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0000591-43.2009.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000591-43.2009.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: HELOISA HELENA RAMOS HENRIQUES e outros (5) Advogado(s): MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB:SP195578) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB:BA11110), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), JOSE DE LIMA COUTO NETO (OAB:BA17584), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981) DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, promovida por HELOISA HELENA RAMOS HENRIQUES e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 425036542). Segundo os autos, o título executivo judicial formado abrange uma parte líquida, referente à condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e uma parte ilíquida, consistente na apuração dos danos materiais decorrentes da não renovação do seguro prestamista (ID 425036542). Instada a pagar o débito, a parte executada promoveu o depósito judicial voluntário do valor de R$ 135.281,58 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente à quitação da parte líquida do título executivo judicial (ID 488671131, ID 488671132 e ID 488671136). A parte exequente manifestou-se no feito concordando com a satisfação da obrigação líquida, requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em favor de sua sociedade de advogados e a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a nomeação de perito contábil para a apuração dos danos materiais (ID 503634690). Pretende a presente decisão a organização do feito, com o deferimento do levantamento da quantia incontroversa e a instauração da liquidação de sentença por arbitramento quanto ao capítulo ilíquido do julgado. DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Regularmente instaurada a fase executiva e recolhida a quantia voluntária referente à condenação líquida (ID 488671131), verifica-se que não há preliminares processuais pendentes de análise, tampouco questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas previamente. DO LEVANTAMENTO DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO Consoante demonstrado nos autos, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 135.281,58 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), dando por satisfeita a parcela líquida da condenação (ID 488671131, ID 488671132 e ID 488671136). Havendo concordância expressa da parte exequente (ID 503634690), defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais. A expedição do alvará / transferência eletrônica deverá observar os dados informados pela parte credora (ID 503634690), em favor da sociedade de advogados Vasquez Rodriguez e Lisse Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.777.985/0001-12, chave PIX: financeiro@vrladvogados.com. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E DA PROVA PERICIAL Para a apuração da parcela ilíquida do título executivo judicial, referente aos danos materiais, faz-se necessária a liquidação por arbitramento, haja vista a necessidade de realização de cálculos contábeis específicos e apuração do saldo devedor das operações na data do óbito do segurado, nos termos do v. acórdão (ID 425036542). Sendo necessária a perícia técnica para a fixação do valor devido, nomeio como perito contábil do juízo, o/a Sr./Sra. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, devidamente cadastrado/a no Tribunal de Justiça da Bahia, com registro profissional n.1SP256.414/O-2, CPF: 321.098.398-48, com e-mail: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br e telefone: (18) 99677-3013 e (18) 3903-2203. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Tendo em vista a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em 1 SALÁRIO MÍNIMO, a ser custeado pela parte exequente, haja vista ter sido quem requereu a realização da prova pericial na liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que entenderem pertinentes, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 510 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e indicar data, hora e local para o início dos trabalhos, bem como para intimar a parte exequente ao depósito dos honorários ora arbitrados, nos moldes do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) vca

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000591-43.2009.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: HELOISA HELENA RAMOS HENRIQUES e outros (5) Advogado(s): MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB:SP195578) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB:BA11110), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), JOSE DE LIMA COUTO NETO (OAB:BA17584), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981) DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, promovida por HELOISA HELENA RAMOS HENRIQUES e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 425036542). Segundo os autos, o título executivo judicial formado abrange uma parte líquida, referente à condenação em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, e uma parte ilíquida, consistente na apuração dos danos materiais decorrentes da não renovação do seguro prestamista (ID 425036542). Instada a pagar o débito, a parte executada promoveu o depósito judicial voluntário do valor de R$ 135.281,58 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente à quitação da parte líquida do título executivo judicial (ID 488671131, ID 488671132 e ID 488671136). A parte exequente manifestou-se no feito concordando com a satisfação da obrigação líquida, requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em favor de sua sociedade de advogados e a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a nomeação de perito contábil para a apuração dos danos materiais (ID 503634690). Pretende a presente decisão a organização do feito, com o deferimento do levantamento da quantia incontroversa e a instauração da liquidação de sentença por arbitramento quanto ao capítulo ilíquido do julgado. DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Regularmente instaurada a fase executiva e recolhida a quantia voluntária referente à condenação líquida (ID 488671131), verifica-se que não há preliminares processuais pendentes de análise, tampouco questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas previamente. DO LEVANTAMENTO DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO Consoante demonstrado nos autos, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 135.281,58 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), dando por satisfeita a parcela líquida da condenação (ID 488671131, ID 488671132 e ID 488671136). Havendo concordância expressa da parte exequente (ID 503634690), defiro a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais. A expedição do alvará / transferência eletrônica deverá observar os dados informados pela parte credora (ID 503634690), em favor da sociedade de advogados Vasquez Rodriguez e Lisse Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.777.985/0001-12, chave PIX: financeiro@vrladvogados.com. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E DA PROVA PERICIAL Para a apuração da parcela ilíquida do título executivo judicial, referente aos danos materiais, faz-se necessária a liquidação por arbitramento, haja vista a necessidade de realização de cálculos contábeis específicos e apuração do saldo devedor das operações na data do óbito do segurado, nos termos do v. acórdão (ID 425036542). Sendo necessária a perícia técnica para a fixação do valor devido, nomeio como perito contábil do juízo, o/a Sr./Sra. ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, devidamente cadastrado/a no Tribunal de Justiça da Bahia, com registro profissional n.1SP256.414/O-2, CPF: 321.098.398-48, com e-mail: acacio@magalhaesgrangeiro.com.br e telefone: (18) 99677-3013 e (18) 3903-2203. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Tendo em vista a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em 1 SALÁRIO MÍNIMO, a ser custeado pela parte exequente, haja vista ter sido quem requereu a realização da prova pericial na liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que entenderem pertinentes, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 510 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e indicar data, hora e local para o início dos trabalhos, bem como para intimar a parte exequente ao depósito dos honorários ora arbitrados, nos moldes do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) vca

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