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0000588-76.2023.8.17.3550

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SASSEPE. MÉRITO PRINCIPAL PRECLUSO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESCABIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUTO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 119 DO STJ E DA SÚMULA Nº 76 DO TJPE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA CIVIL DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CISÃO DO CÁLCULO FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PERÍODO ANTERIOR: IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO POSTERIOR: INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação do desconto em duplicidade do SASSEPE e a restituição simples dos valores, com condenação em custas e honorários de 15%. O ente público recorrente limita sua insurgência à exclusão das custas e à readequação dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se a: (i) verificar o cabimento da condenação do Estado ao pagamento de custas processuais face ao instituto da confusão; e (ii) definir os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário integra a estrutura do Estado de Pernambuco e carece de personalidade jurídica própria. Destinar as custas ao próprio ente público atrai o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil), extinguindo a obrigação, conforme o Tema 119 do STJ e a Súmula nº 76 do TJPE, mormente porque a autora é beneficiária da justiça gratuita e não adiantou despesas. 4. A contribuição ao SASSEPE possui natureza civil/indenizatória, e não tributária, ensejando juros moratórios a partir da citação. 5. A metodologia de cálculo deve ser dividida em dois períodos pela superveniência da EC nº 113/2021: (a) antes de 09/12/2021, incide correção pelo IPCA-E (desde o desembolso) e juros da poupança (desde a citação); (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais quando a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ante a confusão entre credor e devedor. 2.A repetição do SASSEPE possui natureza civil, observando o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após, unicamente a Taxa SELIC (EC nº 113/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000588-76.2023.8.17.3550; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da ementa e do voto do Relator. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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