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0000588-73.2025.8.17.2720

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000588-73.2025.8.17.2720 AUTOR(A): M. D. S. D. S. RÉU: C. D. R. C. D. P. N. D. C. D. I. P. SENTENÇA M. D. S. D. S., devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Em síntese, narra: "que necessitou recorrer ao Judiciário, pois verificou um erro em seus documentos pessoais quanto ao nome da sua genitora, pois consta o nome de Marinal Pereira dos Santos, quando o correto seria Marinalva Pereira dos Santos ". Requer que seja determinada a retificação do nome da sua genitora em seu assento de nascimento. A inicial foi instruída com documentos, sobretudo certidão de nascimento da autora e cópia do seu RG. Posteriormente, acostou certidão de óbito e CTPS da autora (ID nº 229628168 e 225495030). Com vistas, o MP manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 247251699). É o relatório. Decido. O art. 109 da Lei n.º 6.075/1973 (Lei de Registros Públicos) disciplina que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Com efeito, os registros são um meio de publicidade para garantia dos direitos em relação aos seus titulares e em face de terceiros, visando outorgar segurança, precisão e eficácia aos atos jurídicos, prevenindo fraudes. Assim, é da essência dos registros públicos que em seus assentamentos prevaleçam a autenticidade e a realidade fática, tendo em vista a possibilidade de sua alteração, seja através da modificação dos dados inseridos, bem como da inserção ou supressão, conforme o caso concreto. Por isso, os dados contidos no registro público possuem apenas presunção relativa de veracidade. Da análise dos autos, observo que a parte autora juntou documentos que comprovam o alegado na exordial, especialmente sua certidão de nascimento e RG, bem como os documentos pessoais da genitora, onde se verifica que, de fato, houve um erro quanto à grafia do nome da sua genitora, demonstrando assim um equívoco material ocorrido no momento da lavratura do seu assento de nascimento. Outrossim, entendo que os documentos colacionados ao presente feito apresentam os dados qualificativos imprescindíveis para que a retificação do assento possa ser efetuada, tendo em vista corroborarem com as informações presentes na inicial. Com efeito, a retificação do assento de nascimento da requerente não só é necessária, como também tem amparo legal, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a retificação do assento de nascimento da requerente, no qual deverá constar o nome da sua genitora como sendo “Marinalva Pereira dos Santos”. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, e oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Inajá/PE para que proceda à retificação do assento de nascimento e expedição de nova certidão cartorária de forma gratuita, servindo esta sentença como mandado, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, tendo em vista a suplicante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente. Daniel Luís de Oliveira Juiz substituto

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