Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000590-13.2026.5.19.0001 AUTOR: LUANA DA SILVA BEZERRA RÉU: EMI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4493487 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:b1debe8 transitou em julgado sem qualquer reforma. Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Em sequência, ocorrendo a hipótese do item 3, intime-se a empregadora para que cumpra as obrigações de fazer fixadas no julgado, quais sejam: 4.1. Retificar a CTPS para fazer constar a data de admissão em 09/01/2026 da reclamante, LUANA DA SILVA BEZERRA, nascida em 19/11/1999 e data da dispensa sem justa causa o dia 13/08/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir de 15/07/2026), no prazo de 5 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria.no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado; 4,2 Realizar o recolhimento do FGTS de 8% e multa de 40% sobre o montante integral dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos no período de estabilidade, a ser creditada na conta vinculada do reclamante na Caixa Econômica Federal em atendimento ao tema vinculante 68 de IRR do TST, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em indenização, determinando-se o recolhimento do FGTS através de ordem direta deste deste juízo; 5. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos para inclusão na conta das multas por descumprimento de obrigação de fazer e a conversão em obrigação de pagar, se for o caso; 6. Em seguida, cite-se o devedor EMI ALIMENTOS LTDA para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se insolvente, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 7. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 8. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 9. Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na instauração de IDPJ, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DA SILVA BEZERRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.