Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000588-61.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rubens Vieira Corda - Vistos. Proceda-se à habilitação dos advogados constituídos pelo autor, incluindo-os nos autos do processo. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual e ao regular desenvolvimento do processo, incumbindo à parte autora/exequente fornecer os elementos mínimos necessários à localização da parte demandada, especialmente seu endereço atualizado. Trata-se de ônus processual que antecede e viabiliza a própria constituição da relação jurídica processual, decorrente do princípio dispositivo, do dever de cooperação e da exigência legal de indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, o procedimento é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na obtenção de informações básicas e indispensáveis ao ajuizamento da ação e à formação da relação processual, sob pena de desvirtuamento das características próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Por essa razão, a realização de pesquisas perante sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, tais comoInfojud,Siel,RenajudouSisbajud, bem como de quaisquer outras diligências destinadas à localização inicial da parte demandada devem ficar restritas às hipóteses excepcionais em que a parte requerida, após regularmente citada, venha a alterar seu endereço sem comunicação nos autos, frustrando o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95,c.c. art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que a obtenção do endereço da parte demandada constitui providência que deve ser inicialmente empreendida pela própria parte autora, a quem compete envidar os esforços necessários à sua localização, inclusive mediante utilização dos meios administrativos e extrajudiciais legalmente disponíveis. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário atividade investigativa que ordinariamente pode e deve ser realizada pela própria parte interessada, sobretudo no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Por fimodeverde cooperação processual (art. 6º do CPC) deve ser compreendido em consonância com a distribuição dos ônus processuais entre os sujeitos da relação processual. A cooperação judicial destina-se a viabilizar a adequada prestação jurisdicional, não a substituir a atuação da parte na prática de atos indispensáveis à instauração e formação da relação processual. Assim, no prazo de10 (dez) dias, deverá a parte autora informar o endereço correto e atualizado da parte demandada, apto à realização da citação, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo acima sem manifestação útil, ou sem a indicação de endereço hábil à efetivação da citação, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Int. - ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)