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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000588-56.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: ARTHUR MANOEL DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ee5cc3) proferido nos autos do processo 0000588-56.2025.5.19.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000588-56.2025.5.19.0008 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/bjr/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. 1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000588-56.2025.5.19.0008, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO ARTHUR MANOEL DA SILVA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razã Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id fbeef59; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id a421ceb). Representação processual regular (Id 90397c6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Como está fundamentado unicamente na alegação de ofensa a preceito de lei ordinária, o recurso de revista não comporta seguimento, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido’ (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Denego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido’ (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema ‘indenização por dano moral - fixação do quantum’, na forma estabelecida pelo § 9º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 442 do TST, o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), o fez em tópico apartado, sem qualquer referência às mencionadas normas no momento em que desenvolve a fundamentação jurídica relativa ao tema em exame, tampouco procedeu à indispensável demonstração analítica de como o acórdão regional teria afrontado os referidos incisos, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há demonstração de violação direta da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 9º da CLT. No tocante ao tema ‘diferença salarial’, das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT não há como reformar a decisão agravada. Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de rito sumaríssimo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00”, verifica-se que o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT, pois, embora a Recorrente tenha indicado os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, deixou de demonstrar, de forma analítica, em que medida o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, no que se refere ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL”, constata-se que a parte agravante não apontou violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, únicas hipóteses aptas a viabilizar o processamento do recurso em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Diante do exposto, em razão dos óbices indicados na decisão denegatória de admissibilidade, bem como os elencados pela decisão monocrática agravada, o recurso de revista não pode ser conhecido e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210062635900000185797483. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210062635900000185797483?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000588-56.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: ARTHUR MANOEL DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3ee5cc3) proferido nos autos do processo 0000588-56.2025.5.19.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000588-56.2025.5.19.0008 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/bjr/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. 1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000588-56.2025.5.19.0008, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO ARTHUR MANOEL DA SILVA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razã Por decisão monocrática, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id fbeef59; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id a421ceb). Representação processual regular (Id 90397c6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Como está fundamentado unicamente na alegação de ofensa a preceito de lei ordinária, o recurso de revista não comporta seguimento, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido’ (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Denego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido’ (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema ‘indenização por dano moral - fixação do quantum’, na forma estabelecida pelo § 9º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 442 do TST, o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X), o fez em tópico apartado, sem qualquer referência às mencionadas normas no momento em que desenvolve a fundamentação jurídica relativa ao tema em exame, tampouco procedeu à indispensável demonstração analítica de como o acórdão regional teria afrontado os referidos incisos, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há demonstração de violação direta da Constituição Federal, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 9º da CLT. No tocante ao tema ‘diferença salarial’, das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT não há como reformar a decisão agravada. Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de rito sumaríssimo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00”, verifica-se que o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT, pois, embora a Recorrente tenha indicado os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, deixou de demonstrar, de forma analítica, em que medida o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, no que se refere ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL”, constata-se que a parte agravante não apontou violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, únicas hipóteses aptas a viabilizar o processamento do recurso em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Diante do exposto, em razão dos óbices indicados na decisão denegatória de admissibilidade, bem como os elencados pela decisão monocrática agravada, o recurso de revista não pode ser conhecido e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062210062635900000185797483. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062210062635900000185797483?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.