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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000590-44.2023.5.23.0021 AGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANA PAULA MENDES DA CONCEICAO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f599b5f) proferido nos autos do processo 0000590-44.2023.5.23.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000590-44.2023.5.23.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso , as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 422, I/TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Ao contrário, a Parte inova no agravo de instrumento trazendo matéria diversa da tratada nos autos, que sequer foi apontada pelo TRT na decisão de admissibilidade. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Desse modo, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000590-44.2023.5.23.0021, em que é AGRAVANTE PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO ANA PAULA MENDES DA CONCEICAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo , a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto aos temas "deserção do recurso ordinário” e “verbas rescisórias”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. II) MÉRITO MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “deserção do recurso ordinário”, “multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” e “verbas rescisórias”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LV e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 899, § 10, da CLT; 2º, parágrafo único, 4º, da Lei n. 1.060/50; 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a ré busca a revisão do aludido decisum. Consigna que “(...) vive situação de grandes dificuldades financeiras, se encontrando inclusive em Recuperação Judicial, conforme comprovado nos autos, o que demonstra cabalmente a falta de condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao depósito recursal e com as custas processuais.”(sic, fl. 608). Argumenta que “(…) a jurisprudência segue confirmando a aplicação de dois direitos fundamentais estampados nos incisos “LV” e “LXXIV”, ambos do art. 5º da Constituição Federal de 1.988 (...).” (fl. 611). Pontua que, a seu ver, “(...) negar os benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente é o mesmo que negar vigência aos dois dispositivos constitucionais supra citados.” (sic, fl. 611). Com base nas premissas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente postula a concessão dos benefícios “(...) da assistência judiciária gratuita, isentando a RECORRENTE, do pagamento das custas processuais, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA.” (sic, fl. 612). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO (RECURSO DA RÉ): Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, para que se lhe possa julgar o mérito, quando preenche todos os pressupostos recursais. Vale dizer que a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Isso significa que a preterição quanto à comprovação do preparo recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. A Acionada pugnou, em seu recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ficar isenta do preparo recursal. Por meio da decisão de ID. cf7d00a, consignei que, em que pese a parte estivesse isenta do recolhimento do depósito recursal, por ter comprovado, por meio do documento de ID. 8199673, encontrar-se em recuperação judicial, tal circunstância não afastava a necessidade de recolhimento das custas processuais. Assim, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e fixei prazo para a comprovação do preparo quanto às custas, com respaldo nos seguintes fundamentos: "Na hipótese, a Recorrente pretendeu demonstrar sua alegação de atual frágil situação econômica apenas em razão do deferimento, em seu favor, do processamento do pedido de recuperação judicial. Contudo, o fato de a Acionada se encontrar em recuperação judicial não constitui circunstância que tenha o condão de lhe autorizar os benefícios da justiça gratuita, por falta de previsão legal nesse sentido, devendo a parte comprovar, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, conforme verbete supra indicado. No caso, entretanto, a Ré não produziu prova hábil a demonstrar a incapacidade para arcar com as custas processuais do processo, apuradas em R$ 200,00. Ao revés, observa-se do último balanço gerencial apresentado com o apelo, pertinente ao período de janeiro a julho de 2023, um ativo final positivo disponível de R$ 6.576.538,37, bem assim a existência em caixa final positivo de R$ 4.787.249,42 (ID. c1137e ), o que soterra a alegação de insuficiência patrimonial para arcar com a referida despesa. Assim, ausente nos autos comprovação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Ré." Nada obstante, a Demandada optou por apresentar agravo regimental (ID. 1e928bc), o qual foi conhecido e, no mérito, improvido, como se infere do acórdão de ID. 090458b, a seguir transcrito: "(...) Conforme se observa, mesmo depois da intimação da decisão monocrática deste Relator, a Demandada não apresentou demonstrativos fiscais e contábeis, a exemplo de recentes balancetes mensais ou trimestrais, que pudessem comprovar a hipossuficiência alegada, limitando-se a renovar a alegação de que restou demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica. A meu ver, a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais dependeria de demonstração inequívocade sua hipossuficiência, o que não pode ser presumida, tampouco restou demonstrada por intermédio dos documentos jungidos aos autos. Por oportuno, pontuo que este Tribunal tem indeferido o benefício da justiça à Agravante em inúmeros outros processos, dentre os quais cito como exemplo os autos de n. 0000507- 25.2023.5.23.0022 (Relator Des. João Carlos Ribeiro) e 0000003-07.2023.5.23.0026 (Relator Des. Aguimar Martins Peixoto). Logo, a decisão atacada não merece reparos. Nego provimento." Houve, ainda, interposição de recurso de revista pela Ré (ID. 5e9e5ab), cujo processamento foi denegado por meio da decisão de ID. 65ddd04, por ausência de cabimento, bem como de agravo de instrumento em recurso de revista (ID. 71a9721), não conhecido em decisão monocrática pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, "porque desfundamentado, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (ID. 27652cf), e, por fim, de agravo interno (ID. 8c2596a), também não conhecido, porquanto igualmente "desfundamentado, uma vez que a parte reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, consistente na aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST" (ID.23d8d91). Nesse quadro, tendo em conta que a Ré não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, deixando, assim, de atender ao disposto no art. 789, § 1º da CLT, configura-se a deserção de seu apelo, o que obsta o conhecimento do apelo. Assim, presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela Autora e das contrarrazões correlatas, e não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, porquanto deserto, restando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões.” (Id 4cf09cc). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 388 do TST. - violação aos arts. 467, 477, § 8º, da CLT; 172 da Lei n. 11.101 /2005. - divergência jurisprudencial. A acionada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "multa do § 8º do art. 477 da CLT” e “multa do art. 467 da CLT". Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pela vindicada não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Vale dizer, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame do mérito das matérias devolvidas no apelo patronal. Assim sendo, as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, cumpre negar processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n. 422, I, do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A parte recorrente postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Revisora no quediz respeito à temática “verbas rescisórias”. Aduz que, in casu, “Fora deferido pedido de Recuperação Judicial da Recorrente, e o valor das verbas rescisórias do Recorrido faz parte do Quadro Geral de Credores Trabalhistas – Classe I. Portanto, o valor devido a título de verbas rescisórias consta do processo e do plano de recuperação judicial da empresa.” (fl. 616). Analiso. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Emb-0100094-32.2020.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. (...) (RRAg-10745-93.2017.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. (...) (RRAg-1001326-29.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (...) (RRAg-1000313-94.2020.5.02.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. 3 – FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (…). (ARR-1000983-47.2018.5.02.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos do apelo, bem com a transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101180-65.2019.5.01.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As ora Agravantes, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000331-56.2023.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, este relator manteve a decisão da autoridade regional que constatou o não cumprimento do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.” O ente público, nas minutas de agravo de instrumento e de agravo, limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do óbice apontado, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-21335-68.2016.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000754-02.2017.5.05.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice do art. 896, § 9º, da CLT, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso , as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST citadas na decisão agravada. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 422, I/TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Ao contrário, a Parte inova no agravo de instrumento trazendo matéria diversa da tratada nos autos, que sequer foi apontada pelo TRT na decisão de admissibilidade. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST . Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência , nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080712022081500000195890768. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080712022081500000195890768?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MENDES DA CONCEICAO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000590-44.2023.5.23.0021 AGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANA PAULA MENDES DA CONCEICAO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f599b5f) proferido nos autos do processo 0000590-44.2023.5.23.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000590-44.2023.5.23.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/kr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso , as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 422, I/TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Ao contrário, a Parte inova no agravo de instrumento trazendo matéria diversa da tratada nos autos, que sequer foi apontada pelo TRT na decisão de admissibilidade. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Desse modo, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000590-44.2023.5.23.0021, em que é AGRAVANTE PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO ANA PAULA MENDES DA CONCEICAO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo , a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto aos temas "deserção do recurso ordinário” e “verbas rescisórias”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. II) MÉRITO MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “deserção do recurso ordinário”, “multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT” e “verbas rescisórias”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LV e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 899, § 10, da CLT; 2º, parágrafo único, 4º, da Lei n. 1.060/50; 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a ré busca a revisão do aludido decisum. Consigna que “(...) vive situação de grandes dificuldades financeiras, se encontrando inclusive em Recuperação Judicial, conforme comprovado nos autos, o que demonstra cabalmente a falta de condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao depósito recursal e com as custas processuais.”(sic, fl. 608). Argumenta que “(…) a jurisprudência segue confirmando a aplicação de dois direitos fundamentais estampados nos incisos “LV” e “LXXIV”, ambos do art. 5º da Constituição Federal de 1.988 (...).” (fl. 611). Pontua que, a seu ver, “(...) negar os benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente é o mesmo que negar vigência aos dois dispositivos constitucionais supra citados.” (sic, fl. 611). Com base nas premissas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente postula a concessão dos benefícios “(...) da assistência judiciária gratuita, isentando a RECORRENTE, do pagamento das custas processuais, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA.” (sic, fl. 612). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO (RECURSO DA RÉ): Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de se proceder ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em alçada; depósito recursal; custas processuais; prazo; legitimidade e interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, para que se lhe possa julgar o mérito, quando preenche todos os pressupostos recursais. Vale dizer que a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do apelo. Isso significa que a preterição quanto à comprovação do preparo recursal obstaculiza o conhecimento do recurso, pois não superados todos os pressupostos legais de admissibilidade. A Acionada pugnou, em seu recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ficar isenta do preparo recursal. Por meio da decisão de ID. cf7d00a, consignei que, em que pese a parte estivesse isenta do recolhimento do depósito recursal, por ter comprovado, por meio do documento de ID. 8199673, encontrar-se em recuperação judicial, tal circunstância não afastava a necessidade de recolhimento das custas processuais. Assim, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e fixei prazo para a comprovação do preparo quanto às custas, com respaldo nos seguintes fundamentos: "Na hipótese, a Recorrente pretendeu demonstrar sua alegação de atual frágil situação econômica apenas em razão do deferimento, em seu favor, do processamento do pedido de recuperação judicial. Contudo, o fato de a Acionada se encontrar em recuperação judicial não constitui circunstância que tenha o condão de lhe autorizar os benefícios da justiça gratuita, por falta de previsão legal nesse sentido, devendo a parte comprovar, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, conforme verbete supra indicado. No caso, entretanto, a Ré não produziu prova hábil a demonstrar a incapacidade para arcar com as custas processuais do processo, apuradas em R$ 200,00. Ao revés, observa-se do último balanço gerencial apresentado com o apelo, pertinente ao período de janeiro a julho de 2023, um ativo final positivo disponível de R$ 6.576.538,37, bem assim a existência em caixa final positivo de R$ 4.787.249,42 (ID. c1137e ), o que soterra a alegação de insuficiência patrimonial para arcar com a referida despesa. Assim, ausente nos autos comprovação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Ré." Nada obstante, a Demandada optou por apresentar agravo regimental (ID. 1e928bc), o qual foi conhecido e, no mérito, improvido, como se infere do acórdão de ID. 090458b, a seguir transcrito: "(...) Conforme se observa, mesmo depois da intimação da decisão monocrática deste Relator, a Demandada não apresentou demonstrativos fiscais e contábeis, a exemplo de recentes balancetes mensais ou trimestrais, que pudessem comprovar a hipossuficiência alegada, limitando-se a renovar a alegação de que restou demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica. A meu ver, a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais dependeria de demonstração inequívocade sua hipossuficiência, o que não pode ser presumida, tampouco restou demonstrada por intermédio dos documentos jungidos aos autos. Por oportuno, pontuo que este Tribunal tem indeferido o benefício da justiça à Agravante em inúmeros outros processos, dentre os quais cito como exemplo os autos de n. 0000507- 25.2023.5.23.0022 (Relator Des. João Carlos Ribeiro) e 0000003-07.2023.5.23.0026 (Relator Des. Aguimar Martins Peixoto). Logo, a decisão atacada não merece reparos. Nego provimento." Houve, ainda, interposição de recurso de revista pela Ré (ID. 5e9e5ab), cujo processamento foi denegado por meio da decisão de ID. 65ddd04, por ausência de cabimento, bem como de agravo de instrumento em recurso de revista (ID. 71a9721), não conhecido em decisão monocrática pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, "porque desfundamentado, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (ID. 27652cf), e, por fim, de agravo interno (ID. 8c2596a), também não conhecido, porquanto igualmente "desfundamentado, uma vez que a parte reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, consistente na aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST" (ID.23d8d91). Nesse quadro, tendo em conta que a Ré não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, deixando, assim, de atender ao disposto no art. 789, § 1º da CLT, configura-se a deserção de seu apelo, o que obsta o conhecimento do apelo. Assim, presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela Autora e das contrarrazões correlatas, e não conheço do recurso ordinário interposto pela Ré, porquanto deserto, restando prejudicada a análise das respectivas contrarrazões.” (Id 4cf09cc). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 388 do TST. - violação aos arts. 467, 477, § 8º, da CLT; 172 da Lei n. 11.101 /2005. - divergência jurisprudencial. A acionada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "multa do § 8º do art. 477 da CLT” e “multa do art. 467 da CLT". Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pela vindicada não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Vale dizer, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame do mérito das matérias devolvidas no apelo patronal. Assim sendo, as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, cumpre negar processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n. 422, I, do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A parte recorrente postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Revisora no quediz respeito à temática “verbas rescisórias”. Aduz que, in casu, “Fora deferido pedido de Recuperação Judicial da Recorrente, e o valor das verbas rescisórias do Recorrido faz parte do Quadro Geral de Credores Trabalhistas – Classe I. Portanto, o valor devido a título de verbas rescisórias consta do processo e do plano de recuperação judicial da empresa.” (fl. 616). Analiso. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Emb-0100094-32.2020.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. (...) (RRAg-10745-93.2017.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. (...) (RRAg-1001326-29.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (...) (RRAg-1000313-94.2020.5.02.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. 3 – FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (…). (ARR-1000983-47.2018.5.02.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos do apelo, bem com a transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101180-65.2019.5.01.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As ora Agravantes, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000331-56.2023.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, este relator manteve a decisão da autoridade regional que constatou o não cumprimento do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.” O ente público, nas minutas de agravo de instrumento e de agravo, limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do óbice apontado, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-21335-68.2016.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000754-02.2017.5.05.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice do art. 896, § 9º, da CLT, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso , as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST citadas na decisão agravada. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 422, I/TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Ao contrário, a Parte inova no agravo de instrumento trazendo matéria diversa da tratada nos autos, que sequer foi apontada pelo TRT na decisão de admissibilidade. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST . Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência , nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080712022081500000195890768. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080712022081500000195890768?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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