Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 0000591-16.2012.8.26.0430 (apensado ao processo 1001447-40.2024.8.26.0430) (430.01.2012.000591) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Promotoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda - - Travessia Securitizadora S.A. - Vistos. Fls. 957-961 e 1.016-1.017: Indefiro a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.059, pois não pertence ao executado, tendo em vista a doação realizada no ano de 2009, conforme já deliberado à f. 585. Proceda-se a averbação da penhora na matrícula de nº 9.766 do CRI local, através do sistema ARISP, conforme decisão de f. 585, uma vez que a última tentativa restou infrutífera por falta de recolhimento de emolumento (f. 953). Em relação às pesquisas solicitadas em nome dos herdeiros do executado (SisbaJud, Sniper, RenaJud, InfoJud e SerasaJud), ficam todas indeferidas, pois, de acordo com o disposto no art. 1.792 e 1.997, ambos do CC, os herdeiros respondem até o limite da herança transmitida, cabendo aos sucessores a comprovação dos bens que compõe o monte mor para fins de apuração de eventual excesso. No caso concreto, consoante se extrai dos autos, não há notícia da existência de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixado pelo de cujus. Saliento, ademais, que o ônus de adimplemento recai sobre o espólio e jamais poderá ensejar restrição diretamente aos herdeiros por dívidas deixadas pelo autor da herança. Nessa senda: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de bens dos herdeiros. Descabimento da negativa. Os herdeiros da coexecutada falecida respondem pela satisfação do crédito excutido na execução originária nos limites da herança recebida, nos termos dos artigos 110 e 796 do CPC combinados com 1.792 e 1.998 do CC. Precedentes. Decisão modificada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269520-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024)". INDEFIRO a inclusão do nome do 'de cujus' no rol de inadimplentes, tendo em vista a inexistência de eficácia prática da medida. Caso queira realizar as pesquisas SisbaJud, Sniper, RenaJud e InfoJud em nome do espólio, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito e comprovar recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB 435243/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB 435243/SP)