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0000591-30.2023.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000591-30.2023.5.05.0021 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38a91f proferida nos autos. ROT 0000591-30.2023.5.05.0021 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. CATARINE NASCIMENTO SANTOS (BA67494) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Recorrido: Advogado(s): MARCELO MENDONCA DE OLIVEIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) PEDRO HENRIQUE DAMBROS (RS103589) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no acórdão: "(...)Note-se que a própria testemunha convidada pela ré afirmou categoricamente que havia o controle de jornada dos gerentes de plataforma pelo gerente regional, com carga horária mensal pré-definida, inclusive com a exigência de compensação de jornada, o que de per si já rechaça a possibilidade de enquadrar o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Por outro lado, os relatos de ambas as testemunhas convergem para o fato de que os gerentes de plataforma não possuíam subordinados, tampouco poderes de gestão ou mesmo outros poderes maiores que os demais empregados. O reclamante era apenas um gerente de plataforma dentre inúmeros outros presentes na agência em que trabalhava, sem qualquer poder que o diferenciasse dos demais. Nesse toar, não há como enquadrar o reclamante na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Por outro lado, ao empregado cumpre demonstrar haver trabalhado em regime de horas extras, visto que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito quando este é negado pelo réu. (Art. 818, I da CLT.). Por outro lado, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: (...) Vale dizer, a empregadora que conta com mais de vinte empregados, como o banco reclamado, tem obrigação legal de registrar sua jornada em controles de frequência. Logo, estes documentos devem aparelhar a contestação, haja vista que essenciais à defesa. Por sua vez, o CPC/2015, subsidiariamente aplicado, determina: "Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". De tal arte, se, no prazo para a produção da defesa, a parte reclamada não junta os controles de frequência nem apresenta nenhuma justificativa razoável para tanto, presume-se, salvo prova em contrário, que a parte reclamante cumprisse a jornada alegada na petição inicial. Por sinal, diz a SUM-338 do TST: (...) No caso sub oculis, portanto, prevalece a jornada declinada na exordial, a qual por sua vez foi confirmada pelo relato da testemunha ouvida a rogo do autor, que laborou diretamente com este, enquanto o testificante da reclamante sequer trabalhou diretamente com o aforante, em razão do que sequer poderia rechaçar a jornada de trabalho por este alegada, embora tivesse conhecimento dos poderes dos gerentes de plataforma, pois também ocupa o mesmo cargo. Por fim, registre-se que não há indícios nos autos de que a jornada de trabalho tenha sido reduzida no período de pandemia, cujo ônus probatório pertencia à reclamada, mesmo porque os gerentes de relacionamento PJ/ gerente de plataforma trabalham com metas diárias cujo alcance demandaria o mesmo tempo de serviço, e não há notícias de que tais metas tenham sido reduzidas nesse período.(...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido (destacado): "BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no acórdão: "(...)Os Embargos de Declaração protelatórios representam, antes de tudo, uma afronta à boa Administração da Justiça. Ora, compete ao Poder Judiciário lançar mão dos instrumentos que promovam a "razoável duração do processo" (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Aliás, um dos principais instrumentos postos à disposição do reitor do processo para enfrentar os embargos de declaração procrastinatórios é a multa. A propósito, reza o CPC/2015, subsidiariamente aplicado à CLT: "Art. 1.026 (...). § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No caso sub oculis, como vimos, agiu o banco reclamado com evidente escopo procrastinatório. Assim, forçosa sua condenação no pagamento de multa por embargos protelatórios à razão de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.(...)" A multa por embargos protelatórios - quando apresenta a exigida fundamentação - pode ser aplicada com base no princípio da livre convicção motivada do magistrado, nos moldes do art. 371 do CPC, aspecto que afasta o seguimento do Recurso de Revista, porquanto não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa (EDCiv-ROT-1270-03.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-RRAg-11589-21.2018.5.15.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024). II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. A decisão embargada foi clara ao decidir pela ausência de transcendência das matérias debatidas (responsabilidade da 2ª Reclamada, competência material da Justiça do Trabalho, inexistência de coisa julgada, honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais), além de os óbices dos arts.896, "c", da CLT e 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, não se verificando, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Assim, na decisão agravada, os embargos de declaração do Reclamante foram rejeitados, sendo aplicada ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.600,75, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida, com aplicação de nova multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-ED-AIRR-20136-38.2022.5.04.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: "(...)A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido em 14/10/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a simples declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. De tal arte, considerando igualmente que o novo § 4o do art. 790 da CLT fere o princípio da proibição de retrocesso social - art. 1º, III e art. 5º, caput e inc. XXXVI da CF/1988 -, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante, mormente quando perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefíciosdo Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, a mera contratação de advogado particular pelo operário não lhe retira a hipossuficiência, haja vista ser notório que os patronos de reclamações trabalhistas só auferem honorários quando há pagamento ao obreiro, oriundo de conciliação ou sentença judicial, forte no art. 99, § 4o do CPC/2015, subsidiariamente aplicado. Além disso, ressalte-se que não é necessário que a própria parte interessada declare ter condições de arcar com as despesas do processo, haja vista que esse pedido pode ser formulado por simples petição de seu advogado, com fincas no art. 99, § 1o do mencionado Codex. No caso em exame, todavia, consta dos autos declaração de pobreza firmada pelo próprio vindicante (Id. 40c3f24). Nada a reparar." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. A título ilustrativo, ressaltem-se os precedentes (grifos aditados): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO A DECISÃO POR MEIO DO QUAL FOI CONHECIDO E PROVIDO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-937-13.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. endo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, E TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, DO TST. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST e Tema 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100330-16.2020.5.01.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2025). RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST e ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000617-97.2023.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que basta a mera declaração de pobreza firmada pelo reclamante ou por seu representante processual para que seja assegurado o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11015-41.2022.5.03.0145, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015. II. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- 277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-0000142-74.2024.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/12/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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