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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000590-80.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: FABIA REGIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a18c8a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita nomeada, Dra. MARIANA RODRIGUES LANDIM MACHADO, apresentou manifestação declinando do encargo pericial, por motivo de ordem pessoal, requerendo a nomeação de novo perito para o prosseguimento da perícia médica. Elaborado com a colaboração do estagiário, MAIKON HENRIQUE COSTA SIQUEIRA CAMPOS. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação apresentada pela perita nomeada, Dra. MARIANA RODRIGUES LANDIM MACHADO, por meio da qual declina do encargo pericial por motivo de ordem pessoal, acolho o pedido, dispensando-a da realização da perícia. Nomeio, em substituição, como perita oficial a Dra. ESTEFÂNIA MARIA GONÇALVES DE FREITAS BANDEIRA, CPF nº 005.737.983-11, CRM/CE nº 29.903. Notifique-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários e designar data, horário e local para a diligência, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a tempestiva notificação das partes. Fica o perito ciente de que os honorários serão arbitrados em sentença. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará os limites da Resolução do CSJT e normativos deste E. TRT7 (limite atual de R$ 1.500,00). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (conforme Art. 465, §1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Cabe às partes a comunicação direta aos seus respectivos assistentes acerca da data da perícia. Fica a parte reclamante advertida do dever de comparecimento ao ato pericial. Eventual impossibilidade deverá ser comunicada e comprovada previamente à data designada, observando-se que o comparecimento não constitui mera faculdade, mas ônus processual. A ausência injustificada importará na presunção de desistência da prova, sujeitando a parte, ainda, ao pagamento de indenização pelas despesas processuais. Ocorrendo impedimento justificado apenas na data da perícia, a respectiva comprovação deverá ser colacionada aos autos no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão da prova. Registre-se que a ausência da reclamada ou de assistentes técnicos não impedirá a realização da diligência O laudo deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada. Após apresentação de laudo pericial e manifestação das partes, à Secretaria para designação de audiência de instrução. QUIXADÁ/CE, 04 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIA REGIA PEREIRA DA SILVA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000590-80.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: FABIA REGIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a18c8a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita nomeada, Dra. MARIANA RODRIGUES LANDIM MACHADO, apresentou manifestação declinando do encargo pericial, por motivo de ordem pessoal, requerendo a nomeação de novo perito para o prosseguimento da perícia médica. Elaborado com a colaboração do estagiário, MAIKON HENRIQUE COSTA SIQUEIRA CAMPOS. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação apresentada pela perita nomeada, Dra. MARIANA RODRIGUES LANDIM MACHADO, por meio da qual declina do encargo pericial por motivo de ordem pessoal, acolho o pedido, dispensando-a da realização da perícia. Nomeio, em substituição, como perita oficial a Dra. ESTEFÂNIA MARIA GONÇALVES DE FREITAS BANDEIRA, CPF nº 005.737.983-11, CRM/CE nº 29.903. Notifique-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários e designar data, horário e local para a diligência, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a tempestiva notificação das partes. Fica o perito ciente de que os honorários serão arbitrados em sentença. Sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará os limites da Resolução do CSJT e normativos deste E. TRT7 (limite atual de R$ 1.500,00). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (conforme Art. 465, §1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Cabe às partes a comunicação direta aos seus respectivos assistentes acerca da data da perícia. Fica a parte reclamante advertida do dever de comparecimento ao ato pericial. Eventual impossibilidade deverá ser comunicada e comprovada previamente à data designada, observando-se que o comparecimento não constitui mera faculdade, mas ônus processual. A ausência injustificada importará na presunção de desistência da prova, sujeitando a parte, ainda, ao pagamento de indenização pelas despesas processuais. Ocorrendo impedimento justificado apenas na data da perícia, a respectiva comprovação deverá ser colacionada aos autos no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão da prova. Registre-se que a ausência da reclamada ou de assistentes técnicos não impedirá a realização da diligência O laudo deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada. Após apresentação de laudo pericial e manifestação das partes, à Secretaria para designação de audiência de instrução. QUIXADÁ/CE, 04 de setembro de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA
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