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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000590-48.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bc542 proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 99c7205,73a6cb3; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id f11b030). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais , de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Eis a ementa do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS EXECUTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Administradores de Aeroportos, atuando em substituição a Sandro Jacintho de Almeida, contra decisão que indeferiu o cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na ação nº 0000987-59.2024.5.10.0012 e extinguiu a execução, ao fundamento de que a INFRAERO, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, submete-se ao regime de precatórios, o que inviabiliza a execução provisória de obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a INFRAERO se equipara à Fazenda Pública para fins de execução judicial; e (ii) estabelecer se é admissível o prosseguimento de execução provisória de obrigação de pagar fundada em título judicial ainda não transitado em julgado contra ente submetido ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, sem exploração de atividade econômica em regime de concorrência, equiparam-se à Fazenda Pública para fins executórios, hipótese em que se enquadra a INFRAERO. 4. A equiparação da executada à Fazenda Pública submete a execução ao rito do art. 100 da Constituição Federal, afastando a aplicação das regras gerais da execução trabalhista quanto à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. 5. O STF, no julgamento do RE 573.872-RG, Tema 45 da repercussão geral, firma entendimento de que o regime constitucional de precatórios torna inaplicável a execução provisória para obrigações de pagar quantia certa contra o Poder Público. 6. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva que embasa o cumprimento individual impede a existência de título executivo definitivo e exigível para fins de execução de quantia. 7. A pretensão de prosseguir provisoriamente com atos voltados à satisfação de obrigação de pagar esbarra na incompatibilidade entre execução provisória e regime de precatórios quando a executada goza de prerrogativas fazendárias. 8. A jurisprudência do TRT da 10ª Região, em casos análogos envolvendo ente equiparado à Fazenda Pública, aplica o entendimento do STF e afasta a execução provisória de quantia certa. 9. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A INFRAERO, por prestar serviço público essencial e não explorar atividade econômica em regime de concorrência, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 2. O regime do art. 100 da Constituição Federal afasta a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública. 3. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva impede a exigibilidade do título para execução individual de quantia. 4. É cabível a extinção da execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando inexistente pressuposto válido para o seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 899; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70817/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 27.08.2024; STF, RE-AgR 1.476.443/RJ, voto da Min. Cármen Lúcia; STF, RE 573.872-RG, Tema 45 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; TRT-10, Processo 0001385-55.2023.5.10.0007, 1ª Turma; TRT-10, Processo 0001357-87.2023.5.10.0007, 2ª Turma; TRT-10, Processo 0000840-80.2022.5.10.0019, Red. Elaine Machado Vasconcelos, publ. 23.05.2024." Recorre de revista o exequente, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, o que caracteriza obrigação de fazer com efeitos patrimoniais futuros. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Por outro lado, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do col. Tribunal Superior do Trabalho, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035- 26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, por vislumbrar possível ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, admito o recurso de revista, por aparente violação ao art. 5º, XXXV, da CF. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR - SANDRO JACINTHO DE ALMEIDA
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000590-48.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bc542 proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 99c7205,73a6cb3; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id f11b030). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais , de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Eis a ementa do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS EXECUTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Administradores de Aeroportos, atuando em substituição a Sandro Jacintho de Almeida, contra decisão que indeferiu o cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na ação nº 0000987-59.2024.5.10.0012 e extinguiu a execução, ao fundamento de que a INFRAERO, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, submete-se ao regime de precatórios, o que inviabiliza a execução provisória de obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a INFRAERO se equipara à Fazenda Pública para fins de execução judicial; e (ii) estabelecer se é admissível o prosseguimento de execução provisória de obrigação de pagar fundada em título judicial ainda não transitado em julgado contra ente submetido ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, sem exploração de atividade econômica em regime de concorrência, equiparam-se à Fazenda Pública para fins executórios, hipótese em que se enquadra a INFRAERO. 4. A equiparação da executada à Fazenda Pública submete a execução ao rito do art. 100 da Constituição Federal, afastando a aplicação das regras gerais da execução trabalhista quanto à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. 5. O STF, no julgamento do RE 573.872-RG, Tema 45 da repercussão geral, firma entendimento de que o regime constitucional de precatórios torna inaplicável a execução provisória para obrigações de pagar quantia certa contra o Poder Público. 6. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva que embasa o cumprimento individual impede a existência de título executivo definitivo e exigível para fins de execução de quantia. 7. A pretensão de prosseguir provisoriamente com atos voltados à satisfação de obrigação de pagar esbarra na incompatibilidade entre execução provisória e regime de precatórios quando a executada goza de prerrogativas fazendárias. 8. A jurisprudência do TRT da 10ª Região, em casos análogos envolvendo ente equiparado à Fazenda Pública, aplica o entendimento do STF e afasta a execução provisória de quantia certa. 9. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A INFRAERO, por prestar serviço público essencial e não explorar atividade econômica em regime de concorrência, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 2. O regime do art. 100 da Constituição Federal afasta a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública. 3. A ausência de trânsito em julgado da ação coletiva impede a exigibilidade do título para execução individual de quantia. 4. É cabível a extinção da execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando inexistente pressuposto válido para o seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 899; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70817/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 27.08.2024; STF, RE-AgR 1.476.443/RJ, voto da Min. Cármen Lúcia; STF, RE 573.872-RG, Tema 45 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; TRT-10, Processo 0001385-55.2023.5.10.0007, 1ª Turma; TRT-10, Processo 0001357-87.2023.5.10.0007, 2ª Turma; TRT-10, Processo 0000840-80.2022.5.10.0019, Red. Elaine Machado Vasconcelos, publ. 23.05.2024." Recorre de revista o exequente, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, o que caracteriza obrigação de fazer com efeitos patrimoniais futuros. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Por outro lado, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do col. Tribunal Superior do Trabalho, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035- 26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, por vislumbrar possível ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, admito o recurso de revista, por aparente violação ao art. 5º, XXXV, da CF. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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