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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000589-70.2010.8.0.0039 – COMARCA DE LAGO DA PEDRA APELANTE: Paulo Sérgio de Pinho Soares ME Advogados: Hércules Saraiva do Amaral – OAB/CE 13.643-B e Maria Liliane Pessoa de Oliveira – OAB/CE 37.247 APELADOS: Nicodemos Francelino Norberto e Maria José Costa Norberto Advogado: José Alex Barroso Leal – OAB/MA 4683 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta por Paulo Sérgio de Pinho Soares ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nicodemos Francelino Norberto e Maria José Costa Norberto, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente do falecimento da filha do casal em acidente de trânsito ocorrido em 10/06/2007, envolvendo veículo de propriedade da empresa Apelante conduzido por terceiro, condenando-a ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzida a 1/3 (um terço) até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, deduzido o valor recebido a título de seguro DPVAT. 2. A Apelante sustenta, preliminarmente, o descabimento do indeferimento da denunciação da lide ao Município de Lago da Pedra/MA e à seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros; no mérito, alega ausência de nexo causal entre a conduta do condutor e o acidente, atribuindo o evento à omissão do Poder Público municipal na conservação e sinalização da via, invoca a absolvição do condutor na esfera criminal e requer o abatimento do valor recebido pelos Apelados em acordo extrajudicial com a seguradora. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível a denunciação da lide ao Município e à seguradora; (ii) saber se a alegada omissão do Poder Público na conservação da via rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos atos do condutor; e (iii) saber se a absolvição criminal do condutor e o pagamento recebido de seguradora privada autorizam a reforma ou o abatimento da condenação. III. Razões de Decidir 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, ainda que não seja seu empregado ou preposto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 5. A denunciação da lide não é obrigatória fora das hipóteses de garantia legal ou contratual (CPC, art. 125); eventual responsabilidade do Município por omissão na conservação da via pode ser discutida em ação regressiva autônoma, não constituindo condição para o julgamento da pretensão indenizatória movida contra o proprietário do veículo. 6. A alegada precariedade da via, ainda que configure possível omissão estatal, não rompe o nexo de causalidade entre a conduta do condutor que realizou manobra de marcha à ré em local desconhecido, de difícil acesso e sem iluminação, assumindo o risco do resultado e o evento danoso. 7. A absolvição do condutor na esfera criminal não vincula o juízo cível, em razão da independência das instâncias (CC, art. 935; CPP, art. 66), sobretudo quando fundada em insuficiência de provas, sem afirmação categórica da inexistência do fato ou da autoria. 8. O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais pelo falecimento de filha menor observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, não comportando redução; a pensão mensal arbitrada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos, reduzida a 1/3 até os 65 anos da vítima, também está em conformidade com a jurisprudência consolidada e a Súmula 491 do STF. 9. O abatimento de valor recebido em acordo extrajudicial com seguradora privada, distinto do seguro obrigatório DPVAT já deduzido na sentença, depende de prova regular de que se refere aos mesmos danos ora reconhecidos, não comportando dedução automática nesta sede recursal, sem prejuízo de discussão em fase de cumprimento de sentença. 10. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do CPC/2015, condicionada a exigibilidade ao não impedimento decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, do CPC). Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, independentemente de vínculo empregatício, sendo incabível a denunciação da lide a ente público a quem se atribui omissão na conservação da via, questão que comporta discussão em ação regressiva autônoma. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, em razão do princípio da independência das instâncias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000589-70.2010.8.10.0039, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 20 de agosto de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO SÉRGIO DE PINHO SOARES ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito (Processo nº 0000589-70.2010.8.10.0039) julgou procedente o pedido formulado por NICODEMOS FRANCELINO NORBERTO e MARIA JOSÉ COSTA NORBERTO, nos seguintes termos: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao réu Paulo Sérgio de Pinho Soares. b) CONDENO o RÉU Paulo Sérgio de Pinho Soares ME ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores, a título de danos morais in re ipsa, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da decisão; c) CONDENAR o RÉU Paulo Sérgio de Pinho Soares ME ao pagamento de pensão mensal pelo falecimento da filha menor (adolescente) dos requerentes, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Os valores já vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), e pagos de uma só vez. Ressaltando que quanto aos valores vincendos, estes deverão ser pagos mensalmente. Alega o apelante, em suma, a ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao Município de Lago da Pedra/MA e à seguradora Bradesco; no mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o acidente, atribuindo o evento à omissão do Poder Público municipal quanto à conservação e sinalização da via (erosão pré-existente e sem iluminação), invoca a absolvição do condutor na esfera criminal (Ação Penal nº 765-54.2007.8.10.0039) e requer o abatimento, da condenação, do valor de R$ 18.486,87 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) recebido pelos Apelados em acordo extrajudicial com a seguradora Bradesco, além da inversão do ônus sucumbencial. Embora intimado (id. 48330635), os Apelados não apresentram contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 52284488, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA E À SEGURADORA BRADESCO A Apelante renova, em sede recursal, a pretensão de denunciação da lide ao Município de Lago da Pedra/MA e à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, sob o argumento de que o evento danoso decorreu de omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via pública. A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, é cabível nas hipóteses de garantia própria, em que a lei ou o contrato imponham ao denunciado o dever de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. Não é esse o caso dos autos: a responsabilidade extracontratual imputada à Apelante decorre da propriedade do veículo envolvido no acidente (CC, art. 927, parágrafo único), independentemente de eventual concorrência de causas atribuível ao Município. Desse modo, eventual direito de regresso contra o ente público, fundado em sua omissão na manutenção da via, pode e deve ser exercido em ação própria, não constituindo pressuposto para o julgamento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores. O mesmo se diga quanto à seguradora Bradesco: o contrato de seguro por ela mantido com a Apelante não obriga automaticamente a seguradora a figurar no polo passivo da ação indenizatória movida por terceiros, sobretudo quando, como no caso, já houve pagamento extrajudicial informado nos próprios autos, circunstância que, por si, evidencia a desnecessidade de sua citação para o desate da lide principal. Rejeito, pois, a preliminar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA ALEGADA EXCLUDENTE É incontroverso que, no dia 10 de junho de 2007, o veículo Toyota Hilux, de propriedade da Apelante e conduzido por João Raphael Martins Alves, caiu em uma erosão existente na via após manobra de marcha à ré, acidente que vitimou fatalmente Natália Costa Norberto, filha dos Apelados. Com efeito, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, pouco importando a existência de vínculo empregatício ou a onerosidade do transporte (AgInt no REsp 1.815.476/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.11.2019). A Apelante sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da omissão do Município de Lago da Pedra/MA, que teria deixado de sinalizar e iluminar adequadamente a via, onde já existia erosão comprovadamente perigosa, inclusive vitimando anteriormente um motociclista no mesmo local. Ainda que se admita, em tese, a possível concorrência de causas relacionada à conservação da via, tal circunstância não tem o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo e o resultado danoso. O conjunto probatório invocado pela Apelante, nos quais, os depoimentos colhidos na ação penal e no presente feito, revela que o condutor, ciente da precariedade e da escuridão do local, realizou manobra de marcha à ré em terreno desconhecido, assumindo os riscos correspondentes. A eventual omissão do Poder Público, em concorrência com a conduta do condutor, não afasta a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo perante a vítima, sendo matéria a ser dirimida, quando muito, em eventual ação regressiva. Quanto à invocada absolvição do condutor na esfera criminal, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil é independente da criminal (CC, art. 935), somente havendo vinculação do juízo cível quando reconhecida, na esfera penal, a inexistência material do fato ou a negativa categórica de autoria (CPP, art. 66). Não é o que se extrai dos autos, em que a absolvição, segundo a própria narrativa recursal, funda-se na ausência de comprovação de conduta típica, o que não impede o reconhecimento da culpa para fins de responsabilidade civil, à luz de critérios probatórios próprios dessa esfera (REsp 1.117.131/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.06.2010). Rejeito, pois, a tese de exclusão de responsabilidade. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA PENSÃO MENSAL O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de danos morais pelo falecimento de filha menor dos Apelados, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de morte decorrente de acidente de trânsito, não se mostrando exorbitante a ponto de justificar sua revisão nesta instância (AgInt no AREsp 2.540.639/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024). De igual modo, a pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzida a 1/3 (um terço) até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 491 do STF, não havendo, nas razões recursais, impugnação técnica capaz de infirmar os parâmetros adotados na origem. DO ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA BRADESCO Quanto ao pedido de abatimento do valor de R$ 18.486,87 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), supostamente recebido pelos Apelados em acordo extrajudicial com a seguradora Bradesco, observa-se que a sentença já determinou a dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Em relação a eventual valor adicional recebido de seguradora privada, a matéria demanda prova regular quanto à sua efetiva vinculação aos mesmos danos ora reconhecidos, o que não restou suficientemente demonstrado nestes autos a autorizar dedução automática nesta sede recursal, podendo a questão ser oportunamente reexaminada em fase de cumprimento de sentença, à vista de documentação hábil. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devem ser majorados para 12% (doze por cento), dentro dos limites do § 2º do mesmo dispositivo, levando-se em conta o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono dos Apelados nesta fase recursal. Ressalva-se que a majoração ora determinada fica condicionada ao não impedimento decorrente da gratuidade da justiça, cujos efeitos suspendem a exigibilidade dos créditos sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC), a ser verificado no momento da execução. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator