Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000591-11.2025.5.05.0037 RECORRENTE: DINARA PAIXAO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DINARA PAIXAO DE SANTANA E OUTROS (4) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000591-11.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). I- RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART 477 DA CLT. CABIMENTO. TESE VINCULANTE. TEMA 52 DO TST. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24.03.2025, fixou a seguinte tese jurídica, de efeito vinculante, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência (Tema 52): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral porque acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, que passa a ficar em um estado permanente de apreensão pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família, configurando dano moral in re ipsa.Recurso Ordinário da primeira reclamada improvido. Recurso Ordinário da reclamante provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000591-11.2025.5.05.0037 RECORRENTE: DINARA PAIXAO DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DINARA PAIXAO DE SANTANA E OUTROS (4) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000591-11.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). I- RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART 477 DA CLT. CABIMENTO. TESE VINCULANTE. TEMA 52 DO TST. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24.03.2025, fixou a seguinte tese jurídica, de efeito vinculante, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência (Tema 52): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral porque acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, que passa a ficar em um estado permanente de apreensão pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família, configurando dano moral in re ipsa.Recurso Ordinário da primeira reclamada improvido. Recurso Ordinário da reclamante provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL