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0000588-59.2026.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000588-59.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: DAVID WILKER DE OLIVEIRA PINHO RECLAMADO: CAMPELLO PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e975661 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Em obediência ao disposto no art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por se cuidar de processo submetido ao rito sumaríssimo, dispensa-se a exposição detalhada do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e principiológicas vigentes à época dos fatos e do ajuizamento da demanda. Destarte, as novas regras de direito material e processual, introduzidas pela Reforma Trabalhista, são plenamente incidentes sobre o presente feito, guiando a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto. Isso assegura a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, em consonância com o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções não aplicáveis à hipótese. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo do trabalho, encontra disciplina no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu um novo parâmetro objetivo para sua concessão. Conforme a novel disposição, o critério legal passa a ser o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, a parte reclamante postula a concessão de tal benesse, declarando perceber remuneração compatível com o patamar legal estabelecido pela citada norma infraconstitucional. A presunção de veracidade que milita em favor de tal declaração, seja ela prestada pelo(a) próprio(a) jurisdicionado(a) ou por seu(sua) procurador(a) munido(a) de poderes específicos para tanto, encontra amparo no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em perfeita sintonia com o regramento inserto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa presunção legal de veracidade atua como verdadeiro pressuposto para a fruição do benefício, promovendo uma inversão do ônus probatório. Assim, recai sobre a parte adversa o encargo de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos que autorizam a gratuidade da justiça, ônus este que não restou, em qualquer medida, satisfatoriamente cumprido no presente feito. Ante a ausência de qualquer elemento que infirmasse a declaração de insuficiência econômica da parte autora e a conformidade desta com o critério legal objetivo, resta inarredável o deferimento do benefício. Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a, em consequência, do recolhimento de custas processuais e demais emolumentos, nos termos da lei. 2.4. DA REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA A reclamada, devidamente notificada para comparecer à audiência telepresencial designada perante este Juízo, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID f91c9dd) e mandado de ID 9cb0b82, restou ausente à sessão de instrução e julgamento realizada em 27/08/2026, sem apresentar qualquer justificativa legal ou atestado médico comprobatório de impossibilidade de locomoção de seu representante legal ou preposto (ID 670f58a). Diante da ausência injustificada da parte ré e de patrono habilitado na assentada, foi-lhe aplicada a penalidade de revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria fática deduzida em juízo, na forma preconizada pelo art. 844, caput, da CLT e nos exatos termos da ata de ID 670f58a. Ratifico, pois, o decreto de revelia e a incidência da confissão ficta sobre os fatos articulados na exordial, gerando a presunção relativa (juris tantum) de veracidade das assertivas fáticas formuladas pelo reclamante, a teor do disposto na Súmula nº 74, I e II, do TST e na Súmula nº 122 do TST, não tendo sido carreada aos autos qualquer prova pré-constituída hábil a elidir tal presunção ou a enquadrar a lide nas exceções do art. 844, § 4º, da CLT. 2.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (EXTINÇÃO DO PEDIDO) No curso da audiência telepresencial realizada em 27/08/2026 (ID 670f58a), a parte reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, requerimento que foi prontamente acolhido e homologado por este Juízo. Tratando-se de ato unilateral potestativo do autor praticado antes de instaurado o contraditório substancial pela reclamada revel, impõe-se a ratificação da homologação da desistência do aludido pleito, com espeque no art. 485, VIII, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral (art. 769 da CLT). Por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos acessórios, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.6. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega ter sido admitido em 14/11/2025 como mecânico, percebendo remuneração de R$5.000,00 mais ajuda de custo, com dispensa em 10/02/2026. Afirma a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, apesar da ausência de registro em CTPS. Sustenta o inadimplemento das parcelas decorrentes do distrato. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação na CTPS e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Examino. A caracterização da relação empregatícia exige a concorrência imperativa e cumulativa dos elementos fático-jurídicos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, consubstanciados no trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (intuitu personae), não eventualidade (habitualidade na inserção da dinâmica produtiva), subordinação jurídica (sujeição às ordens e ao poder diretivo patronal) e onerosidade (contraprestação pecuniária). Sob o influxo do Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma — vetor estruturante do Direito do Trabalho —, a verdade dos fatos apurada no desenrolar da dinâmica laboral sobrepõe-se a qualquer formalidade documental, ficção ou omissão cadastral das partes. Ademais, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 12 do TST, as anotações lançadas ou omitidas em CTPS não ostentam presunção absoluta, cedendo passo diante do acervo fático-probatório. Na distribuição do ônus probatório (art. 818, I e II, da CLT c/c art. 373 do CPC), a revelia e a confissão ficta aplicadas à empresa reclamada (art. 844 da CLT ) operam a presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo obreiro, transferindo à ré o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado — encargo do qual a reclamada restou inteiramente inexitosa em virtude de sua contumácia processual. Não bastasse a confissão ficta, o conjunto probatório documental pré-constituído pelo reclamante respalda de modo sólido suas alegações. Os comprovantes de transferências bancárias via PIX emitidos pela empresa demandada (ID 36ff758) evidenciam pagamentos sucessivos, habituais e rotulados expressamente como "salário" e "transporte" ao longo de todo o interregno trabalhado. Outrossim, os diálogos e registros fotográficos acostados aos autos (ID 636538e) comprovam a efetiva prestação de serviços como mecânico de automóveis nas dependências da oficina ré, bem como a fiscalização direta das atividades, os comandos hierárquicos e o ajuste remuneratório mensal fixado no importe de R$5.000,00. Assim, demonstrada a convergência plena de todos os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 14/11/2025 a 10/02/2026, na função de mecânico de automóveis, com salário mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a incidência da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011 e art. 487, § 1º, da CLT), a data de término do contrato de trabalho projeta-se para 12/03/2026, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Determinada a formalização do vínculo, deve a reclamada proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital da parte autora, fazendo constar data de admissão em 14/11/2025, a função de mecânico de automóveis, o salário mensal de R$5.000,00 e a data de saída em 12/03/2026 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal mister, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora e cumprimento supletivo da obrigação pela Secretaria da Vara. Em decorrência da dissolução contratual por dispensa sem justa causa e da ausência de quitação tempestiva das verbas decorrentes do pacto laboral, acolho os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias postuladas: saldo de salário de dez dias do mês de fevereiro de 2026; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (2/12) e 2026 (2/12, inclusa a projeção do aviso-prévio); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional (inclusa a projeção do aviso-prévio); FGTS de todo o liame empregatício, acrescidos da indenização compensatória de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor e liberados por meio de expedição de alvará judicial); multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração mensal, ante a inobservância do prazo legal de quitação estatuído no § 6º do mesmo diploma, salientando-se que a controvérsia sobre o vínculo de emprego dirimida em juízo não elide a incidência da penalidade, a teor da Súmula nº 462 do TST; multa do art. 467 da CLT, incidente à razão de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas em sentido estrito (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização rescisória de 40% do FGTS), em razão da ausência de controvérsia decorrente da revelia e confissão patronal. 2.7. DAS HORAS EXTRAS O reclamante sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, usufruindo uma hora de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h. Menciona que o labor totalizava carga semanal superior ao limite de 44 horas. Afirma o inadimplemento das horas extraordinárias durante o contrato. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 44ª semanal com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Analiso. A teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal c/c art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder a oito horas diárias e 44 horas semanais, ressalvada a compensação válida de jornada. Incumbe ao empregador o controle fidedigno dos horários de trabalho de seus empregados e a apresentação dos competentes cartões de ponto em juízo. Na esteira do art. 818, II, da CLT e da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada de juntada dos registros de frequência e a decretação de revelia e confissão ficta da empregadora (art. 844 da CLT ) atraem a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial. No caso dos autos, a escala narrada na petição inicial — labor de segunda a sexta-feira das 08h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada (nove horas diárias de labor), e aos sábados das 08h às 12h (quatro horas diárias), totalizando 49 horas de trabalho efetivo por semana (cinco horas extraordinárias semanais) — afigura-se plenamente verossímil, razoável e consentânea com a realidade do comércio e da prestação de serviços mecânicos automotivos, não subsistindo qualquer elemento de prova em sentido contrário apto a elidir a presunção de veracidade (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Comprovada a prestação habitual de horas suplementares sem a devida contraprestação, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de cinco horas extras por semana trabalhada durante todo o período contratual (21,7 horas em média por mês), com o adicional constitucional de 50% (art. 7º, XVI, da CF). Por habituais, as horas extraordinárias deferidas integram a remuneração obreira e geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40% (que devem ser depositados na conta vinculada), nos exatos termos postulados e em consonância com a Súmula nº 376, II, do TST. 2.8. DA LIQUIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de setembro de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.9. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. No que pertine aos descontos fiscais (Imposto de Renda), estes deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa da Receita Federal correspondente. 2.10. DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) A responsabilidade da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, impõe a análise pormenorizada da fixação dos honorários advocatícios. Tais verbas encontram seu fundamento legal no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O referido dispositivo legal estabelece que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que atue em causa própria, em percentual a ser fixado entre 5% e 15%, calculado sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Essa disposição abrange, inclusive, as ações em face da Fazenda Pública e aquelas em que a parte é assistida ou representada pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao arbitrar o valor dos honorários, o juízo deve considerar critérios objetivos e subjetivos, conforme preconiza o § 2º do supramencionado artigo. Estes critérios incluem o grau de zelo profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado na condução do processo. Diante da análise dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o notável zelo e a dedicação demonstrados pelos patronos da parte autora, a complexidade inerente à prestação dos serviços judiciais, a natureza e a relevância da matéria em discussão, bem como a extensão do trabalho desenvolvido e o tempo demandado na condução do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estes honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita conformidade com o caput do referido artigo legal. Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em consequência dessa decisão, afastou-se a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que se encontra sob o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o princípio da não surpresa e a garantia fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, e em observância à orientação jurisprudencial consolidada pelo Pretório Excelso, inviável se torna a pretensão de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, rejeito, liminarmente, quaisquer pleitos que objetivem tal condenação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos e fáticos articulados na presente decisão, na qualidade de Juíza do Trabalho Substituta, atuante na 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decido: 3.1. HOMOLOGAR a desistência dos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a tais pretensões. 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTES, os pedidos constantes na presente ação trabalhista, proposta por DAVID WILKER DE OLIVEIRA PINHO em face de CAMPELLO PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, para: a) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte autora e o(a) reclamado(a) CAMPELLO PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, na função de mecânico de automóveis, salário de R$5.000,00 (cinco mil reais), no período de 14/11/2025 a 12/03/2026 (com a projeção do aviso prévio); b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$29.444,81 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: saldo de salário (dez dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (2/12) e 2026 (2/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto, com a multa de 40%; 21,7 horas extras por mês, observando a proporcionalidade; reflexos das horas extras em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT – sendo R$26.459,19 para pagamento direto e R$2.985,62 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$2.944,48 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; d) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer de proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital da parte autora, fazendo constar data de admissão em 14/11/2025, a função de mecânico de automóveis, o salário mensal de R$5.000,00 e a data de saída em 12/03/2026 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora, e posterior cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$2.095,90 (dois mil e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado. Escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de setembro de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$34.485,19 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILKER DE OLIVEIRA PINHO

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