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0000591-40.2025.5.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000591-40.2025.5.12.0029 RECORRENTE: ANDRE MORAIS DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MORAIS DA ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000591-40.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: ANDRE MORAIS DA ROSA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ANDRE MORAIS DA ROSA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização, conforme Súmula nº 44 deste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN e 2. ANDRÉ MORAIS DA ROSA e recorridos 1. ANDRÉ MORAIS DA ROSA e 2. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. Da sentença constante do ID 0ace37d, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Michelle Adriane Rosario Arruda Araldi, em que foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, as partes interpõem recurso. A ré, em suas razões recursais no ID dc1e670, busca a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da doença ocupacional, a exclusão da indenização por danos morais; da pensão vitalícia; dos lucros cessantes; do FGTS sobre o período de afastamento previdenciário e dos honorários sucumbenciais. Já o autor (ID d613a73), pretende a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e pensão vitalícia, o pagamento em parcela única e o aumento do percentual dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, suscitando o não conhecimento do recurso da ré por deserto (ID 885ad0f) e pela reclamada (ID f744ba2). É o relatório. VOTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO O autor, em contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso ordinário da ré por deserção, ao fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal. Rejeito a preliminar. Constato anexados os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal (ID 94378c4 e 91c5f01), devidamente recolhidos pela ré. Certificado na decisão de admissibilidade recursal (ID 6962c6d). Assim, a documentação comprobatória do preparo encontra-se acostada aos autos de forma tempestiva, atendendo aos requisitos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 899, § 4º, da CLT. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da reclamada pela ocorrência de doença ocupacional do autor, com nexo concausal. Em decorrência disso, condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral, lucros cessantes e pensionamento. Irresignada, a ré recorre aduzindo que o laudo médico admitiu que a patologia do autor possui natureza degenerativa e multicausal, sem relação com o trabalho prestado. Alega, também, ausência de culpa empresarial, sem comprovação de ausência do fornecimento de EPIs, sobrecarga extraordinária e inadequação ergonômica. Sustenta que o retorno do empregado ao trabalho, após a cirurgia, se deu mediante atestado de aptidão. Em suma, entende não demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil e requer a reforma integral da sentença para afastar as condenações. Analiso. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido para o empregador. Quanto ao assunto, o STF, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral reconhecida (Tema 932), firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso, o autor foi contratado em 12-11-2018 para exercer a função de Operador de ETA (Estação de Tratamento de Água). No decurso da contratualidade, recebeu benefício previdenciário auxílio-doença (espécie B31) de 12-5-2021 a 31-12-2021 e auxílio-doença acidentário (espécie B91) de 08-9-2022 a 21-3-2024. Assim, não se trata de atividade cujo risco inerente atraísse a responsabilidade objetiva do empregador. Aplicando-se a teoria subjetiva de responsabilidade, ao postular a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, cumpre ao empregado provar suas alegações, tanto em relação à atitude ilícita do empregador quanto ao prejuízo, que alega ter sofrido. Necessário também demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o ato patronal e a lesão sofrida. Em concreto, a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, se mostrou metodologicamente consistente na análise das condições de trabalho e do diagnóstico médico da parte autora. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico, levou em consideração todos os elementos de prova colacionados ao processo e concluiu que: "O NEXO TÉCNICO CONCAUSAL entre a patologia apresentada e a atividade laboral executada, RESTOU ESTABELECIDO. Comprovadamente a atividade de esforço intenso realizado pelo autor (carga frequente e intensa), foi um fator desencadeante e agravante da patologia de origem degenerativa. (ID e4b7e89, fl. 856) Portanto, em que pese reconhecido a origem degenerativa da discopatia de coluna lombossacra (CID M 51), foi identificada a existência de nexo concausal com o trabalho do autor, relativo às tarefas de Operador de ETA, em grau moderado: "baseada na classificação de Schilling tipos II e III (TIPO 2 - O trabalho é fator de risco contributivo de doença pré-existente, TIPO 3 - O trabalho é fator desencadeante ou agravante de doença pré-existente", fl. 858. Conforme esclarecido pelo expert, "a atividade de esforço intenso realizado pelo autor (carga frequente e intensa), foi um fator desencadeante e agravante da patologia de origem degenerativa" (fl. 856). Está, pois, comprovado que o dano suportado pelo autor, isto é, a patologia na coluna, é decorrente também das atividades desenvolvidas em benefício da ré, isto é, em razão do risco ergonômico do desempenho da função profissional pelo empregado. Em consequência, na forma da Súmula nº 44 deste Regional, mesmo na hipótese da lesão de origem multifatorial, estando comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia (caso dos autos), o dano é passível de indenização. Em relação à culpa da reclamada, consoante se consignou na sentença, ela emerge da negligência quanto à vigilância ergonômica e à proteção da integridade física do empregado. Por oportuno, transcrevo excerto da decisão a quo, que bem apreciou a matéria: (...) Restou documentado que, após a primeira cirurgia na coluna, em abril de 2021, o autor retornou ao trabalho e continuou exercendo as mesmas atividades de Operador de ETA, sem que a empresa promovesse a readequação imediata de suas funções para atividades leves. Essa omissão foi determinante para a necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica em 2022 e para a posterior redução definitiva da sua capacidade laborativa. A obrigação do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é imperativo constitucional (art. 7º, XXII, CF). Ao manter o trabalhador exposto a cargas elevadas mesmo após ciência de lesão na coluna, a ré assumiu o risco do agravamento do dano. (ID 0ace37d, fl. 915) Nos termos do art. 157, incisos I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, obrigações que não foram observadas. Desse modo, entendo que as atividades laborais desempenhadas pelo autor contribuíram para o surgimento/agravamento das doenças que acometem sua coluna lombar, sendo forçoso manter a sentença, no particular, em razão do nexo concausal aferido pelo perito de confiança do juízo. Assim, comprovados o dano, o nexo de concausalidade e, por fim, a culpabilidade da ré no evento, inegável o dever de indenizar - razão por que mantenho a sentença quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil reparatória. Nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (análise conjunta com o recurso do autor) Confiando na reforma da sentença para afastar a responsabilidade civil, a ré pugna seja excluída a condenação por danos morais. Subsidiariamente, busca a redução do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já o autor, alega que a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 não reflete adequadamente a gravidade da conduta patronal nem a extensão do dano reconhecido pela própria sentença. Sustenta que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda decorrente da inércia da empresa ao deixar de promover a readequação das atividades laborais. Diz que está incapacitado para a função de operador de ETA e requer a majoração para valor não inferior a R$ 30.000,00. Pois bem. Diante das perícias realizadas, não se sustenta o argumento recursal da reclamada no sentido de que a doença do autor não foi agravada pelo trabalho. No que concernente ao valor fixado a título de dano moral, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o arbitramento do valor da indenização deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar o nível econômico das partes, dentro da especialidade do caso concreto, não podendo alcançar cifras extremamente elevadas ou demasiadamente baixas, culminando no enriquecimento da parte lesada ou favorecimento da parte causadora do dano. A indenização não pode constituir prêmio para a vítima, sob pena de insolvência da outra parte e banalização do direito. Atingido o equilíbrio, o dano moral cumprirá sua função de minorar os efeitos decorrentes do ato lesivo. Outrossim, cabe observar, além dos clássicos parâmetros traçados pela doutrina (a gravidade da lesão, a situação patrimonial e pessoal do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa do ofensor, e ainda o caráter educativo pedagógico da medida sancionadora), também as balizas traçadas pelo novel art. 223-G da CLT e o decidido na ADI 6050. Assim, diante do contexto fático e probatório do caderno processual, tendo a parte autora se submetido a duas cirurgias, a lesão resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como o fato de se tratar de nexo de concausalidade, entendo adequado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 15.000,00. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso do autor. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO Acerca da matéria, assim decidiu o juízo da primeira instância (ID 0ace37d, fl. 919): Quanto à pensão mensal, o laudo pericial atestou que o autor sofreu uma redução definitiva e permanente da capacidade laboral em grau moderado. O expert esclareceu que a incapacidade é total para a função de origem (Operador de ETA), remanescendo aptidão apenas para atividades administrativas leves, para as quais o autor foi reabilitado. (...) Considerando que o trabalho atuou como concausa moderada (grau II), a responsabilidade da reclamada deve ser proporcional à sua contribuição para o dano. O TST, no Tema n. 76, estabelece que o cálculo da pensão mensal será reduzido em até 50% quando houver ocorrência de concausalidade: (...) Diante do grau moderado de redução da capacidade (estimado em 25% pela Tabela SUSEP para lesões de coluna com limitação média - Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral) e da concausalidade também moderada, fixo o pensionamento em 12,5% da última remuneração do autor (50% de 25%). A pensão é devida a partir de 22/03/2024 (dia subsequente à alta previdenciária e consolidação da lesão) e possui caráter vitalício, não cabendo limitação etária, conforme entendimento do Tema 155 do TST: (...) Irresignada, a ré aduz que não o autor não sofreu prejuízo patrimonial, pois permanece empregado, exerce função administrativa compatível com sua limitação física e recebe remuneração mensal. Assim, por entender ausente a comprovação de perda econômica concreta, requer a exclusão da pensão mensal vitalícia ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado e uma limitação temporal. Não lhe assiste razão. O art. 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. Portanto a norma não exige desemprego, aposentadoria por invalidez ou exclusão total do mercado de trabalho. O direito à pensão decorre da perda ou redução da capacidade para o ofício ou profissão anteriormente exercido. Outrossim, a pensão mensal não se confunde com salário e não depende de redução salarial imediata. Trata-se de indenização civil pela diminuição ou perda da capacidade de trabalho, devida, independentemente da percepção de remuneração em função readaptada. Nesse sentido: Tema 145: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. No caso concreto, o laudo concluiu que o autor não pode mais exercer a função de Operador de ETA, remanescendo a capacidade laboral para atividades administrativas leves. (ID 8246e69). Portanto, isso é suficiente para configurar o dano material indenizável. A manutenção do vínculo de emprego e a reabilitação para função diversa não eliminam a perda da capacidade para a atividade original. A readaptação apenas confirma que o autor não pode mais exercer o trabalho operacional para o qual fora contratado. Tal circunstância justifica a manutenção do pensionamento, pois evidencia a perda definitiva da aptidão para a atividade originalmente exercida. Todavia, a impossibilidade de retorno à função de Operador de ETA não conduz, por si só, ao pensionamento integral, devendo o percentual da indenização observar a efetiva extensão da incapacidade laborativa apurada pela perícia, a qual reconheceu redução parcial da capacidade funcional, além da concausalidade, o que já foi observado na sentença, que fixou o pensionamento em 12,5% da última remuneração do autor, considerando a redução moderada da capacidade (25% pela Tabela SUSEP e aplicando redução de 50%). O arbitramento realizado mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e ao grau de contribuição do labor para o resultado da lesão, não merecendo reforma. Por fim, reconhecida a incapacidade parcial permanente, uma vez que a aptidão do autor para a função operacional não mais retornará, não há falar na limitação temporal pretendida. Pelo exposto, nego provimento. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES A reclamada recorre, no item, aduzindo que o autor recebeu benefício previdenciário e complementação salarial, de modo que não sofreu prejuízo econômico concreto, condição legal para fazer jus aos lucros cessantes indenizáveis. Pugna seja afastada a condenação e, subsidiariamente, limitada às diferenças efetivamente comprovadas e deduzidos os valores pagos à época, para fins de evitar o enriquecimento ilícito. Emerge da decisão a quo o seguinte (ID 0ace37d, fl. 918): No tocante aos lucros cessantes, o reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de 100% da remuneração durante os períodos de afastamento pelo INSS: de 12/05/2021 a 31/12/2021 (espécie B31) e de 08/09/2022 a 21/03/2024 (espécie B91). A prova pericial confirmou que nesses períodos houve incapacidade total e temporária para o labor. Entretanto, a reclamada comprovou o pagamento de complementação salarial ao auxílio-doença, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, sob as rubricas 441 e 442. Dessa forma, defiro o pagamento de lucros cessantes correspondentes à diferença entre a remuneração integral que o autor perceberia se na ativa estivesse e o somatório do benefício previdenciário com a complementação paga pela ré. Devem ser observados os períodos de afastamento comprovados nos autos, com a devida dedução dos valores já quitados sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O recurso não comporta provimento. Nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil, aquele que causa lesão à saúde de outrem deve reparar os prejuízos materiais decorrentes da incapacidade, incluindo os lucros cessantes até o fim da convalescença. Do excerto acima transcrito, colhe-se que a sentença não deferiu pagamento em duplicidade. Ao contrário, determinou a apuração das diferenças entre a remuneração integral devida e os valores efetivamente percebidos pelo autor durante os afastamentos, justamente para evitar enriquecimento sem causa. Assim, eventual complementação paga pela ré deve ser considerada na fase de liquidação, conforme já determinado, não servindo para afastar integralmente o direito aos lucros cessantes. Se houve diferença entre o que o autor receberia se estivesse trabalhando normalmente e o que efetivamente recebeu durante o afastamento, há prejuízo material indenizável. Além disso, o afastamento decorreu de incapacidade relacionada ao trabalho, reconhecida em sentença. Logo, é devida a reparação correspondente ao período de convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Nego provimento, portanto. 5 - FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A ré não se conforma com a condenação a recolhimento do FGTS relativo ao primeiro afastamento do autor, ao argumento de que houve concessão de auxílio-doença comum (B31). Cita o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e diz indevido o FGTS do período. Sem razão. Num primeiro aspecto, observo que o recolhimento do FGTS não é obrigatório no período de afastamento com percepção de auxílio-doença previdenciário (espécie 31); por outro lado, o recolhimento do FGTS é obrigatório nos casos de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho (espécie 91), nos termos do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90. Entretanto, conforme analisado nos tópicos precedentes, a lesão que acometeu o autor tem relação concausal para com as atividades laborais. A questão previdenciária quanto à natureza da doença não vincula o Juízo trabalhista. Assim, a circunstância de recebimento do auxílio-doença comum (espécie B31) não afasta o direito aos depósitos do FGTS, uma vez que o reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e o trabalho supre a ausência de concessão do benefício acidentário (espécie B91). Nesse sentido, entendimento do TST: "[...] FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. A ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho foi reconhecida somente em Juízo. O reconhecimento judicial de que o reclamante deveria gozar de auxílio-doença acidentário autoriza a determinação do recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e provido" (ARR-738-63.2013.5.05.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020) Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com o art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, não carecendo de qualquer reparo por esta corte revisora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 6 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca, a ré, a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários ao percentual mínimo de 5%, com observância da sucumbência recíproca. Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, permanece a sucumbência da ré quanto às parcelas deferidas, sendo devidos os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, percentual intermediário que remunera adequadamente a atuação profissional desenvolvida nos autos, considerando a complexidade da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou inadequação do percentual arbitrado, inexiste fundamento para sua alteração. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO Matéria analisada em conjunto com o recurso da ré. 2 - PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA O autor insurge-se, no item, aduzindo que foi reconhecida a incapacidade total para a função de Operador de ETA, e requerendo o cálculo da pensão correspondente a 100% da remuneração. Subsidiariamente, vindica a majoração do percentual, para reconhecer a contribuição do trabalho acima do moderado. Ainda, pugna pelo pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Pois bem. Embora a perda definitiva da capacidade para o exercício da função de Operador de ETA justifique o pensionamento, o respectivo percentual deve refletir a efetiva extensão da incapacidade laborativa apurada pela perícia. No caso, o laudo concluiu que o autor mantém plena aptidão para atividades administrativas leves, não havendo incapacidade total para o trabalho em sentido amplo, razão pela qual não se justifica a fixação da pensão em 100% da remuneração. Demais, irretocável o percentual adotado pela Magistrada sentenciante, em 12,5% da última remuneração do autor, considerando a redução moderada da capacidade (25% pela Tabela SUSEP) e a concausalidade (aplicando redução de 50%). No que tange ao pagamento em parcela única, o parágrafo único do art. 950, do CC estabelece tal possibilidade. Entretanto, valho-me do Tema 77 (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), julgado em 24-5-2025 que assim dispõe: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Assim, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos: "Rejeito o pedido de pagamento em parcela única, uma vez que o autor mantém contrato de trabalho ativo com a reclamada e por entender que o pagamento mensal garante melhor a subsistência do trabalhador a longo prazo (Tema 77 do TST)", ID 0ace37d, fl. 919. Fundamentos do voto de divergência proferido pela Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez: Extrai-se do laudo pericial (Id. e4b7e89) que o autor apresenta incapacidade total para a função de origem (Operador de ETA), remanescendo aptidão apenas para atividades administrativas leves, para as quais foi reabilitado. Foi reconhecido, ainda, o nexo concausal moderado entre a patologia e o trabalho. O art. 950 do Código Civil assegura, na hipótese de redução ou perda da capacidade laborativa, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou. Tenho o entendimento de que a extensão do dano, para os fins desse dispositivo, deve ser aferida a partir da função que o trabalhador efetivamente desempenhava antes do acometimento da doença ocupacional. No caso dos autos, o próprio expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total para a função de Operador de ETA. A circunstância de o autor ter sido realocado para atividade administrativa leve, compatível com sua limitação, não reduz a extensão do dano em relação ao ofício para o qual ficou definitivamente inabilitado; apenas confirma a impossibilidade de retorno à função original. Assim, mantida a redução de 50% em razão da concausa reconhecida - parâmetro que considero adequado à ausência de percentual pericial específico de contribuição de cada fator, nos termos do Tema 76 do TST -, a base de incapacidade a ser considerada é de 100% (incapacidade total para a função de origem). Dessa forma, divirjo do Relator para majorar a pensão mensal vitalícia para o percentual de 50% da última remuneração do autor (100% de incapacidade para a função de origem × 50% de concausa), mantidos os demais parâmetros fixados na origem (termo inicial, natureza vitalícia e forma de pagamento em pensão mensal). 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Conforme apreciado no recurso da ré, tenho por adequado o percentual de 10% fixado na origem, em conformidade com os parâmetros do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000591-40.2025.5.12.0029 RECORRENTE: ANDRE MORAIS DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MORAIS DA ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000591-40.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: ANDRE MORAIS DA ROSA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ANDRE MORAIS DA ROSA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização, conforme Súmula nº 44 deste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN e 2. ANDRÉ MORAIS DA ROSA e recorridos 1. ANDRÉ MORAIS DA ROSA e 2. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. Da sentença constante do ID 0ace37d, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Michelle Adriane Rosario Arruda Araldi, em que foram acolhidos parcialmente os pedidos da inicial, as partes interpõem recurso. A ré, em suas razões recursais no ID dc1e670, busca a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da doença ocupacional, a exclusão da indenização por danos morais; da pensão vitalícia; dos lucros cessantes; do FGTS sobre o período de afastamento previdenciário e dos honorários sucumbenciais. Já o autor (ID d613a73), pretende a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e pensão vitalícia, o pagamento em parcela única e o aumento do percentual dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, suscitando o não conhecimento do recurso da ré por deserto (ID 885ad0f) e pela reclamada (ID f744ba2). É o relatório. VOTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO O autor, em contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso ordinário da ré por deserção, ao fundamento de que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal. Rejeito a preliminar. Constato anexados os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal (ID 94378c4 e 91c5f01), devidamente recolhidos pela ré. Certificado na decisão de admissibilidade recursal (ID 6962c6d). Assim, a documentação comprobatória do preparo encontra-se acostada aos autos de forma tempestiva, atendendo aos requisitos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 899, § 4º, da CLT. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da reclamada pela ocorrência de doença ocupacional do autor, com nexo concausal. Em decorrência disso, condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral, lucros cessantes e pensionamento. Irresignada, a ré recorre aduzindo que o laudo médico admitiu que a patologia do autor possui natureza degenerativa e multicausal, sem relação com o trabalho prestado. Alega, também, ausência de culpa empresarial, sem comprovação de ausência do fornecimento de EPIs, sobrecarga extraordinária e inadequação ergonômica. Sustenta que o retorno do empregado ao trabalho, após a cirurgia, se deu mediante atestado de aptidão. Em suma, entende não demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil e requer a reforma integral da sentença para afastar as condenações. Analiso. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido para o empregador. Quanto ao assunto, o STF, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral reconhecida (Tema 932), firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso, o autor foi contratado em 12-11-2018 para exercer a função de Operador de ETA (Estação de Tratamento de Água). No decurso da contratualidade, recebeu benefício previdenciário auxílio-doença (espécie B31) de 12-5-2021 a 31-12-2021 e auxílio-doença acidentário (espécie B91) de 08-9-2022 a 21-3-2024. Assim, não se trata de atividade cujo risco inerente atraísse a responsabilidade objetiva do empregador. Aplicando-se a teoria subjetiva de responsabilidade, ao postular a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, cumpre ao empregado provar suas alegações, tanto em relação à atitude ilícita do empregador quanto ao prejuízo, que alega ter sofrido. Necessário também demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o ato patronal e a lesão sofrida. Em concreto, a perícia, realizada por profissional da confiança do Juízo, se mostrou metodologicamente consistente na análise das condições de trabalho e do diagnóstico médico da parte autora. O perito judicial, ao elaborar o laudo técnico, levou em consideração todos os elementos de prova colacionados ao processo e concluiu que: "O NEXO TÉCNICO CONCAUSAL entre a patologia apresentada e a atividade laboral executada, RESTOU ESTABELECIDO. Comprovadamente a atividade de esforço intenso realizado pelo autor (carga frequente e intensa), foi um fator desencadeante e agravante da patologia de origem degenerativa. (ID e4b7e89, fl. 856) Portanto, em que pese reconhecido a origem degenerativa da discopatia de coluna lombossacra (CID M 51), foi identificada a existência de nexo concausal com o trabalho do autor, relativo às tarefas de Operador de ETA, em grau moderado: "baseada na classificação de Schilling tipos II e III (TIPO 2 - O trabalho é fator de risco contributivo de doença pré-existente, TIPO 3 - O trabalho é fator desencadeante ou agravante de doença pré-existente", fl. 858. Conforme esclarecido pelo expert, "a atividade de esforço intenso realizado pelo autor (carga frequente e intensa), foi um fator desencadeante e agravante da patologia de origem degenerativa" (fl. 856). Está, pois, comprovado que o dano suportado pelo autor, isto é, a patologia na coluna, é decorrente também das atividades desenvolvidas em benefício da ré, isto é, em razão do risco ergonômico do desempenho da função profissional pelo empregado. Em consequência, na forma da Súmula nº 44 deste Regional, mesmo na hipótese da lesão de origem multifatorial, estando comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia (caso dos autos), o dano é passível de indenização. Em relação à culpa da reclamada, consoante se consignou na sentença, ela emerge da negligência quanto à vigilância ergonômica e à proteção da integridade física do empregado. Por oportuno, transcrevo excerto da decisão a quo, que bem apreciou a matéria: (...) Restou documentado que, após a primeira cirurgia na coluna, em abril de 2021, o autor retornou ao trabalho e continuou exercendo as mesmas atividades de Operador de ETA, sem que a empresa promovesse a readequação imediata de suas funções para atividades leves. Essa omissão foi determinante para a necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica em 2022 e para a posterior redução definitiva da sua capacidade laborativa. A obrigação do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é imperativo constitucional (art. 7º, XXII, CF). Ao manter o trabalhador exposto a cargas elevadas mesmo após ciência de lesão na coluna, a ré assumiu o risco do agravamento do dano. (ID 0ace37d, fl. 915) Nos termos do art. 157, incisos I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, obrigações que não foram observadas. Desse modo, entendo que as atividades laborais desempenhadas pelo autor contribuíram para o surgimento/agravamento das doenças que acometem sua coluna lombar, sendo forçoso manter a sentença, no particular, em razão do nexo concausal aferido pelo perito de confiança do juízo. Assim, comprovados o dano, o nexo de concausalidade e, por fim, a culpabilidade da ré no evento, inegável o dever de indenizar - razão por que mantenho a sentença quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil reparatória. Nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (análise conjunta com o recurso do autor) Confiando na reforma da sentença para afastar a responsabilidade civil, a ré pugna seja excluída a condenação por danos morais. Subsidiariamente, busca a redução do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já o autor, alega que a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 não reflete adequadamente a gravidade da conduta patronal nem a extensão do dano reconhecido pela própria sentença. Sustenta que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda decorrente da inércia da empresa ao deixar de promover a readequação das atividades laborais. Diz que está incapacitado para a função de operador de ETA e requer a majoração para valor não inferior a R$ 30.000,00. Pois bem. Diante das perícias realizadas, não se sustenta o argumento recursal da reclamada no sentido de que a doença do autor não foi agravada pelo trabalho. No que concernente ao valor fixado a título de dano moral, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o arbitramento do valor da indenização deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar o nível econômico das partes, dentro da especialidade do caso concreto, não podendo alcançar cifras extremamente elevadas ou demasiadamente baixas, culminando no enriquecimento da parte lesada ou favorecimento da parte causadora do dano. A indenização não pode constituir prêmio para a vítima, sob pena de insolvência da outra parte e banalização do direito. Atingido o equilíbrio, o dano moral cumprirá sua função de minorar os efeitos decorrentes do ato lesivo. Outrossim, cabe observar, além dos clássicos parâmetros traçados pela doutrina (a gravidade da lesão, a situação patrimonial e pessoal do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa do ofensor, e ainda o caráter educativo pedagógico da medida sancionadora), também as balizas traçadas pelo novel art. 223-G da CLT e o decidido na ADI 6050. Assim, diante do contexto fático e probatório do caderno processual, tendo a parte autora se submetido a duas cirurgias, a lesão resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como o fato de se tratar de nexo de concausalidade, entendo adequado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 15.000,00. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso do autor. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO Acerca da matéria, assim decidiu o juízo da primeira instância (ID 0ace37d, fl. 919): Quanto à pensão mensal, o laudo pericial atestou que o autor sofreu uma redução definitiva e permanente da capacidade laboral em grau moderado. O expert esclareceu que a incapacidade é total para a função de origem (Operador de ETA), remanescendo aptidão apenas para atividades administrativas leves, para as quais o autor foi reabilitado. (...) Considerando que o trabalho atuou como concausa moderada (grau II), a responsabilidade da reclamada deve ser proporcional à sua contribuição para o dano. O TST, no Tema n. 76, estabelece que o cálculo da pensão mensal será reduzido em até 50% quando houver ocorrência de concausalidade: (...) Diante do grau moderado de redução da capacidade (estimado em 25% pela Tabela SUSEP para lesões de coluna com limitação média - Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral) e da concausalidade também moderada, fixo o pensionamento em 12,5% da última remuneração do autor (50% de 25%). A pensão é devida a partir de 22/03/2024 (dia subsequente à alta previdenciária e consolidação da lesão) e possui caráter vitalício, não cabendo limitação etária, conforme entendimento do Tema 155 do TST: (...) Irresignada, a ré aduz que não o autor não sofreu prejuízo patrimonial, pois permanece empregado, exerce função administrativa compatível com sua limitação física e recebe remuneração mensal. Assim, por entender ausente a comprovação de perda econômica concreta, requer a exclusão da pensão mensal vitalícia ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado e uma limitação temporal. Não lhe assiste razão. O art. 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. Portanto a norma não exige desemprego, aposentadoria por invalidez ou exclusão total do mercado de trabalho. O direito à pensão decorre da perda ou redução da capacidade para o ofício ou profissão anteriormente exercido. Outrossim, a pensão mensal não se confunde com salário e não depende de redução salarial imediata. Trata-se de indenização civil pela diminuição ou perda da capacidade de trabalho, devida, independentemente da percepção de remuneração em função readaptada. Nesse sentido: Tema 145: É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. No caso concreto, o laudo concluiu que o autor não pode mais exercer a função de Operador de ETA, remanescendo a capacidade laboral para atividades administrativas leves. (ID 8246e69). Portanto, isso é suficiente para configurar o dano material indenizável. A manutenção do vínculo de emprego e a reabilitação para função diversa não eliminam a perda da capacidade para a atividade original. A readaptação apenas confirma que o autor não pode mais exercer o trabalho operacional para o qual fora contratado. Tal circunstância justifica a manutenção do pensionamento, pois evidencia a perda definitiva da aptidão para a atividade originalmente exercida. Todavia, a impossibilidade de retorno à função de Operador de ETA não conduz, por si só, ao pensionamento integral, devendo o percentual da indenização observar a efetiva extensão da incapacidade laborativa apurada pela perícia, a qual reconheceu redução parcial da capacidade funcional, além da concausalidade, o que já foi observado na sentença, que fixou o pensionamento em 12,5% da última remuneração do autor, considerando a redução moderada da capacidade (25% pela Tabela SUSEP e aplicando redução de 50%). O arbitramento realizado mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e ao grau de contribuição do labor para o resultado da lesão, não merecendo reforma. Por fim, reconhecida a incapacidade parcial permanente, uma vez que a aptidão do autor para a função operacional não mais retornará, não há falar na limitação temporal pretendida. Pelo exposto, nego provimento. 4 - DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES A reclamada recorre, no item, aduzindo que o autor recebeu benefício previdenciário e complementação salarial, de modo que não sofreu prejuízo econômico concreto, condição legal para fazer jus aos lucros cessantes indenizáveis. Pugna seja afastada a condenação e, subsidiariamente, limitada às diferenças efetivamente comprovadas e deduzidos os valores pagos à época, para fins de evitar o enriquecimento ilícito. Emerge da decisão a quo o seguinte (ID 0ace37d, fl. 918): No tocante aos lucros cessantes, o reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de 100% da remuneração durante os períodos de afastamento pelo INSS: de 12/05/2021 a 31/12/2021 (espécie B31) e de 08/09/2022 a 21/03/2024 (espécie B91). A prova pericial confirmou que nesses períodos houve incapacidade total e temporária para o labor. Entretanto, a reclamada comprovou o pagamento de complementação salarial ao auxílio-doença, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, sob as rubricas 441 e 442. Dessa forma, defiro o pagamento de lucros cessantes correspondentes à diferença entre a remuneração integral que o autor perceberia se na ativa estivesse e o somatório do benefício previdenciário com a complementação paga pela ré. Devem ser observados os períodos de afastamento comprovados nos autos, com a devida dedução dos valores já quitados sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O recurso não comporta provimento. Nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil, aquele que causa lesão à saúde de outrem deve reparar os prejuízos materiais decorrentes da incapacidade, incluindo os lucros cessantes até o fim da convalescença. Do excerto acima transcrito, colhe-se que a sentença não deferiu pagamento em duplicidade. Ao contrário, determinou a apuração das diferenças entre a remuneração integral devida e os valores efetivamente percebidos pelo autor durante os afastamentos, justamente para evitar enriquecimento sem causa. Assim, eventual complementação paga pela ré deve ser considerada na fase de liquidação, conforme já determinado, não servindo para afastar integralmente o direito aos lucros cessantes. Se houve diferença entre o que o autor receberia se estivesse trabalhando normalmente e o que efetivamente recebeu durante o afastamento, há prejuízo material indenizável. Além disso, o afastamento decorreu de incapacidade relacionada ao trabalho, reconhecida em sentença. Logo, é devida a reparação correspondente ao período de convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Nego provimento, portanto. 5 - FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A ré não se conforma com a condenação a recolhimento do FGTS relativo ao primeiro afastamento do autor, ao argumento de que houve concessão de auxílio-doença comum (B31). Cita o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e diz indevido o FGTS do período. Sem razão. Num primeiro aspecto, observo que o recolhimento do FGTS não é obrigatório no período de afastamento com percepção de auxílio-doença previdenciário (espécie 31); por outro lado, o recolhimento do FGTS é obrigatório nos casos de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho (espécie 91), nos termos do art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90. Entretanto, conforme analisado nos tópicos precedentes, a lesão que acometeu o autor tem relação concausal para com as atividades laborais. A questão previdenciária quanto à natureza da doença não vincula o Juízo trabalhista. Assim, a circunstância de recebimento do auxílio-doença comum (espécie B31) não afasta o direito aos depósitos do FGTS, uma vez que o reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e o trabalho supre a ausência de concessão do benefício acidentário (espécie B91). Nesse sentido, entendimento do TST: "[...] FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. A ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho foi reconhecida somente em Juízo. O reconhecimento judicial de que o reclamante deveria gozar de auxílio-doença acidentário autoriza a determinação do recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e provido" (ARR-738-63.2013.5.05.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020) Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com o art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, não carecendo de qualquer reparo por esta corte revisora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 6 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca, a ré, a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários ao percentual mínimo de 5%, com observância da sucumbência recíproca. Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, permanece a sucumbência da ré quanto às parcelas deferidas, sendo devidos os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, percentual intermediário que remunera adequadamente a atuação profissional desenvolvida nos autos, considerando a complexidade da causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou inadequação do percentual arbitrado, inexiste fundamento para sua alteração. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO Matéria analisada em conjunto com o recurso da ré. 2 - PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA O autor insurge-se, no item, aduzindo que foi reconhecida a incapacidade total para a função de Operador de ETA, e requerendo o cálculo da pensão correspondente a 100% da remuneração. Subsidiariamente, vindica a majoração do percentual, para reconhecer a contribuição do trabalho acima do moderado. Ainda, pugna pelo pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Pois bem. Embora a perda definitiva da capacidade para o exercício da função de Operador de ETA justifique o pensionamento, o respectivo percentual deve refletir a efetiva extensão da incapacidade laborativa apurada pela perícia. No caso, o laudo concluiu que o autor mantém plena aptidão para atividades administrativas leves, não havendo incapacidade total para o trabalho em sentido amplo, razão pela qual não se justifica a fixação da pensão em 100% da remuneração. Demais, irretocável o percentual adotado pela Magistrada sentenciante, em 12,5% da última remuneração do autor, considerando a redução moderada da capacidade (25% pela Tabela SUSEP) e a concausalidade (aplicando redução de 50%). No que tange ao pagamento em parcela única, o parágrafo único do art. 950, do CC estabelece tal possibilidade. Entretanto, valho-me do Tema 77 (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), julgado em 24-5-2025 que assim dispõe: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Assim, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos: "Rejeito o pedido de pagamento em parcela única, uma vez que o autor mantém contrato de trabalho ativo com a reclamada e por entender que o pagamento mensal garante melhor a subsistência do trabalhador a longo prazo (Tema 77 do TST)", ID 0ace37d, fl. 919. Fundamentos do voto de divergência proferido pela Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez: Extrai-se do laudo pericial (Id. e4b7e89) que o autor apresenta incapacidade total para a função de origem (Operador de ETA), remanescendo aptidão apenas para atividades administrativas leves, para as quais foi reabilitado. Foi reconhecido, ainda, o nexo concausal moderado entre a patologia e o trabalho. O art. 950 do Código Civil assegura, na hipótese de redução ou perda da capacidade laborativa, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou. Tenho o entendimento de que a extensão do dano, para os fins desse dispositivo, deve ser aferida a partir da função que o trabalhador efetivamente desempenhava antes do acometimento da doença ocupacional. No caso dos autos, o próprio expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total para a função de Operador de ETA. A circunstância de o autor ter sido realocado para atividade administrativa leve, compatível com sua limitação, não reduz a extensão do dano em relação ao ofício para o qual ficou definitivamente inabilitado; apenas confirma a impossibilidade de retorno à função original. Assim, mantida a redução de 50% em razão da concausa reconhecida - parâmetro que considero adequado à ausência de percentual pericial específico de contribuição de cada fator, nos termos do Tema 76 do TST -, a base de incapacidade a ser considerada é de 100% (incapacidade total para a função de origem). Dessa forma, divirjo do Relator para majorar a pensão mensal vitalícia para o percentual de 50% da última remuneração do autor (100% de incapacidade para a função de origem × 50% de concausa), mantidos os demais parâmetros fixados na origem (termo inicial, natureza vitalícia e forma de pagamento em pensão mensal). 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Conforme apreciado no recurso da ré, tenho por adequado o percentual de 10% fixado na origem, em conformidade com os parâmetros do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MORAIS DA ROSA

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