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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000590-74.2016.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEI PAIXAO GRACIANO e outros APELADO: MICHEL GABRIEL ZOUAIN RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000590-74.2016.8.08.0015 Embargante: ANGELA DA PAIXÃO GRACIANO Embargado: MICHEL GABRIEL ZOUAIN Juízo prolator: Terceira Câmara Cível Relator: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a procedência de ação de reintegração de posse. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a nulidade de sua citação devido ao analfabetismo, a inadequação da via possessória eleita e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de sustentação oral, além de requerer o prequestionamento numérico de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à validade da citação de ré analfabeta; (ii) verificar se subsiste vício no julgado relativo à adequação da ação possessória; (iii) avaliar se o indeferimento de sustentação oral intempestiva configura cerceamento de defesa; e (iv) determinar se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento numérico na ausência de vícios na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O comparecimento voluntário da ré supre eventual vício fático ou falta de citação, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, restando demonstrado o exercício ativo do direito de defesa. 5. A natureza da demanda é definida pelo pedido e pela causa de pedir descritos na petição inicial, mostrando-se adequada a via possessória quando fundamentada no esbulho e na perda da posse fática, sendo dispensável a discussão acerca do domínio. 6. O indeferimento de sustentação oral considerada intempestiva decorre da regular aplicação das normas processuais e não caracteriza cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pelas partes, bastando que demonstre os fundamentos suficientes para justificar a sua conclusão. 8. O recurso aclaratório não traduz o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de matérias quando o acórdão recorrido contiver fundamentação satisfatória para a solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 560 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000590-74.2016.8.08.0015 Embargante: ANGELA DA PAIXÃO GRACIANO Embargado: MICHEL GABRIEL ZOUAIN Juízo prolator: Terceira Câmara Cível Relator: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decision embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Avançando ao exame do caso concreto, cumpre delimitar, de plano, os contornos da insurreição aclaratória. A embargante articula sua irresignação em torno de três premissas fundamentais: a ocorrência de nulidade absoluta da citação decorrente de sua condição de analfabeta, circunstância que exigiria formalização de mandato por instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; a inadequação da via possessória eleita pelo autor, por versar a lide sobre disputa eminentemente dominial; e, por fim, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de seu pedido de sustentação oral. Todavia, a despeito do esforço argumentativo despendido, os indigitados vícios não se sustentam, uma vez que a matéria controvertida foi integral, exaustiva e expressamente dirimida por este Colegiado no acórdão combatido. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, constata-se que a insurreição da recorrente reflete mero inconformismo com a solução jurídica adotada, eis que a questão de fundo foi devidamente fundamentada e julgada. In verbis: "O Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato que, embora praticado de modo diverso, alcançou sua finalidade essencial. Nesse sentido, o comparecimento voluntário da ré supre a falta ou a eventual nulidade da citação (art. 239, § 1º, CPC). No caso, a apelante não apenas teve ciência inequívoca da demanda, como também exerceu ativamente seu direito de defesa, ainda que de forma processualmente frustrada [...] A natureza da ação é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial. No caso em tela, o autor narra ter sido despojado da posse de seu imóvel (esbulho) e pede, ao final, para ser reintegrado nela. Trata-se de uma causa de pedir eminentemente possessória, que se amolda perfeitamente aos requisitos do art. 560 do CPC Ainda que o autor tenha juntado documentos relativos à titularidade do bem, como o título de aforamento e o registro imobiliário, fê-lo com o intuito de reforçar a sua condição de possuidor, demonstrando a origem e a legitimidade de sua posse. Em ações possessórias, a discussão sobre o domínio é, em regra, irrelevante (exceptio proprietatis), salvo quando ambos os litigantes disputam a posse com base na propriedade ou quando há incerteza sobre a posse fática. O cerne da questão posta em juízo é a violação do jus possessionis (direito de possuir), e não do jus possidendi (direito à posse). O autor alega o exercício de atos possessórios e a subsequente perda por ato de esbulho, o que atrai a aplicação do procedimento especial possessório. À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão recorrido analisou expressamente a tese de citação, concluindo que o comparecimento espontâneo supriu quaisquer vícios fáticos, bem como assentou que a petição inicial veiculava pretensão estritamente possessória, restando regular o trâmite processual que culminou com a procedência da demanda possessória originária e com o indeferimento fundamentado da sustentação oral intempestiva. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo do embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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