Publicações do processo

0000588-55.2023.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000588-55.2023.5.22.0101 AUTOR: EDILEIDE FEITOSA ESCORCIO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8b9a9 proferido nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. HOMOLOGO a conta de liquidação do SCLJ de id. retro. Ademais, considerando que o depósito recursal (id-91702eb) garante integralmente a execução, converto-o em penhora. 2. CITEM-SE as partes para, querendo, e em cinco, oporem Embargos à Execução. 3. Não havendo Embargos, libere-se o crédito da parte reclamante, bem como efetuem-se os devidos repasses legais. 4. Devolva-se o saldo remanescente do depósito recursal à parte executada. 5. Por fim, após efetuar os registros dos valores para fins de E-gestão, arquivem-se os autos. 6. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000588-55.2023.5.22.0101 AUTOR: EDILEIDE FEITOSA ESCORCIO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8b9a9 proferido nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. HOMOLOGO a conta de liquidação do SCLJ de id. retro. Ademais, considerando que o depósito recursal (id-91702eb) garante integralmente a execução, converto-o em penhora. 2. CITEM-SE as partes para, querendo, e em cinco, oporem Embargos à Execução. 3. Não havendo Embargos, libere-se o crédito da parte reclamante, bem como efetuem-se os devidos repasses legais. 4. Devolva-se o saldo remanescente do depósito recursal à parte executada. 5. Por fim, após efetuar os registros dos valores para fins de E-gestão, arquivem-se os autos. 6. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE FEITOSA ESCORCIO

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