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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000588-66.2026.5.12.0024 RECORRENTE: MAICON DIEGO CARVALHO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000588-66.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: MAICON DIEGO CARVALHO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS IMPERIAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente(s) MAICON DIEGO CARVALHO e recorrida (s) 1. RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA; 2. INDUSTRIA DE MOVEIS IMPERIAL LTDA. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 19-5-2026, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. JUÍZO DE MÉRITO 1.CONTRATO TEMPORÁRIO. (IN)EXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.(IN)VALIDADE O autor sustenta que a causa justificadora é pressuposto de validade da contratação excepcional, sem a qual o vínculo se rege pela regra geral da CLT. Assere que O ônus de comprovar a existência real e concreta da causa justificadora é integralmente da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, inc. II da CLT), e não se satisfaz com a simples cláusula contratual redigida unilateralmente pela própria empresa de trabalho temporário. Argumenta que é impossível que a causa tenha se exaurido em 12 (doze) dias, aduzindo que ou a contratação temporária foi fraudulenta, atraindo o art. 9º da CLT, ou a causa existia e o contrato foi rompido antecipadamente por conveniência da empregadora -e, nesse caso, a ruptura foi imotivada, atraindo a indenização do art. 479 da CLT. Assinala que foi contratado para a função de "alimentador de linha de produção", sendo que exercia a função de auxiliar de lustração, ou seja, em atividade diretamente vinculada ao processo produtivo permanente da tomadora. Desse modo, requer a declaração de nulidade da forma de contrato temporária, e conversão para pacto por tempo indeterminado, e consectários atinentes. O Sentenciante assim fundamentou a improcedência do pedido(fls. 191-192): [...]Tal condição de trabalhador temporário, com admissão em 20 de abril de 2026 e previsão de encerramento em 18 de julho de 2026, consta expressamente anotada na carteira de trabalho digital (ID 37d1f47- fls. 21). O contrato de trabalho foi extinto em 1 de maio de 2026 em decorrência do encerramento da causa que justificou a contratação, conforme TRCT de ID 1743c82 (fls. 112), como aliás determina a legislação específica aplicada a essa modalidade contratual(...)Não consta no rol o pagamento da multa do art. 479 da CLT. O TST afasta expressamente a aplicação da multa do artigo 479 da CLT aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/1974(...)Assim, o trabalhador temporário não faz jus ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e à indenização por rescisão antecipada estipulada no artigo 479 da CLT, posto que motivada pela término da condição específica que autoriza a contratação transitória[...] O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e suas a atualizações dispondo em seu art. 2º; 5º- B e 10 e seus §§ que: [...]Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)(...) O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)(...) Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [...](grifei) Em suma, os requisitos mínimos de validade desse tipo de contrato são: (1)as justificativas materiais de substituição transitória de pessoal permanente e demanda complementar de serviços; (2) não pode ultrapassar o total de 270 dias (180 + 90); (3)formalização por escrito, com a qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços; valor da prestação de serviços e disposições sobre segurança e saúde do trabalhador; (4)contratação por meio de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). No exame probatório, observo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade, conforme o contrato de trabalho(fls. 104-105) e a CTPS(fl. 21). Destaco que não é proibido a extinção do contrato antes do termo final, havendo consequência diferentes para o empregador e para o empregado. Segunda a Jurisprudência, a Lei 6.019/74 a qual regula o trabalho temporário, não exige comprovação para a rescisão antecipada do pacto, exigindo-se apenas o motivo justificador para a contratação e prorrogação, não para o fim do contrato. A área de trabalho era a de "lustração", sendo que a função descrita no contrato era de "alimentador de linha de produção ajudante de pistola", não havendo motivo de nulidade por este motivo. O autor apôs sua assinatura na seguinte cláusula do contrato(105): [...]9. A vigência do contrato inicia-se na data de assinatura e encerra-se quando ocorreu o término do motivo justificador da contratação, cujo prazo é suscetível de previsão aproximada, podendo ser de 1 até 180 dias[...](grifei) Não havendo sequer a alegação de coação, ameaça e/ou fraude no consentimento do autor, reputo plenamente válido o contrato e trabalho temporário, razão pela qual é válido o motivo de encerramento do contrato de trabalho temporário atribuído no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho(fl. 112): "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Por conseguinte, nego provimento ao recurso no particular. 2.MULTA DO ART. 479 DA CLT De forma sucessiva, o autor requer a aplicação supletiva do art. 479 da CLT, sob pretexto de que diante da lacuna, o art. 8º da CLT determina expressamente o recurso à analogia e aos princípios do direito do trabalho o que conduz, inevitavelmente, ao art. 479 da CLT, norma que rege exatamente a hipótese de ruptura antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador. Aduz que o precedente invocado na sentença não é vinculante. O art. 12 da Lei 6.019/74 estabelece que: [...]Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).[...] Não há aplicação do art. 479 ao contrato de trabalho temporário regido pela referida Lei. No caso, o término do contrato foi de acordo com o combinado tendo em conta que poderia perdurar, incialmente, de 1 até 180 dias, razão pela qual ocorreu a extinção normal do contrato temporário. Nesse sentido é a Jurisprudência do TST: [...]AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART.479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-ED-RR-1178-51.2022.5.09.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo Empregador. O caso dos autos não trata da modalidade contrato por prazo determinado lato sensu , mas de contrato temporário regido especificamente pela Lei 6.019/1974. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a indenização prevista no art. 479 da CLT não é aplicável ao contrato de trabalho temporário . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-488-20.2015.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020).(grifei) Nesse cenário, indevida a multa do art. 479 da CLT. Logo, nego provimento ao recurso no tema. 3.VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que as verbas rescisórias estão incorretas, uma vez que as faltas não foram comprovadas, não tendo sido apresentados os cartões de ponto. Bem assim, não ocorreu a indenização do art. 12, alínea "f" da Lei nº 6.019/1974; o décimo terceiro e férias proporcionais e a multa de 40% sobre o FGTS. O contrato entre as partes perdurou de 20 de abril de 2026 a 1 de maio de 2026, ou seja, durante 12 dias. Ou seja, não há aquisição dos direitos ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais, nos termos, respectivamente, nos termos da Lei nº 4.090/62 e do artigo 147 da CLT. Em relação ao saldo de salário do mês de abril de 2026, os holerites e os comprovantes de depósito juntados às fls. 107 e 118 demonstram que o pagamento de R$ 698,38 foi integralmente adimplido em favor do autor na data de 7 de maio de 2026, no prazo legal; não tendo ocorrido desconto indevido, ainda mais que o autor não demonstrou especificadamente à fls. 168 e 177-182(art. 341 c/c 350 do CPC/15), presumindo-se correto. Destaco que o autor concordou com os termos do TRCT, uma vez que apôs sua assinatura sem qualquer menção em oposição(fl. 113), inclusive em relação às faltas. O extrato analítico do FGTS à fl. 110 confirma o regular recolhimento dos depósitos devidos no valor de R$ 51,01. Por fim, a multa do art. 12, alínea "f" da Lei nº 6.019/1974 não é devida porque o encerramento se deu por término do motivo justificador e dentro do prazo pactuado de 1 até 180 dias(cujo prazo é suscetível de previsão aproximada, podendo ser de 1 até 180 dias), sendo indevida inclusive a multa de 40% do FGTS. Portanto, nego provimento ao recurso no foco. 4.MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor sustenta que a quitação das rescisórias não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT. Constato que o único valor devido ao autor foi quitado no dia 7-5-2026, às 4h45min, por meio da c/c nº 000000108534-4 (fl. 118), ou seja, dentro do prazo de 10 dias a partir do dia 2-5-2025(extinção do contrato foi em (1º-5-2026). Além disso, o autor assinou o TRCT no dia 8-5-2026 no qual se observa a efetiva quitação das verbas rescisórias (fl. 115), dando seu aval. No dia 11-5-2026, ocorreu somente a entrevista de desligamento (fl. 116)e no dia 12-5-2025 o depósito de R$00,01, pró-forma(fl. 117), sendo que materialmente os valores e o contrato já haviam sido quitados nos dias 7 e 8-5-2026. Nesse cenário, não aconteceu atraso na quitação das rescisórias, não sendo devida a multa. Não há alegação de atraso na entrega documentação. Portanto, nego provimento ao recurso no item. 5.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, incs. V e X da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 5.1.INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS O autor argumenta que a conduta ilícita não se resume a inadimplemento contratual; mas aduz que ruptura abrupta, aliada à entrega de TRCT incompleto, sem discriminação adequada das parcelas e a frustração da legítima expectativa de trabalho e renda até 18-7-2026, atinge a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 223-B e seguintes da CLT. Pondero que, não obstante houvesse o acolhimento de pedido postulado em Juízo, a verba descrita circunscreve-se à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, inc. X da CR/88 não é consequência necessária do descumprimento contratual e; por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento[...] Nesse cenário, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório(art. 818, inc. I da CLT), não havendo comprovação de que a ré tenha praticado ato ilícito(arts. 186 e 187 do CC), não exsurgindo elemento essencial para configurar a responsabilidade civil a ensejar a compensação por dano moral. Logo, nego provimento ao recurso no tema. 6.RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Fica prejudicado o exame do item epigrafado tendo em vista que não remanesce nenhum pedido julgado procedente. Prejudicado. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. ERRO MATERIAL. O autor aponta contradição na fixação da verba honorária devida ao patrono da ré entre o fundamento do tópico onde consta a proporção de 10% e a conclusão na qual consta 15%; bem assim, redução para 5%. De forma subsidiária, postula seja a ré condenada em honorários advocatícios na proporção de 15%. De início, constato que, de fato, ocorreu erro material na redação entre a fundamentação e o dispositivo do tópico epigrafado que passo a corrigir: onde se lê(fl. 197): "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 15% sobre o valor da causa"; leia-se: "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 10% sobre o valor da causa", de acordo com a fundamentação à fl. 196. Noutra via de exame, acerca do importe da verba honorária, o § 2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, e tendo em vista o grau de complexidade média da causa e que entre o ajuizamento do processo e a interposição do recurso ordinário transcorreu aproximadamente 3 meses, é razoável e proporcional o percentual de 10%(dez por cento), da forma fixada na origem. Por isso, nego provimento ao recurso na questão. De ofício, corrigir: onde se lê(fl. 197): "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 15% sobre o valor da causa"; leia-se: "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 10% sobre o valor da causa", de acordo com a fundamentação à fl. 196 8.PREQUESTIONAMENTO Impende consignar que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto às partes que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 538, parágrafo único), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Saliento que não há justificativa para prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, corrigir: onde se lê(fl. 197): "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 15% sobre o valor da causa"; leia-se: "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 10% sobre o valor da causa", de acordo com a fundamentação à fl. 196. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000588-66.2026.5.12.0024 RECORRENTE: MAICON DIEGO CARVALHO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000588-66.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: MAICON DIEGO CARVALHO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS IMPERIAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente(s) MAICON DIEGO CARVALHO e recorrida (s) 1. RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA; 2. INDUSTRIA DE MOVEIS IMPERIAL LTDA. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 19-5-2026, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. JUÍZO DE MÉRITO 1.CONTRATO TEMPORÁRIO. (IN)EXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.(IN)VALIDADE O autor sustenta que a causa justificadora é pressuposto de validade da contratação excepcional, sem a qual o vínculo se rege pela regra geral da CLT. Assere que O ônus de comprovar a existência real e concreta da causa justificadora é integralmente da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, inc. II da CLT), e não se satisfaz com a simples cláusula contratual redigida unilateralmente pela própria empresa de trabalho temporário. Argumenta que é impossível que a causa tenha se exaurido em 12 (doze) dias, aduzindo que ou a contratação temporária foi fraudulenta, atraindo o art. 9º da CLT, ou a causa existia e o contrato foi rompido antecipadamente por conveniência da empregadora -e, nesse caso, a ruptura foi imotivada, atraindo a indenização do art. 479 da CLT. Assinala que foi contratado para a função de "alimentador de linha de produção", sendo que exercia a função de auxiliar de lustração, ou seja, em atividade diretamente vinculada ao processo produtivo permanente da tomadora. Desse modo, requer a declaração de nulidade da forma de contrato temporária, e conversão para pacto por tempo indeterminado, e consectários atinentes. O Sentenciante assim fundamentou a improcedência do pedido(fls. 191-192): [...]Tal condição de trabalhador temporário, com admissão em 20 de abril de 2026 e previsão de encerramento em 18 de julho de 2026, consta expressamente anotada na carteira de trabalho digital (ID 37d1f47- fls. 21). O contrato de trabalho foi extinto em 1 de maio de 2026 em decorrência do encerramento da causa que justificou a contratação, conforme TRCT de ID 1743c82 (fls. 112), como aliás determina a legislação específica aplicada a essa modalidade contratual(...)Não consta no rol o pagamento da multa do art. 479 da CLT. O TST afasta expressamente a aplicação da multa do artigo 479 da CLT aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/1974(...)Assim, o trabalhador temporário não faz jus ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e à indenização por rescisão antecipada estipulada no artigo 479 da CLT, posto que motivada pela término da condição específica que autoriza a contratação transitória[...] O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e suas a atualizações dispondo em seu art. 2º; 5º- B e 10 e seus §§ que: [...]Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)(...) O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)(...) Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [...](grifei) Em suma, os requisitos mínimos de validade desse tipo de contrato são: (1)as justificativas materiais de substituição transitória de pessoal permanente e demanda complementar de serviços; (2) não pode ultrapassar o total de 270 dias (180 + 90); (3)formalização por escrito, com a qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços; valor da prestação de serviços e disposições sobre segurança e saúde do trabalhador; (4)contratação por meio de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). No exame probatório, observo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade, conforme o contrato de trabalho(fls. 104-105) e a CTPS(fl. 21). Destaco que não é proibido a extinção do contrato antes do termo final, havendo consequência diferentes para o empregador e para o empregado. Segunda a Jurisprudência, a Lei 6.019/74 a qual regula o trabalho temporário, não exige comprovação para a rescisão antecipada do pacto, exigindo-se apenas o motivo justificador para a contratação e prorrogação, não para o fim do contrato. A área de trabalho era a de "lustração", sendo que a função descrita no contrato era de "alimentador de linha de produção ajudante de pistola", não havendo motivo de nulidade por este motivo. O autor apôs sua assinatura na seguinte cláusula do contrato(105): [...]9. A vigência do contrato inicia-se na data de assinatura e encerra-se quando ocorreu o término do motivo justificador da contratação, cujo prazo é suscetível de previsão aproximada, podendo ser de 1 até 180 dias[...](grifei) Não havendo sequer a alegação de coação, ameaça e/ou fraude no consentimento do autor, reputo plenamente válido o contrato e trabalho temporário, razão pela qual é válido o motivo de encerramento do contrato de trabalho temporário atribuído no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho(fl. 112): "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Por conseguinte, nego provimento ao recurso no particular. 2.MULTA DO ART. 479 DA CLT De forma sucessiva, o autor requer a aplicação supletiva do art. 479 da CLT, sob pretexto de que diante da lacuna, o art. 8º da CLT determina expressamente o recurso à analogia e aos princípios do direito do trabalho o que conduz, inevitavelmente, ao art. 479 da CLT, norma que rege exatamente a hipótese de ruptura antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador. Aduz que o precedente invocado na sentença não é vinculante. O art. 12 da Lei 6.019/74 estabelece que: [...]Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).[...] Não há aplicação do art. 479 ao contrato de trabalho temporário regido pela referida Lei. No caso, o término do contrato foi de acordo com o combinado tendo em conta que poderia perdurar, incialmente, de 1 até 180 dias, razão pela qual ocorreu a extinção normal do contrato temporário. Nesse sentido é a Jurisprudência do TST: [...]AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART.479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-ED-RR-1178-51.2022.5.09.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo Empregador. O caso dos autos não trata da modalidade contrato por prazo determinado lato sensu , mas de contrato temporário regido especificamente pela Lei 6.019/1974. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a indenização prevista no art. 479 da CLT não é aplicável ao contrato de trabalho temporário . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-488-20.2015.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020).(grifei) Nesse cenário, indevida a multa do art. 479 da CLT. Logo, nego provimento ao recurso no tema. 3.VERBAS RESCISÓRIAS O autor alega que as verbas rescisórias estão incorretas, uma vez que as faltas não foram comprovadas, não tendo sido apresentados os cartões de ponto. Bem assim, não ocorreu a indenização do art. 12, alínea "f" da Lei nº 6.019/1974; o décimo terceiro e férias proporcionais e a multa de 40% sobre o FGTS. O contrato entre as partes perdurou de 20 de abril de 2026 a 1 de maio de 2026, ou seja, durante 12 dias. Ou seja, não há aquisição dos direitos ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais, nos termos, respectivamente, nos termos da Lei nº 4.090/62 e do artigo 147 da CLT. Em relação ao saldo de salário do mês de abril de 2026, os holerites e os comprovantes de depósito juntados às fls. 107 e 118 demonstram que o pagamento de R$ 698,38 foi integralmente adimplido em favor do autor na data de 7 de maio de 2026, no prazo legal; não tendo ocorrido desconto indevido, ainda mais que o autor não demonstrou especificadamente à fls. 168 e 177-182(art. 341 c/c 350 do CPC/15), presumindo-se correto. Destaco que o autor concordou com os termos do TRCT, uma vez que apôs sua assinatura sem qualquer menção em oposição(fl. 113), inclusive em relação às faltas. O extrato analítico do FGTS à fl. 110 confirma o regular recolhimento dos depósitos devidos no valor de R$ 51,01. Por fim, a multa do art. 12, alínea "f" da Lei nº 6.019/1974 não é devida porque o encerramento se deu por término do motivo justificador e dentro do prazo pactuado de 1 até 180 dias(cujo prazo é suscetível de previsão aproximada, podendo ser de 1 até 180 dias), sendo indevida inclusive a multa de 40% do FGTS. Portanto, nego provimento ao recurso no foco. 4.MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor sustenta que a quitação das rescisórias não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT. Constato que o único valor devido ao autor foi quitado no dia 7-5-2026, às 4h45min, por meio da c/c nº 000000108534-4 (fl. 118), ou seja, dentro do prazo de 10 dias a partir do dia 2-5-2025(extinção do contrato foi em (1º-5-2026). Além disso, o autor assinou o TRCT no dia 8-5-2026 no qual se observa a efetiva quitação das verbas rescisórias (fl. 115), dando seu aval. No dia 11-5-2026, ocorreu somente a entrevista de desligamento (fl. 116)e no dia 12-5-2025 o depósito de R$00,01, pró-forma(fl. 117), sendo que materialmente os valores e o contrato já haviam sido quitados nos dias 7 e 8-5-2026. Nesse cenário, não aconteceu atraso na quitação das rescisórias, não sendo devida a multa. Não há alegação de atraso na entrega documentação. Portanto, nego provimento ao recurso no item. 5.RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um conjunto de regras e postulados que visa à reparação patrimonial (arts. 404 e 950 do CC) e à compensação extrapatrimonial (art. 5º, incs. V e X da CR/88) decorrentes de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima pela ótica subjetiva (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Noutra via, pelo prisma objetivo, prescindindo de culpa, no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC); bem assim, na forma do art. 187 do CC(abuso de direito). Vejamos. 5.1.INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS O autor argumenta que a conduta ilícita não se resume a inadimplemento contratual; mas aduz que ruptura abrupta, aliada à entrega de TRCT incompleto, sem discriminação adequada das parcelas e a frustração da legítima expectativa de trabalho e renda até 18-7-2026, atinge a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 223-B e seguintes da CLT. Pondero que, não obstante houvesse o acolhimento de pedido postulado em Juízo, a verba descrita circunscreve-se à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, inc. X da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, inc. X da CR/88 não é consequência necessária do descumprimento contratual e; por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: [...]RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento[...] Nesse cenário, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório(art. 818, inc. I da CLT), não havendo comprovação de que a ré tenha praticado ato ilícito(arts. 186 e 187 do CC), não exsurgindo elemento essencial para configurar a responsabilidade civil a ensejar a compensação por dano moral. Logo, nego provimento ao recurso no tema. 6.RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Fica prejudicado o exame do item epigrafado tendo em vista que não remanesce nenhum pedido julgado procedente. Prejudicado. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. ERRO MATERIAL. O autor aponta contradição na fixação da verba honorária devida ao patrono da ré entre o fundamento do tópico onde consta a proporção de 10% e a conclusão na qual consta 15%; bem assim, redução para 5%. De forma subsidiária, postula seja a ré condenada em honorários advocatícios na proporção de 15%. De início, constato que, de fato, ocorreu erro material na redação entre a fundamentação e o dispositivo do tópico epigrafado que passo a corrigir: onde se lê(fl. 197): "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 15% sobre o valor da causa"; leia-se: "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 10% sobre o valor da causa", de acordo com a fundamentação à fl. 196. Noutra via de exame, acerca do importe da verba honorária, o § 2º do art. 791-A da CLT arrola como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa maneira, e tendo em vista o grau de complexidade média da causa e que entre o ajuizamento do processo e a interposição do recurso ordinário transcorreu aproximadamente 3 meses, é razoável e proporcional o percentual de 10%(dez por cento), da forma fixada na origem. Por isso, nego provimento ao recurso na questão. De ofício, corrigir: onde se lê(fl. 197): "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 15% sobre o valor da causa"; leia-se: "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 10% sobre o valor da causa", de acordo com a fundamentação à fl. 196 8.PREQUESTIONAMENTO Impende consignar que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto às partes que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido os argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Esclareço que embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte. A essência desse procedimento judicial é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a uma nova análise do acerto da decisão. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 538, parágrafo único), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). Saliento que não há justificativa para prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, corrigir: onde se lê(fl. 197): "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 15% sobre o valor da causa"; leia-se: "fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas em 10% sobre o valor da causa", de acordo com a fundamentação à fl. 196. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON DIEGO CARVALHO