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0000588-59.2026.5.07.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000588-59.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: GIZELLY ALVES AGUIAR BARROSO RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ff3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela reclamante, GIZELLY ALVES AGUIAR BARROSO, em desfavor do reclamado, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, na função de auxiliar administrativa, com data de admissão em 3/11/2025 e data de dispensa sem justa causa em 2/2/2026, com projeção do aviso prévio para 4/3/2026, e com salário de R$ 2.395,05 mensais; - CONDENAR a ré a satisfazer à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante (desde a dispensa até 5 meses após o parto, que fixo em 26/2/2027); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) saldo de salário de 2 dias de fevereiro de 2026; d) 3/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 3/12 de 13º salário proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST, projetando a data de saída para 4/3/2026), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante e indefiro à reclamada o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência substancial da reclamada (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIZELLY ALVES AGUIAR BARROSO

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000588-59.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: GIZELLY ALVES AGUIAR BARROSO RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ff3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela reclamante, GIZELLY ALVES AGUIAR BARROSO, em desfavor do reclamado, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, na função de auxiliar administrativa, com data de admissão em 3/11/2025 e data de dispensa sem justa causa em 2/2/2026, com projeção do aviso prévio para 4/3/2026, e com salário de R$ 2.395,05 mensais; - CONDENAR a ré a satisfazer à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante (desde a dispensa até 5 meses após o parto, que fixo em 26/2/2027); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) saldo de salário de 2 dias de fevereiro de 2026; d) 3/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 3/12 de 13º salário proporcional; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST, projetando a data de saída para 4/3/2026), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante e indefiro à reclamada o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência substancial da reclamada (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR

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