Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000590-48.1998.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000590-48.1998.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00481410 APELANTE: JULIO VITO PENTAGNA GUIMARÃES ADVOGADO: JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-139709 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.229 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento do débito pelo Fisco estadual, sem condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, em essência, se o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de reconhecimento de prescrição intercorrente em embargos à execução fiscal tem o condão de ensejar, no feito executivo, a condenação do Fisco na verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante dispõe o Tema Repetitivo 1.229 do STJ, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.4. In casu, o cancelamento da CDA se deu em virtude de inércia do Fisco na persecução do crédito fiscal (prescrição intercorrente), e não em decorrência de qualquer outro vício relativo à dívida cobrada.5. Ainda que o reconhecimento da prescrição intercorrente tenha se dado em virtude do ajuizamento de embargos à execução fiscal, o pronunciamento sobre essa matéria de ordem pública dispensa dilação probatória, admitindo o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ), razão pela qual a ratio do Tema Repetitivo 1.229, em detrimento da Súmula 153/STJ e do Tema 587/STJ, ainda permanece aplicável ao casoIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento. __________________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153, Temas Repetitivos 587 e 1.229. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.