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0000588-87.2026.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão

    I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em face de Marcelo Oliveira de Araujo pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/2006), em contexto de violência doméstica contra sua genitora, ora vítima. O réu foi preso em flagrante em 08/05/2026, com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (09/05/2026) e reafirmada na decisão de recebimento da denúncia (23/06/2026). Em 17/08/2026 foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, providência já encaminhada à secretaria. Vieram os autos conclusos para reavaliação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O réu encontra-se preso preventivamente desde 08/05/2026, totalizando, nesta data, 122 (cento e vinte e dois) dias de custódia cautelar. Anoto que o prazo de revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP — contado da última reavaliação expressa (23/06/2026) — ainda não se esgotou. Todavia, o dever de reavaliar a subsistência dos motivos da prisão não se limita a esse marco de 90 dias: nos termos do art. 316, caput, do CPP, o juiz deve revogar a prisão preventiva, a qualquer tempo, quando verificar, no curso do processo, a falta de motivo para que ela persista, e o art. 282, §6º, do CPP impõe que a prisão preventiva somente subsista quando as demais medidas cautelares (art. 319) se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Trata-se, portanto, de exame de proporcionalidade autônomo, que independe do decurso do prazo técnico do parágrafo único. Sob essa ótica, tenho que o tempo total de custódia — quatro meses e vinte e dois dias — já se revela desproporcional à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e do estágio ainda inicial da persecução penal, considerando que a instrução sequer teve início e a audiência de instrução e julgamento, apenas ora encaminhada à pauta, deverá se realizar em data ainda não fixada, o que projetará a manutenção da prisão por período adicional indeterminado. Não desconheço os elementos que, no juízo de custódia e no recebimento da denúncia, justificaram a segregação: a existência de outro auto de prisão em flagrante pelo mesmo delito em trâmite (Processo nº 0000553-30.2026.8.04.3500), de ação penal por lesão corporal ainda em curso (Processo nº 0001109-66.2025.8.04.3500) e o relato da vítima de temor por sua integridade e pela de seus filhos menores. Tais circunstâncias, contudo, referem-se a fatos ainda sob apuração, sem condenação, e não podem, por si sós, justificar a perpetuação indefinida da prisão cautelar, sob pena de a medida assumir contornos de antecipação de pena, incompatíveis com sua natureza excepcional e instrumental. A tutela da ordem pública e da integridade da vítima, no atual estágio processual, pode ser suficientemente resguardada por medidas cautelares diversas, mais robustas em razão do quadro de risco identificado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz do art. 316, caput, c/c art. 282, §6º, do CPP, e do princípio da proporcionalidade, REVOGO a prisão preventiva de Marcelo Oliveira de Araujo, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), a viger cumulativamente até ulterior deliberação: 1. Proibição de aproximação da vítima e de seus filhos menores, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros (art. 319, III, CPP); 2. Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, direto ou por interposta pessoa (art. 319, III, CPP); 3. Afastamento do lar da vítima, mantida a restrição já imposta na medida protetiva de urgência vigente (art. 319, II, CPP); 4. Monitoramento eletrônico, caso disponível nesta Comarca, dado o histórico de descumprimento de medida protetiva anterior (art. 319, IX, CPP); 5. Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, quinzenalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); 6. Manutenção integral da medida protetiva de urgência já deferida em favor da vítima. Advirto o réu de que o descumprimento de qualquer das cautelares ora impostas, ou a prática de nova infração no mesmo contexto, ensejará a decretação imediata de nova prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, §4º, CPP). Expeça-se alvará de soltura, condicionado à assinatura do termo de compromisso, ressalvado se por outro motivo o réu estiver preso. Comunique-se imediatamente à vítima, com informação sobre a rede de proteção e os canais de acionamento em caso de descumprimento. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência.

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