localidade diversa da jurisdição dessa Vara não gera direito a participação de forma remota. O advogado ao aceitar patrocinar causa em localidade diversa do seu domicilio profissional deve arcar com os bônus e ônus da sua livre opção e contratação. Se entende que o "custo logístico" é elevado para comparecer tem a faculdade de substabelecer, renunciar ou contratar um correspondente. A audiência é presencial é indispensável tendo em vista a matéria posta na lide e cabe ao magistrado que fará a instrução conduzir o processo de maneira que a prestação jurisdicional seja efetiva. Assim, nada obstante se tratar de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial. Nesse sentido os seguintes julgados, a saber: AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM JUÍZO 100% DIGITAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. O § 1º do art. 6º do Ato Presi Secor 13/2013 e o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ condicionam a realização de audiência telepresenciais ao juízo de conveniência do magistrado. No caso dos autos, a reclamação trabalhista originária contém pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e horas extras, sendo certo que as partes residem em município vizinho à comarca em que se realizará a audiência presencial, o que demonstra que o juízo de conveniência foi exercido de forma totalmente razoável, não se verificando qualquer violação ao princípio do acesso à justiça. Segurança negada. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Pleno). Acórdão: 0000705-28.2025.5.17.0000. Relator(a): ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025. Disponível em: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL NO "JUÍZO 100% DIGITAL". PRERROGATIVA DO JUIZ DIRETOR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A submissão do processo ao regime do "Juízo 100% Digital" não suprime a prerrogativa do magistrado de decidir pela conveniência da realização de audiência presencial, medida amparada no art. 765 da CLT, no art. 3º, § 2º, da IN Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 do TRT-3 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Não há, portanto, ilegalidade ou teratologia na designação da modalidade da audiência pelo juízo de origem, não sendo cabível o mandado de segurança. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (1ª Seção de Dissídios Individuais). Acórdão: 0011382-73.2026.5.03.0000. Relator(a): Danilo Siqueira de Castro Faria. Data de julgamento: 23/07/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM JUÍZO 100% DIGITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que determinou a realização de audiências presenciais em processo tramitando em Juízo 100% digital, apesar da escolha pela tramitação digital pela parte autora, ora impetrante, e da alegação de que o domicílio de seu advogado situa-se em local distante da sede do Juízo. A parte requereu a cassação da decisão que determinou a realização das audiências presenciais, alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de audiência presencial em processo tramitando no Juízo 100% digital, em razão de dificuldades técnicas e para atender metas de produtividade, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) analisar se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à realização de audiência exclusivamente por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui ampla autonomia na direção do processo, podendo determinar as diligências necessárias para assegurar sua celeridade (art. 765 da CLT e art. 139, inciso VI, do CPC). 4. A escolha pelo Juízo 100% Digital, embora prevista em resolução do CNJ, não afasta a possibilidade de realização de atos processuais presenciais, especialmente quando justificada por questões técnicas ou de produtividade, conforme interpretação jurisprudencial e decisão da Ministra Corregedora Geral. 5. O impetrante não demonstrou direito líquido e certo à realização de audiência exclusivamente por videoconferência, uma vez que não comprovou prejuízo com a decisão judicial e a oposição da parte contrária ao Juízo 100% Digital ainda era possível. 6. A Resolução CNJ nº 345/2020 não impede o juiz de determinar audiência presencial em casos excepcionais, devidamente justificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de direção do processo pelo juiz, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, permite a realização de audiências presenciais mesmo em processos tramitando em Juízo 100% Digital, desde que devidamente justificada, considerando as peculiaridades do caso e a busca por celeridade processual. 2. A escolha pelo Juízo 100% Digital não garante, de forma absoluta, a realização de todas as audiências em meio virtual, podendo o juiz optar pela modalidade presencial em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. 3. A ausência de comprovação de prejuízo e a possibilidade de oposição da parte contrária ao Juízo 100% Digital impedem o reconhecimento de direito líquido e certo à realização de audiência exclusivamente por videoconferência. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; CLT, art. 765; CPC, art. 139, inciso VI; Resolução CNJ nº 345/2020. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2). Acórdão: 0111953-77.2024.5.01.0000. Relator(a): GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/07/2025. Disponível em: Pelo todo exposto, indefere-se o pedido do procurador participar de modo remoto. As partes, procuradores e testemunhas devem comparecer presencialmente, sob as penas da lei. Por fim, registre-se que em virtude das peculiaridades do sistema PJE a denominação da audiência no sistema quando o processo é cadastrado como "juízo 100% digital" aparece como "instrução por videoconferência". Tal situação não modifica em nada a determinação que a audiência é PRESENCIAL. Pelo todo exposto, indefere-se o pedido. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN STONES LTDA
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000591-47.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ARMANDO PINHEIRO RECLAMADO: GOLDEN STONES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a392e9 proferido nos autos. A opção pela modalidade PRESENCIAL e concentrada justifica-se pelos seguintes fundamentos: Imediação e Identidade Física: A colheita da prova oral de forma presencial assegura ao magistrado o contato direto com as partes e testemunhas, permitindo uma percepção mais aguçada de reações e nuances que a mediação tecnológica (videoconferência) pode atenuar, garantindo maior fidelidade à verdade real. Segurança Jurídica e Incomunicabilidade: O ambiente presencial do fórum elimina riscos técnicos de conexão e assegura, com rigor absoluto, a incomunicabilidade entre as testemunhas e a ausência de interferências externas durante os depoimentos (art. 824 da CLT e art. 456 do CPC). Acresça-se que a natureza da prova oral exige ambiente controlado para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas e a espontaneidade dos depoimentos, mitigando riscos de interferências externas ou auxílios indevidos por meios telemáticos. Ademais, a presença física das partes e patronos na sede do Juízo favorece a composição amigável, uma vez que o contato direto e a atmosfera solene da audiência presencial potencializam o diálogo e a percepção de riscos do litígio. Ressalte-se, por fim, que as audiências por videoconferência, embora tragam inegável praticidade, têm demonstrado óbices frequentes quanto à estabilidade da conexão de internet de partes e testemunhas. Tal precariedade técnica compromete a fluidez dos depoimentos, gera atrasos injustificados e, em última análise, pode acarretar cerceamento de defesa ou nulidades processuais que a modalidade presencial, por sua natureza segura e estável, visa justamente prevenir. A condição do "domicilio profissional" do procurador do autor ser em localidade diversa da jurisdição dessa Vara não gera direito a participação de forma remota. O advogado ao aceitar patrocinar causa em localidade diversa do seu domicilio profissional deve arcar com os bônus e ônus da sua livre opção e contratação. Se entende que o "custo logístico" é elevado para comparecer tem a faculdade de substabelecer, renunciar ou contratar um correspondente. A audiência é presencial é indispensável tendo em vista a matéria posta na lide e cabe ao magistrado que fará a instrução conduzir o processo de maneira que a prestação jurisdicional seja efetiva. Assim, nada obstante se tratar de feito que tramita no modo 100% digital, cabe ao Juízo decidir acerca da necessidade e conveniência de audiência presencial. Nesse sentido os seguintes julgados, a saber: AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM JUÍZO 100% DIGITAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. O § 1º do art. 6º do Ato Presi Secor 13/2013 e o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ condicionam a realização de audiência telepresenciais ao juízo de conveniência do magistrado. No caso dos autos, a reclamação trabalhista originária contém pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e horas extras, sendo certo que as partes residem em município vizinho à comarca em que se realizará a audiência presencial, o que demonstra que o juízo de conveniência foi exercido de forma totalmente razoável, não se verificando qualquer violação ao princípio do acesso à justiça. Segurança negada. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Pleno). Acórdão: 0000705-28.2025.5.17.0000. Relator(a): ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025. Disponível em: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL NO "JUÍZO 100% DIGITAL". PRERROGATIVA DO JUIZ DIRETOR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A submissão do processo ao regime do "Juízo 100% Digital" não suprime a prerrogativa do magistrado de decidir pela conveniência da realização de audiência presencial, medida amparada no art. 765 da CLT, no art. 3º, § 2º, da IN Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 do TRT-3 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Não há, portanto, ilegalidade ou teratologia na designação da modalidade da audiência pelo juízo de origem, não sendo cabível o mandado de segurança. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (1ª Seção de Dissídios Individuais). Acórdão: 0011382-73.2026.5.03.0000. Relator(a): Danilo Siqueira de Castro Faria. Data de julgamento: 23/07/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM JUÍZO 100% DIGITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que determinou a realização de audiências presenciais em processo tramitando em Juízo 100% digital, apesar da escolha pela tramitação digital pela parte autora, ora impetrante, e da alegação de que o domicílio de seu advogado situa-se em local distante da sede do Juízo. A parte requereu a cassação da decisão que determinou a realização das audiências presenciais, alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de audiência presencial em processo tramitando no Juízo 100% digital, em razão de dificuldades técnicas e para atender metas de produtividade, configura ilegalidade ou abuso de poder; (ii) analisar se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à realização de audiência exclusivamente por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui ampla autonomia na direção do processo, podendo determinar as diligências necessárias para assegurar sua celeridade (art. 765 da CLT e art. 139, inciso VI, do CPC). 4. A escolha pelo Juízo 100% Digital, embora prevista em resolução do CNJ, não afasta a possibilidade de realização de atos processuais presenciais, especialmente quando justificada por questões técnicas ou de produtividade, conforme interpretação jurisprudencial e decisão da Ministra Corregedora Geral. 5. O impetrante não demonstrou direito líquido e certo à realização de audiência exclusivamente por videoconferência, uma vez que não comprovou prejuízo com a decisão judicial e a oposição da parte contrária ao Juízo 100% Digital ainda era possível. 6. A Resolução CNJ nº 345/2020 não impede o juiz de determinar audiência presencial em casos excepcionais, devidamente justificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de direção do processo pelo juiz, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, permite a realização de audiências presenciais mesmo em processos tramitando em Juízo 100% Digital, desde que devidamente justificada, considerando as peculiaridades do caso e a busca por celeridade processual. 2. A escolha pelo Juízo 100% Digital não garante, de forma absoluta, a realização de todas as audiências em meio virtual, podendo o juiz optar pela modalidade presencial em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. 3. A ausência de comprovação de prejuízo e a possibilidade de oposição da parte contrária ao Juízo 100% Digital impedem o reconhecimento de direito líquido e certo à realização de audiência exclusivamente por videoconferência. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; CLT, art. 765; CPC, art. 139, inciso VI; Resolução CNJ nº 345/2020. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2). Acórdão: 0111953-77.2024.5.01.0000. 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