Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em face de Marcelo Oliveira de Araujo pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/2006), em contexto de violência doméstica contra sua genitora, ora vítima. O réu foi preso em flagrante em 08/05/2026, com a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (09/05/2026) e reafirmada na decisão de recebimento da denúncia (23/06/2026). Em 17/08/2026 foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, providência já encaminhada à secretaria. Vieram os autos conclusos para reavaliação da custódia cautelar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O réu encontra-se preso preventivamente desde 08/05/2026, totalizando, nesta data, 122 (cento e vinte e dois) dias de custódia cautelar. Anoto que o prazo de revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP contado da última reavaliação expressa (23/06/2026) ainda não se esgotou. Todavia, o dever de reavaliar a subsistência dos motivos da prisão não se limita a esse marco de 90 dias: nos termos do art. 316, caput, do CPP, o juiz deve revogar a prisão preventiva, a qualquer tempo, quando verificar, no curso do processo, a falta de motivo para que ela persista, e o art. 282, §6º, do CPP impõe que a prisão preventiva somente subsista quando as demais medidas cautelares (art. 319) se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Trata-se, portanto, de exame de proporcionalidade autônomo, que independe do decurso do prazo técnico do parágrafo único. Sob essa ótica, tenho que o tempo total de custódia quatro meses e vinte e dois dias já se revela desproporcional à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e do estágio ainda inicial da persecução penal, considerando que a instrução sequer teve início e a audiência de instrução e julgamento, apenas ora encaminhada à pauta, deverá se realizar em data ainda não fixada, o que projetará a manutenção da prisão por período adicional indeterminado. Não desconheço os elementos que, no juízo de custódia e no recebimento da denúncia, justificaram a segregação: a existência de outro auto de prisão em flagrante pelo mesmo delito em trâmite (Processo nº 0000553-30.2026.8.04.3500), de ação penal por lesão corporal ainda em curso (Processo nº 0001109-66.2025.8.04.3500) e o relato da vítima de temor por sua integridade e pela de seus filhos menores. Tais circunstâncias, contudo, referem-se a fatos ainda sob apuração, sem condenação, e não podem, por si sós, justificar a perpetuação indefinida da prisão cautelar, sob pena de a medida assumir contornos de antecipação de pena, incompatíveis com sua natureza excepcional e instrumental. A tutela da ordem pública e da integridade da vítima, no atual estágio processual, pode ser suficientemente resguardada por medidas cautelares diversas, mais robustas em razão do quadro de risco identificado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz do art. 316, caput, c/c art. 282, §6º, do CPP, e do princípio da proporcionalidade, REVOGO a prisão preventiva de Marcelo Oliveira de Araujo, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), a viger cumulativamente até ulterior deliberação: 1. Proibição de aproximação da vítima e de seus filhos menores, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros (art. 319, III, CPP); 2. Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, direto ou por interposta pessoa (art. 319, III, CPP); 3. Afastamento do lar da vítima, mantida a restrição já imposta na medida protetiva de urgência vigente (art. 319, II, CPP); 4. Monitoramento eletrônico, caso disponível nesta Comarca, dado o histórico de descumprimento de medida protetiva anterior (art. 319, IX, CPP); 5. Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, quinzenalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); 6. Manutenção integral da medida protetiva de urgência já deferida em favor da vítima. Advirto o réu de que o descumprimento de qualquer das cautelares ora impostas, ou a prática de nova infração no mesmo contexto, ensejará a decretação imediata de nova prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, c/c art. 282, §4º, CPP). Expeça-se alvará de soltura, condicionado à assinatura do termo de compromisso, ressalvado se por outro motivo o réu estiver preso. Comunique-se imediatamente à vítima, com informação sobre a rede de proteção e os canais de acionamento em caso de descumprimento. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.