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0000590-32.2025.5.09.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000590-32.2025.5.09.0096 AUTOR: ELIZETE TEREZINHA DA SILVA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a83b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO, primeiro reclamado, opõe Embargos de Declaração pretendendo ver sanados vícios que entende existir na sentença embargada. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo primeiro reclamado (fls. 1457/1459 – ID. 4b533ea). Mérito O primeiro reclamado sustenta existir omissão no julgado embargado a respeito do pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, afirmando que os demonstrativos de pagamento de janeiro e fevereiro de 2025 apontam para pagamento e fruição das mesmas. Não aponta, a embargante, onde estariam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero pedido de revisão do julgado, de reapreciação das provas, para que não se prestam os Embargos de Declaração, quando não indicado vício, conforme artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. A concessão de férias e respectivo pagamento devem ocorre mediante comunicação ao empregado, com recibo deste, consoante artigo 135, da Consolidação das Leis do Trabalho, documento este não carreado pela parte reclamada a corroborar que efetivamente ocorreu concessão, fruição e pagamento das férias do período aquisitivo a que refere o embargante. Portanto, ausente prova a este título, como apontado no julgado embargado. Rejeitam-se os Embargos de Declaração neste particular. III- DISPOSITIVO Ex positis, decide-se por: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se a reclamante e o primeiro reclamado, por seus advogados, bem como o segundo reclamado pela Procuradoria cadastrada. Nada mais. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000590-32.2025.5.09.0096 AUTOR: ELIZETE TEREZINHA DA SILVA RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a83b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANAEDUCAÇÃO, primeiro reclamado, opõe Embargos de Declaração pretendendo ver sanados vícios que entende existir na sentença embargada. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo primeiro reclamado (fls. 1457/1459 – ID. 4b533ea). Mérito O primeiro reclamado sustenta existir omissão no julgado embargado a respeito do pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, afirmando que os demonstrativos de pagamento de janeiro e fevereiro de 2025 apontam para pagamento e fruição das mesmas. Não aponta, a embargante, onde estariam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero pedido de revisão do julgado, de reapreciação das provas, para que não se prestam os Embargos de Declaração, quando não indicado vício, conforme artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC. A concessão de férias e respectivo pagamento devem ocorre mediante comunicação ao empregado, com recibo deste, consoante artigo 135, da Consolidação das Leis do Trabalho, documento este não carreado pela parte reclamada a corroborar que efetivamente ocorreu concessão, fruição e pagamento das férias do período aquisitivo a que refere o embargante. Portanto, ausente prova a este título, como apontado no julgado embargado. Rejeitam-se os Embargos de Declaração neste particular. III- DISPOSITIVO Ex positis, decide-se por: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se a reclamante e o primeiro reclamado, por seus advogados, bem como o segundo reclamado pela Procuradoria cadastrada. Nada mais. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE TEREZINHA DA SILVA

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