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0000590-88.2025.8.17.3190

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000590-88.2025.8.17.3190 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251495047 , conforme segue transcrito abaixo: "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de SUELI BENEDITA DOS SANTOS. Acompanham a exordial os documentos digitalizados eletronicamente. Frustrada a citação pela não localização da demandada nos endereços constantes dos autos, o banco demandante indicou novo endereço (Id. 230559444). Instado a recolher as custas da diligência (Id. 238572497), deixou o prazo fluir sem cumprir a determinação (Id. 243457963). Após, vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende da análise detida dos autos, a parte exequente, devidamente intimada por meio dos seus advogados constituídos, deixou de cumprir a determinação judicial de recolher as custas necessárias para a realização da citação, mantendo-se voluntariamente inerte mesmo após o decurso do prazo concedido. A citação representa ato essencial para o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, constituindo pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do feito executivo. Ao descumprir a determinação para viabilizar a localização da parte demandada, mediante o recolhimento das custas devidas, a parte demandante impossibilitou a formação do contraditório e impediu o prosseguimento regular da marcha processual. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso IV, que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação dos executados configura pressuposto processual de existência e validade, cuja ausência inviabiliza o regular andamento da demanda executiva. O Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 170, cujo teor assim dispõe: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015". Embora o verbete sumulado refira-se especificamente à hipótese de não indicação de endereço correto, aplica-se analogicamente à presente situação, porquanto a parte exequente, ao não providenciar os meios necessários para viabilizar a citação dos executados mediante o recolhimento das custas determinadas, frustra igualmente a formação da relação processual, caracterizando omissão voluntária que inviabiliza o prosseguimento do feito. Destarte, configurada a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o disposto no artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 771, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de constituição de patrono pelos executados e de efetiva resistência ao pedido executivo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, procedam-se as baixas e anotações de praxe, inclusive da restrição via RENAJUD, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 2 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000590-88.2025.8.17.3190

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