Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000590-74.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE DIEGO PEREIRA LIRA RECLAMADO: R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c465ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, decido rejeitar preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DIEGO PEREIRA LIRA em desfavor de R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 07/03/2024 a 10/03/2026, na função de vendedor externo e remuneração mensal de R$ 2.040,12, condenando a reclamada ao pagamento de: a) adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base do obreiro durante todo o período contratual (07/03/2024 a 10/03/2026), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12 avos), décimo terceiro salário integral de 2025 (12/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2026 (04/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas dobradas do período aquisitivo 2024/2025; férias vencidas simples do período aquisitivo 2025/2026 e férias proporcionais de 2026 (01/12 avos, com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o liame empregatício (07/03/2024 a 15/04/2026), acrescidos da multa rescisória de 40%; f) ressarcimento de despesas com combustível no montante de R$ 3.269,16; g) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, determino que a reclamada proceda à: a) anotação da CTPS do reclamante fazendo constar a função de vendedor externo, data de admissão: 07/03/2024, data de saída: 15/04/2026 (computada a projeção do aviso prévio) e remuneração: R$ 2.040,12 por mês (à base de comissões). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sem prejuízo da realização supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT; b) entrega das guias para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente. Tudo foi apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, considerando a remuneração mensal de R$ 2.040,12. Custas processuais, pela reclamada, na forma do cálculo em anexo. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A reclamada fica, desde já, intimada a efetuar o pagamento da importância líquida apurada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a constrição imediata de bens ou valores, sem necessidade de nova citação, intimação ou notificação, conforme disposto nos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, bem como no Enunciado nº 119, aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIEGO PEREIRA LIRA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000590-74.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE DIEGO PEREIRA LIRA RECLAMADO: R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c465ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, decido rejeitar preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DIEGO PEREIRA LIRA em desfavor de R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 07/03/2024 a 10/03/2026, na função de vendedor externo e remuneração mensal de R$ 2.040,12, condenando a reclamada ao pagamento de: a) adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base do obreiro durante todo o período contratual (07/03/2024 a 10/03/2026), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12 avos), décimo terceiro salário integral de 2025 (12/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2026 (04/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas dobradas do período aquisitivo 2024/2025; férias vencidas simples do período aquisitivo 2025/2026 e férias proporcionais de 2026 (01/12 avos, com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o liame empregatício (07/03/2024 a 15/04/2026), acrescidos da multa rescisória de 40%; f) ressarcimento de despesas com combustível no montante de R$ 3.269,16; g) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, determino que a reclamada proceda à: a) anotação da CTPS do reclamante fazendo constar a função de vendedor externo, data de admissão: 07/03/2024, data de saída: 15/04/2026 (computada a projeção do aviso prévio) e remuneração: R$ 2.040,12 por mês (à base de comissões). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sem prejuízo da realização supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT; b) entrega das guias para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente. Tudo foi apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, considerando a remuneração mensal de R$ 2.040,12. Custas processuais, pela reclamada, na forma do cálculo em anexo. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A reclamada fica, desde já, intimada a efetuar o pagamento da importância líquida apurada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. O não cumprimento dessa obrigação implicará a constrição imediata de bens ou valores, sem necessidade de nova citação, intimação ou notificação, conforme disposto nos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT, bem como no Enunciado nº 119, aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA