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0000590-48.1998.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000590-48.1998.8.19.0064 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VALENCA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000590-48.1998.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00481410 APELANTE: JULIO VITO PENTAGNA GUIMARÃES ADVOGADO: JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-139709 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.229 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento do débito pelo Fisco estadual, sem condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, em essência, se o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de reconhecimento de prescrição intercorrente em embargos à execução fiscal tem o condão de ensejar, no feito executivo, a condenação do Fisco na verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante dispõe o Tema Repetitivo 1.229 do STJ, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.4. In casu, o cancelamento da CDA se deu em virtude de inércia do Fisco na persecução do crédito fiscal (prescrição intercorrente), e não em decorrência de qualquer outro vício relativo à dívida cobrada.5. Ainda que o reconhecimento da prescrição intercorrente tenha se dado em virtude do ajuizamento de embargos à execução fiscal, o pronunciamento sobre essa matéria de ordem pública dispensa dilação probatória, admitindo o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ), razão pela qual a ratio do Tema Repetitivo 1.229, em detrimento da Súmula 153/STJ e do Tema 587/STJ, ainda permanece aplicável ao casoIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento. __________________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153, Temas Repetitivos 587 e 1.229. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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