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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000590-47.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: CENILSON MENDES SERRA RECLAMADO: FULL TEC ENGENHARIA LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f693c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar erigida em defesa e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista de nº 0000590-47.2026.5.10.0103, proposta por CENILSON MENDES SERRA em face de FULL TEC ENGENHARIA LTDA e SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, condenando-se a primeira reclamada a pagar as parcelas elencadas na fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. São IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao segundo reclamado. A liquidação será por cálculos. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que o acréscimo salarial, os reflexos em 13º salário, o saldo de salário e o 13º proporcional possuem natureza salarial. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENILSON MENDES SERRA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000590-47.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: CENILSON MENDES SERRA RECLAMADO: FULL TEC ENGENHARIA LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f693c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar erigida em defesa e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista de nº 0000590-47.2026.5.10.0103, proposta por CENILSON MENDES SERRA em face de FULL TEC ENGENHARIA LTDA e SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, condenando-se a primeira reclamada a pagar as parcelas elencadas na fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. São IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao segundo reclamado. A liquidação será por cálculos. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que o acréscimo salarial, os reflexos em 13º salário, o saldo de salário e o 13º proporcional possuem natureza salarial. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - FULL TEC ENGENHARIA LTDA
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