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0000589-21.2026.5.05.0291

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ACum 0000589-21.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: GILPETRON DOURADO DE MORAES E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51becab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE apresentou Impugnação aos Cálculos, consoante alegações de ID 304aa91 e manifestação de ID 02992a5. Notificada, a parte adversa manifestou-se, conforme ID 4b41067. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PROCESSUAL Sustentou a impugnante que a conta de liquidação apresentada pelos exequentes padece de excesso de execução, na medida em que apurou indevidamente juros de mora sobre a penalidade processual de 3% arbitrada pelo TST (artigo 1.021, § 4º, do CPC), verba que apenas comporta atualização monetária, a partir do trânsito em julgado. Por sua vez, os exequentes defenderam a regularidade da conta originária, asseverando estrita observância ao título judicial executivo. Assiste razão à impugnante. A multa processual imposta pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ostenta caráter eminentemente sancionatório e coercitivo, em razão do manejo de agravo considerado protelatório, não se confundindo com obrigação pecuniária principal inadimplida. Tratando-se de sanção processual punitiva, a incidência de juros moratórios sobre o respectivo valor configuraria indevido bis in idem, sendo cabível tão somente a incidência de correção monetária, a partir da sua fixação definitiva / trânsito em julgado. Determina-se, pois, a exclusão dos juros moratórios apurados sobre a referida penalidade. 2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurgiu-se a impugnante contra os critérios adotados pelos credores para atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 299.200,22), alegando que os juros de mora foram indevidamente computados, desde o ajuizamento da ação rescisória, bem como que deve ser aplicada a sistemática própria das condenações contra a Fazenda Pública, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os exequentes rebateram, afirmando que a impugnação patronal se funda em equívoco e despreza os consectários legais aplicáveis. Com razão a executada. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela Justiça do Trabalho, a mora da parte devedora somente se aperfeiçoa, após a exigibilidade do título com o seu trânsito em julgado (ocorrido em 05/11/2024), não havendo base jurídica para a incidência retroativa de juros, a partir do ajuizamento da ação rescisória. Ademais, tratando-se de execução movida contra fundação pública federal, os débitos submetem-se ao regramento constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, momento a contar do qual incide a taxa SELIC, de forma única e englobada, restando vedada a cumulação autônoma de juros moratórios com outros índices de correção monetária. Acolhem-se, dessa forma, as diretrizes e valores consolidados na planilha apresentada pela contadoria da executada (ID 2721617). 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pugnou a FUNASA pela exclusão da pretensão dos exequentes referente à fixação de honorários advocatícios de 20% no presente cumprimento de sentença, ao argumento de que o artigo 791-A da CLT prevê honorários sucumbenciais unicamente para a fase de conhecimento e reconvenção, sendo inaplicável subsidiariamente o artigo 85, § 1º, do CPC. Os exequentes requereram a manutenção dos termos da petição inicial executiva. Assiste razão à executada. No âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios encontram disciplina legal restritiva e exaustiva no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, cuja redação contemplou a verba apenas para a fase de conhecimento e reconvenção. A ausência de previsão de honorários sucumbenciais para a fase de execução e seus respectivos incidentes representa silêncio eloquente do legislador trabalhista, o que afasta a incidência subsidiária da regra geral do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, nos termos da Fundamentação supra, para: a) acolher a conta de liquidação apresentada pela executada sob ID 2721617; b) fixar o montante total devido na presente execução em R$ 33.854,59 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 30/04/2026; c) afastar a incidência de honorários advocatícios na presente fase executiva. Notifiquem-se as partes. IRECE/BA, 04 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILPETRON DOURADO DE MORAES - FELIPE GILPETRON CARVALHO DE MORAES

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