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0000589-39.2025.5.11.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000589-39.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: RONALD RUBEN RAMIREZ DIAZ RECLAMADO: C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338666a proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da notificação realizada por edital na fase de conhecimento. Sustenta que a diligência promovida por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera e que, apesar disso, a notificação editalícia foi determinada sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. Defende que a ausência de citação válida comprometeu a constituição regular da relação processual e lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, nessa perspectiva, a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da revelia, da sentença, do trânsito em julgado e dos atos executórios, requerendo, ainda, a suspensão da execução, a desconstituição das medidas constritivas e o retorno dos autos à fase anterior à notificação reputada inválida. Com a exceção, juntou documentos, dentre os quais comprovante de inscrição e situação cadastral perante o CNPJ, no qual consta atualmente como endereço da pessoa jurídica a Avenida do Futuro, nº 1.061, Tarumã, Manaus/AM, bem como a 18ª alteração contratual da sociedade. Esta última registra a alteração da sede da Rua Praia do Timbau, nº 320, Tarumã, Manaus/AM, para a Avenida do Futuro, nº 1.061, constando protocolo em 08/09/2025 e registro perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas em 29/09/2025. Intimado, o exequente apresentou impugnação. Suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da notificação por edital, afirmando que houve prévia tentativa de localização da executada por Oficial de Justiça no endereço então disponível, sem êxito, e que a certidão respectiva possui fé pública. Requer, ao final, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O exequente suscita a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia acerca da regularidade da notificação demandaria dilação probatória, incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui instrumento admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, independentemente da prévia garantia do juízo. A alegação de ausência ou nulidade da citação enquadra-se, em princípio, nessa hipótese, por atingir pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual. A própria controvérsia deduzida pela executada não exige, no caso concreto, produção de prova oral, pericial ou qualquer outra providência instrutória. A aferição da regularidade da notificação pode ser realizada a partir dos elementos já constantes dos autos e dos documentos apresentados com o incidente, notadamente as certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça, os atos processuais relativos à notificação por edital, os registros cadastrais e os atos societários da pessoa jurídica. Aliás, o precedente do Tribunal Superior do Trabalho invocado pelo próprio exequente reconhece expressamente que a exceção de pré-executividade se destina à apreciação de objeções que possam ser examinadas de plano, mediante a documentação apresentada, reservando-se aos embargos à execução apenas as matérias cuja demonstração efetivamente demande dilação probatória. No presente caso, a questão submetida ao Juízo é essencialmente documental e consiste em verificar se, diante das diligências realizadas e dos dados cadastrais disponíveis à época, estavam presentes os pressupostos para a adoção da notificação editalícia. A circunstância de as partes atribuírem consequências jurídicas distintas aos mesmos documentos não transforma, por si só, a controvérsia em matéria dependente de instrução probatória. Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e conheço da exceção de pré-executividade, passando ao exame da alegada nulidade da notificação por edital. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Superada a questão atinente ao cabimento da exceção de pré-executividade, passa-se ao exame da alegada nulidade da notificação realizada por edital. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação por edital é admitida quando o reclamado criar embaraços ao recebimento da comunicação processual ou não for encontrado. Por sua própria natureza, trata-se de modalidade excepcional de chamamento, cuja utilização pressupõe a frustração da tentativa de localização da parte por meio ordinário. No caso concreto, entretanto, não se verifica adoção precipitada da notificação editalícia. Consta dos autos que houve tentativa de localização da reclamada por Oficial de Justiça no endereço Rua Praia do Timbau, nº 320, Tarumã, Manaus/AM, ocasião em que o servidor certificou que percorreu toda a extensão da via, não localizou o imóvel correspondente ao numeral indicado, tampouco a empresa ou responsável por ela naquela área, registrando, ainda, que moradores da região afirmaram desconhecer a destinatária. Posteriormente, em audiência realizada em 26/06/2025, diante da frustração da diligência, foi requerida a notificação da reclamada por edital, providência deferida pelo Juízo, com redesignação da audiência para 09/07/2025. A executada sustenta que, antes da adoção da modalidade editalícia, deveriam ter sido esgotados outros meios de pesquisa destinados à localização de endereço diverso. O argumento, contudo, não pode ser examinado de forma dissociada das circunstâncias concretamente verificadas à época dos atos processuais. A exigência de prévias diligências para localização da parte não significa que, frustrada a notificação no endereço disponível e formalmente indicado como sede da pessoa jurídica, o Juízo esteja obrigado a realizar, de maneira automática e indefinida, sucessivas pesquisas em todos os sistemas existentes antes da utilização do edital. O que se exige é a existência de elementos suficientes para demonstrar que a parte não foi encontrada pelos meios ordinariamente disponíveis, aferição que deve considerar os dados efetivamente existentes no momento da prática do ato. E é precisamente nesse aspecto que a documentação posteriormente apresentada pela própria executada assume relevância decisiva, pois demonstra que o endereço utilizado pelo Juízo não era aleatório, desatualizado por fato já regularmente publicizado ou estranho aos registros societários da empresa. Assim, a regularidade da notificação editalícia deve ser apreciada à luz da correspondência entre o endereço diligenciado e os dados formais da própria pessoa jurídica à época, matéria que será examinada no tópico seguinte. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO JUÍZO A declaração de nulidade processual pressupõe a existência de vício na prática do ato e efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, embora seja evidente que a ausência da reclamada na fase de conhecimento lhe impediu a apresentação de defesa, tal consequência não decorreu de irregularidade atribuível ao Juízo ou ao reclamante. A tentativa de notificação foi realizada no endereço indicado na petição inicial, constante do cadastro processual e coincidente com a sede formalmente declarada pela própria pessoa jurídica naquele momento. A diligência somente resultou negativa porque, apesar dessa informação cadastral, o Oficial de Justiça não conseguiu localizar no local nem o imóvel correspondente ao nº 320 nem a própria empresa, tendo registrado, ainda, o desconhecimento da destinatária pelos moradores da região. Diante desse quadro, não se identifica falha na escolha do endereço para cumprimento da diligência. Tampouco os documentos apresentados pela executada demonstram que, naquele momento, estivesse disponível outro endereço da matriz que pudesse ter sido identificado por simples consulta cadastral e que tenha sido indevidamente desconsiderado. Como já examinado, a mudança da sede para a Avenida do Futuro somente foi formalizada perante a Junta Comercial em setembro de 2025. A adoção posterior da notificação por edital, portanto, não decorreu de precipitação do Juízo diante de endereço manifestamente incorreto ou desatualizado, mas da frustração da diligência realizada precisamente no endereço que a própria executada mantinha formalmente como sua sede. Não se pode transferir ao reclamante ou ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da impossibilidade de localização da pessoa jurídica no endereço por ela própria indicado em seus registros societários. Admitir solução diversa significaria reconhecer a nulidade de todo o processo em razão de circunstância que não decorreu de erro na atuação judicial, mas da ausência de correspondência prática entre a sede formalmente declarada pela sociedade e sua efetiva localização. Também não altera essa conclusão a circunstância de terem sido realizadas, posteriormente, novas diligências e pesquisas durante a execução. Os atos executórios ocorreram em contexto temporal distinto, quando já havia sido formalizada a alteração do endereço empresarial, não sendo possível projetar retroativamente essas informações para concluir que estavam disponíveis ao Juízo no momento da notificação realizada em 2025. Assim, ausente irregularidade na diligência inicial e demonstrado que a notificação editalícia foi determinada após tentativa frustrada no endereço formal da reclamada, não se configura nulidade capaz de comprometer a revelia, a sentença ou os atos processuais subsequentes. REGIME JURÍDICO DA NOTIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.338 DO STJ Fixadas as premissas fáticas, cumpre examinar se as providências adotadas antes da notificação editalícia foram suficientes para a formação válida da relação processual. O processo do trabalho possui disciplina própria sobre a matéria. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação por edital é admitida quando o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Por constituir modalidade ficta de comunicação, sua utilização deve ser excepcional e precedida de diligências razoáveis destinadas à localização da parte. A matéria foi recentemente examinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, no qual se firmou entendimento de que a validade da citação por edital não depende do esgotamento de toda e qualquer providência concebível para localização do réu. Assentou-se que a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório, competindo ao magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas. Estabeleceu-se, ainda, que, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. A orientação, portanto, não autoriza a citação ficta de forma automática, mas igualmente não transforma a ausência de determinada pesquisa cadastral em causa necessária de nulidade. O parâmetro adotado é o do esgotamento razoável, cuja aferição depende das circunstâncias concretamente existentes quando praticado o ato. No presente caso, a tentativa de notificação ocorreu na Rua Praia do Timbau, nº 320, Tarumã, Manaus/AM, CEP 69041-355, endereço indicado na petição inicial e igualmente constante do cadastro processual. O Oficial de Justiça certificou que percorreu o logradouro, não localizou o imóvel de nº 320 nem a empresa destinatária e registrou, ainda, que moradores da região afirmaram desconhecê-la. Após a frustração da diligência, em audiência realizada em 26/06/2025, foi requerida e deferida a notificação por edital, com redesignação da audiência. A circunstância decisiva, todavia, é que o endereço diligenciado não correspondia apenas à informação fornecida pelo reclamante. A própria documentação societária juntada pela executada demonstra que, naquele período, sua sede formal permanecia situada justamente na Rua Praia do Timbau, nº 320. A 18ª alteração contratual registra expressamente a mudança desse endereço para a Avenida do Futuro, nº 1.061, alteração protocolada perante a Junta Comercial somente em 08/09/2025 e registrada em 29/09/2025. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o Juízo tenha promovido a diligência em endereço sabidamente ultrapassado enquanto já existia, em registro público, sede diversa da pessoa jurídica. Ao contrário, a tentativa de localização ocorreu precisamente no endereço que a própria executada ainda mantinha formalmente como sua sede. O comprovante de CNPJ apresentado com a exceção, no qual consta atualmente a Avenida do Futuro, não altera essa conclusão, pois foi emitido em 2026 e retrata situação cadastral posterior. Não há prova de que, em junho de 2025, eventual consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo revelasse endereço diverso da matriz daquele já constante dos autos e dos registros societários da empresa. Nesse contexto, a ausência de pesquisas cadastrais adicionais não pode ser considerada, isoladamente, suficiente para desconstituir a notificação editalícia e todos os atos processuais posteriores. A análise preconizada pelo Tema 1.338 do STJ deve considerar as circunstâncias efetivamente existentes à época, e estas revelam que a diligência foi realizada no endereço formal da sociedade, sem êxito. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade da notificação por edital fundada na ausência de prévia consulta a outros sistemas ou cadastros, porquanto as diligências realizadas, examinadas à luz das particularidades do caso concreto e da disciplina do art. 841, § 1º, da CLT, mostraram-se suficientes para autorizar a comunicação editalícia. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, ao argumento de que a exceção de pré-executividade possuiria caráter meramente protelatório. Não acolho. Embora a tese deduzida pela executada não encontre respaldo suficiente na prova documental e tenha sido rejeitada, a simples utilização de meio processual previsto para suscitar matéria de ordem pública não caracteriza, por si só, conduta temerária ou desleal. A controvérsia versava sobre alegada nulidade da notificação por edital e, portanto, sobre questão apta, em tese, a comprometer a validade da relação processual. A circunstância de os documentos apresentados não confirmarem a narrativa defensiva, inclusive porque a própria alteração contratual demonstra que o endereço utilizado pelo Juízo correspondia à sede formal da empresa à época, conduz à improcedência da insurgência, mas não permite concluir, sem outros elementos, pela existência de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. As penalidades decorrentes da litigância de má-fé possuem natureza excepcional e exigem demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não sendo suficiente o mero insucesso da tese jurídica defendida. Ausente prova de comportamento processual doloso ou manifestamente abusivo, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. CONSIDERAÇÕES FINAIS Reconhecida a validade da notificação realizada na fase de conhecimento, resta prejudicada a tese subsidiária do exequente acerca do suprimento de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeitada a alegação de nulidade da notificação, ficam igualmente indeferidos os pedidos de suspensão da execução, desconstituição dos atos executórios e retorno do processo à fase de conhecimento, devendo a execução prosseguir regularmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígidos a notificação por edital realizada na fase de conhecimento e os atos processuais subsequentes. Em consequência, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, desconstituição dos atos executórios e retorno do feito à fase anterior à notificação. INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé. Prossiga-se regularmente com a execução. Intimem-se. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALD RUBEN RAMIREZ DIAZ

  2. Intimação

    TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000589-39.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: RONALD RUBEN RAMIREZ DIAZ RECLAMADO: C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338666a proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da notificação realizada por edital na fase de conhecimento. Sustenta que a diligência promovida por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera e que, apesar disso, a notificação editalícia foi determinada sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. Defende que a ausência de citação válida comprometeu a constituição regular da relação processual e lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega, nessa perspectiva, a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da revelia, da sentença, do trânsito em julgado e dos atos executórios, requerendo, ainda, a suspensão da execução, a desconstituição das medidas constritivas e o retorno dos autos à fase anterior à notificação reputada inválida. Com a exceção, juntou documentos, dentre os quais comprovante de inscrição e situação cadastral perante o CNPJ, no qual consta atualmente como endereço da pessoa jurídica a Avenida do Futuro, nº 1.061, Tarumã, Manaus/AM, bem como a 18ª alteração contratual da sociedade. Esta última registra a alteração da sede da Rua Praia do Timbau, nº 320, Tarumã, Manaus/AM, para a Avenida do Futuro, nº 1.061, constando protocolo em 08/09/2025 e registro perante a Junta Comercial do Estado do Amazonas em 29/09/2025. Intimado, o exequente apresentou impugnação. Suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da notificação por edital, afirmando que houve prévia tentativa de localização da executada por Oficial de Justiça no endereço então disponível, sem êxito, e que a certidão respectiva possui fé pública. Requer, ao final, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O exequente suscita a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia acerca da regularidade da notificação demandaria dilação probatória, incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui instrumento admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, independentemente da prévia garantia do juízo. A alegação de ausência ou nulidade da citação enquadra-se, em princípio, nessa hipótese, por atingir pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual. A própria controvérsia deduzida pela executada não exige, no caso concreto, produção de prova oral, pericial ou qualquer outra providência instrutória. A aferição da regularidade da notificação pode ser realizada a partir dos elementos já constantes dos autos e dos documentos apresentados com o incidente, notadamente as certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça, os atos processuais relativos à notificação por edital, os registros cadastrais e os atos societários da pessoa jurídica. Aliás, o precedente do Tribunal Superior do Trabalho invocado pelo próprio exequente reconhece expressamente que a exceção de pré-executividade se destina à apreciação de objeções que possam ser examinadas de plano, mediante a documentação apresentada, reservando-se aos embargos à execução apenas as matérias cuja demonstração efetivamente demande dilação probatória. No presente caso, a questão submetida ao Juízo é essencialmente documental e consiste em verificar se, diante das diligências realizadas e dos dados cadastrais disponíveis à época, estavam presentes os pressupostos para a adoção da notificação editalícia. A circunstância de as partes atribuírem consequências jurídicas distintas aos mesmos documentos não transforma, por si só, a controvérsia em matéria dependente de instrução probatória. Desse modo, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e conheço da exceção de pré-executividade, passando ao exame da alegada nulidade da notificação por edital. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Superada a questão atinente ao cabimento da exceção de pré-executividade, passa-se ao exame da alegada nulidade da notificação realizada por edital. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação por edital é admitida quando o reclamado criar embaraços ao recebimento da comunicação processual ou não for encontrado. Por sua própria natureza, trata-se de modalidade excepcional de chamamento, cuja utilização pressupõe a frustração da tentativa de localização da parte por meio ordinário. No caso concreto, entretanto, não se verifica adoção precipitada da notificação editalícia. Consta dos autos que houve tentativa de localização da reclamada por Oficial de Justiça no endereço Rua Praia do Timbau, nº 320, Tarumã, Manaus/AM, ocasião em que o servidor certificou que percorreu toda a extensão da via, não localizou o imóvel correspondente ao numeral indicado, tampouco a empresa ou responsável por ela naquela área, registrando, ainda, que moradores da região afirmaram desconhecer a destinatária. Posteriormente, em audiência realizada em 26/06/2025, diante da frustração da diligência, foi requerida a notificação da reclamada por edital, providência deferida pelo Juízo, com redesignação da audiência para 09/07/2025. A executada sustenta que, antes da adoção da modalidade editalícia, deveriam ter sido esgotados outros meios de pesquisa destinados à localização de endereço diverso. O argumento, contudo, não pode ser examinado de forma dissociada das circunstâncias concretamente verificadas à época dos atos processuais. A exigência de prévias diligências para localização da parte não significa que, frustrada a notificação no endereço disponível e formalmente indicado como sede da pessoa jurídica, o Juízo esteja obrigado a realizar, de maneira automática e indefinida, sucessivas pesquisas em todos os sistemas existentes antes da utilização do edital. O que se exige é a existência de elementos suficientes para demonstrar que a parte não foi encontrada pelos meios ordinariamente disponíveis, aferição que deve considerar os dados efetivamente existentes no momento da prática do ato. E é precisamente nesse aspecto que a documentação posteriormente apresentada pela própria executada assume relevância decisiva, pois demonstra que o endereço utilizado pelo Juízo não era aleatório, desatualizado por fato já regularmente publicizado ou estranho aos registros societários da empresa. Assim, a regularidade da notificação editalícia deve ser apreciada à luz da correspondência entre o endereço diligenciado e os dados formais da própria pessoa jurídica à época, matéria que será examinada no tópico seguinte. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO JUÍZO A declaração de nulidade processual pressupõe a existência de vício na prática do ato e efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, embora seja evidente que a ausência da reclamada na fase de conhecimento lhe impediu a apresentação de defesa, tal consequência não decorreu de irregularidade atribuível ao Juízo ou ao reclamante. A tentativa de notificação foi realizada no endereço indicado na petição inicial, constante do cadastro processual e coincidente com a sede formalmente declarada pela própria pessoa jurídica naquele momento. A diligência somente resultou negativa porque, apesar dessa informação cadastral, o Oficial de Justiça não conseguiu localizar no local nem o imóvel correspondente ao nº 320 nem a própria empresa, tendo registrado, ainda, o desconhecimento da destinatária pelos moradores da região. Diante desse quadro, não se identifica falha na escolha do endereço para cumprimento da diligência. Tampouco os documentos apresentados pela executada demonstram que, naquele momento, estivesse disponível outro endereço da matriz que pudesse ter sido identificado por simples consulta cadastral e que tenha sido indevidamente desconsiderado. Como já examinado, a mudança da sede para a Avenida do Futuro somente foi formalizada perante a Junta Comercial em setembro de 2025. A adoção posterior da notificação por edital, portanto, não decorreu de precipitação do Juízo diante de endereço manifestamente incorreto ou desatualizado, mas da frustração da diligência realizada precisamente no endereço que a própria executada mantinha formalmente como sua sede. Não se pode transferir ao reclamante ou ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da impossibilidade de localização da pessoa jurídica no endereço por ela própria indicado em seus registros societários. Admitir solução diversa significaria reconhecer a nulidade de todo o processo em razão de circunstância que não decorreu de erro na atuação judicial, mas da ausência de correspondência prática entre a sede formalmente declarada pela sociedade e sua efetiva localização. Também não altera essa conclusão a circunstância de terem sido realizadas, posteriormente, novas diligências e pesquisas durante a execução. Os atos executórios ocorreram em contexto temporal distinto, quando já havia sido formalizada a alteração do endereço empresarial, não sendo possível projetar retroativamente essas informações para concluir que estavam disponíveis ao Juízo no momento da notificação realizada em 2025. Assim, ausente irregularidade na diligência inicial e demonstrado que a notificação editalícia foi determinada após tentativa frustrada no endereço formal da reclamada, não se configura nulidade capaz de comprometer a revelia, a sentença ou os atos processuais subsequentes. REGIME JURÍDICO DA NOTIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.338 DO STJ Fixadas as premissas fáticas, cumpre examinar se as providências adotadas antes da notificação editalícia foram suficientes para a formação válida da relação processual. O processo do trabalho possui disciplina própria sobre a matéria. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação por edital é admitida quando o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Por constituir modalidade ficta de comunicação, sua utilização deve ser excepcional e precedida de diligências razoáveis destinadas à localização da parte. A matéria foi recentemente examinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, no qual se firmou entendimento de que a validade da citação por edital não depende do esgotamento de toda e qualquer providência concebível para localização do réu. Assentou-se que a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório, competindo ao magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas. Estabeleceu-se, ainda, que, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. A orientação, portanto, não autoriza a citação ficta de forma automática, mas igualmente não transforma a ausência de determinada pesquisa cadastral em causa necessária de nulidade. O parâmetro adotado é o do esgotamento razoável, cuja aferição depende das circunstâncias concretamente existentes quando praticado o ato. No presente caso, a tentativa de notificação ocorreu na Rua Praia do Timbau, nº 320, Tarumã, Manaus/AM, CEP 69041-355, endereço indicado na petição inicial e igualmente constante do cadastro processual. O Oficial de Justiça certificou que percorreu o logradouro, não localizou o imóvel de nº 320 nem a empresa destinatária e registrou, ainda, que moradores da região afirmaram desconhecê-la. Após a frustração da diligência, em audiência realizada em 26/06/2025, foi requerida e deferida a notificação por edital, com redesignação da audiência. A circunstância decisiva, todavia, é que o endereço diligenciado não correspondia apenas à informação fornecida pelo reclamante. A própria documentação societária juntada pela executada demonstra que, naquele período, sua sede formal permanecia situada justamente na Rua Praia do Timbau, nº 320. A 18ª alteração contratual registra expressamente a mudança desse endereço para a Avenida do Futuro, nº 1.061, alteração protocolada perante a Junta Comercial somente em 08/09/2025 e registrada em 29/09/2025. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o Juízo tenha promovido a diligência em endereço sabidamente ultrapassado enquanto já existia, em registro público, sede diversa da pessoa jurídica. Ao contrário, a tentativa de localização ocorreu precisamente no endereço que a própria executada ainda mantinha formalmente como sua sede. O comprovante de CNPJ apresentado com a exceção, no qual consta atualmente a Avenida do Futuro, não altera essa conclusão, pois foi emitido em 2026 e retrata situação cadastral posterior. Não há prova de que, em junho de 2025, eventual consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo revelasse endereço diverso da matriz daquele já constante dos autos e dos registros societários da empresa. Nesse contexto, a ausência de pesquisas cadastrais adicionais não pode ser considerada, isoladamente, suficiente para desconstituir a notificação editalícia e todos os atos processuais posteriores. A análise preconizada pelo Tema 1.338 do STJ deve considerar as circunstâncias efetivamente existentes à época, e estas revelam que a diligência foi realizada no endereço formal da sociedade, sem êxito. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade da notificação por edital fundada na ausência de prévia consulta a outros sistemas ou cadastros, porquanto as diligências realizadas, examinadas à luz das particularidades do caso concreto e da disciplina do art. 841, § 1º, da CLT, mostraram-se suficientes para autorizar a comunicação editalícia. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, ao argumento de que a exceção de pré-executividade possuiria caráter meramente protelatório. Não acolho. Embora a tese deduzida pela executada não encontre respaldo suficiente na prova documental e tenha sido rejeitada, a simples utilização de meio processual previsto para suscitar matéria de ordem pública não caracteriza, por si só, conduta temerária ou desleal. A controvérsia versava sobre alegada nulidade da notificação por edital e, portanto, sobre questão apta, em tese, a comprometer a validade da relação processual. A circunstância de os documentos apresentados não confirmarem a narrativa defensiva, inclusive porque a própria alteração contratual demonstra que o endereço utilizado pelo Juízo correspondia à sede formal da empresa à época, conduz à improcedência da insurgência, mas não permite concluir, sem outros elementos, pela existência de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. As penalidades decorrentes da litigância de má-fé possuem natureza excepcional e exigem demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não sendo suficiente o mero insucesso da tese jurídica defendida. Ausente prova de comportamento processual doloso ou manifestamente abusivo, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. CONSIDERAÇÕES FINAIS Reconhecida a validade da notificação realizada na fase de conhecimento, resta prejudicada a tese subsidiária do exequente acerca do suprimento de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeitada a alegação de nulidade da notificação, ficam igualmente indeferidos os pedidos de suspensão da execução, desconstituição dos atos executórios e retorno do processo à fase de conhecimento, devendo a execução prosseguir regularmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígidos a notificação por edital realizada na fase de conhecimento e os atos processuais subsequentes. Em consequência, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, desconstituição dos atos executórios e retorno do feito à fase anterior à notificação. INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada por litigância de má-fé. Prossiga-se regularmente com a execução. Intimem-se. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

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