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0000588-81.2026.8.04.6800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Registros Públicos · Sentença

    Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por EUDIR CRUZ DA SILVA (menor impúbere), representado por sua genitora ROSILDA MARTINS CRUZ, ambos qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Sustenta a inicial que a certidão de nascimento atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca apresenta inconsistências materiais quanto à naturalidade e ao município/UF de nascimento do requerente, onde constam abreviações inadequadas ("SIRN / NC") em vez do nome por extenso do município e estado. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amazonas opinou favoravelmente pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta julgamento imediato do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas. A retificação dos assentos de registro civil encontra respaldo legal no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a qual dispõe que aquele que pretender a restauração, suprimento ou retificação de assento no Registro Civil requererá em petição fundamentada. No caso em tela, verifica-se a flagrante existência de equívoco material no assento registral do requerente, uma vez que sua certidão de nascimento apresenta "SIRN / NC" nos campos de naturalidade e município de nascimento, divergindo inclusive da certidão lavrada originalmente e dos dados fáticos de seu nascimento ocorrido neste Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Os registros públicos devem ser pautados pelo princípio da veracidade e da exatidão registral, servindo para retratar fielmente a realidade jurídica dos cidadãos. A alteração pretendida não acarreta prejuízos a terceiros e resta plenamente comprovada pela prova documental encartada. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 e acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a retificação do assento de nascimento de EUDIR CRUZ DA SILVA (Matrícula n.º 142687 01 55 2012 1 00020 088 0010680 55) junto ao Cartório Extrajudicial de Santa Isabel do Rio Negro/AM, devendo passar a constar: Município e UF de Naturalidade: Santa Isabel do Rio Negro / AM Município e UF de Nascimento: Santa Isabel do Rio Negro / AM Em consequência, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Servirá esta sentença como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil de Santa Isabel do Rio Negro/AM proceder às devidas averbações e expedir a certidão atualizada de nascimento ao requerente, com isenção de emolumentos e taxas. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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