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0000590-38.2026.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000590-38.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: MAILTON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c40a624 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzido na petição inicial e reiterado pela petição de id. 7d8e4d4, no qual o reclamante pretende a sua imediata reintegração ao emprego, sob a alegação de nulidade de sua dispensa imotivada em razão de suposta estabilidade provisória pré-aposentadoria assegurada por norma coletiva da categoria. O Juízo originário da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior ao contraditório prévio (id. fabbeda). Reconhecida a competência e redistribuídos os autos a esta Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, foi realizada audiência inaugural em 27/08/2026, oportunidade em que a ré acostou defesa escrita com documentos (id. 958e9aa e id. 46a3f13). Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência obrigatória da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, resguardando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da providência liminar (§ 3º do art. 300 do CPC). No presente estágio processual, após a formalização do contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito material vindicado apta a justificar a pretendida reintegração initio litis. Com efeito, a garantia provisória de emprego pré-aposentadoria não decorre de previsão legal heterônoma estrita, mas de regramento convencional específico, cujos requisitos formais e materiais exigem interpretação estrita e cabal demonstração documental no momento da rescisão. Na espécie, a contestação e os documentos acostados pela reclamada (id. 46a3f13) apontam fundada controvérsia fática e jurídica quanto à aplicabilidade do instrumento normativo invocado pelo autor (CCT do sindicato de pastelaria/rotisseria juntada com a inicial versus CCT/ACT do Sindicato das Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de Pernambuco). Ademais, a norma coletiva aplicável condiciona expressamente a eficácia da estabilidade pré-aposentadoria à comunicação prévia, por escrito e mediante recibo, dirigida pelo empregado à empresa, noticiando que se encontra a 12 meses da aquisição do direito à jubilação (Cláusula 17ª, item 2, id. 46a3f13). A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido da higidez e validade de referida cláusula convencional (mormente após a tese vinculante do Tema nº 1.046 do STF), reputando indevida a estabilidade quando ausente a formal cientificação patronal antes do ato de resilição contratual, exigência que não restou demonstrada de plano pela documentação trazida com a peça pórtica. Por fim, a documentação previdenciária carreada limita-se a um simples protocolo de requerimento administrativo perante o INSS, contendo cláusula expressa que faculta a alteração da data do requerimento para momento futuro e incerto, não comprovando de modo inconteste que, na data da dispensa ocorrida em 02/04/2026, o autor já implementava os requisitos temporais e materiais para se aposentar no interregno de 12 meses. Ausente a plausibilidade inequívoca do direito nesta fase de cognição sumária, a prudência recomenda que a controvérsia sobre a higidez da dispensa seja solucionada após o encerramento da instrução probatória já designada nos autos (id. 958E9aa). Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Aguarde-se o cumprimento dos prazos processuais e a realização dos atos instrutórios determinados na assentada de id. 958e9aa. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000590-38.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: MAILTON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c40a624 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzido na petição inicial e reiterado pela petição de id. 7d8e4d4, no qual o reclamante pretende a sua imediata reintegração ao emprego, sob a alegação de nulidade de sua dispensa imotivada em razão de suposta estabilidade provisória pré-aposentadoria assegurada por norma coletiva da categoria. O Juízo originário da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior ao contraditório prévio (id. fabbeda). Reconhecida a competência e redistribuídos os autos a esta Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, foi realizada audiência inaugural em 27/08/2026, oportunidade em que a ré acostou defesa escrita com documentos (id. 958e9aa e id. 46a3f13). Vieram os autos conclusos para apreciação. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência obrigatória da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, resguardando-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da providência liminar (§ 3º do art. 300 do CPC). No presente estágio processual, após a formalização do contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito material vindicado apta a justificar a pretendida reintegração initio litis. Com efeito, a garantia provisória de emprego pré-aposentadoria não decorre de previsão legal heterônoma estrita, mas de regramento convencional específico, cujos requisitos formais e materiais exigem interpretação estrita e cabal demonstração documental no momento da rescisão. Na espécie, a contestação e os documentos acostados pela reclamada (id. 46a3f13) apontam fundada controvérsia fática e jurídica quanto à aplicabilidade do instrumento normativo invocado pelo autor (CCT do sindicato de pastelaria/rotisseria juntada com a inicial versus CCT/ACT do Sindicato das Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de Pernambuco). Ademais, a norma coletiva aplicável condiciona expressamente a eficácia da estabilidade pré-aposentadoria à comunicação prévia, por escrito e mediante recibo, dirigida pelo empregado à empresa, noticiando que se encontra a 12 meses da aquisição do direito à jubilação (Cláusula 17ª, item 2, id. 46a3f13). A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido da higidez e validade de referida cláusula convencional (mormente após a tese vinculante do Tema nº 1.046 do STF), reputando indevida a estabilidade quando ausente a formal cientificação patronal antes do ato de resilição contratual, exigência que não restou demonstrada de plano pela documentação trazida com a peça pórtica. Por fim, a documentação previdenciária carreada limita-se a um simples protocolo de requerimento administrativo perante o INSS, contendo cláusula expressa que faculta a alteração da data do requerimento para momento futuro e incerto, não comprovando de modo inconteste que, na data da dispensa ocorrida em 02/04/2026, o autor já implementava os requisitos temporais e materiais para se aposentar no interregno de 12 meses. Ausente a plausibilidade inequívoca do direito nesta fase de cognição sumária, a prudência recomenda que a controvérsia sobre a higidez da dispensa seja solucionada após o encerramento da instrução probatória já designada nos autos (id. 958E9aa). Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Aguarde-se o cumprimento dos prazos processuais e a realização dos atos instrutórios determinados na assentada de id. 958e9aa. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAILTON ALVES DE OLIVEIRA

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