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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000588-31.2026.8.16.0145 Processo: 0000588-31.2026.8.16.0145 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BENEDITA CARLOS FERREIRA DEZITO GOMES FERREIRA Réu(s): JOSE MARIA TESTE DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda que trouxe certidões negativas atualizadas dos autores e, também, no valor venal do imóvel. À secretaria para retificação do valor da causa para R$ 5.583,10 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos). Ademais, algumas pendências ainda precisam ser resolvidas. 1. Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações. No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos. Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. Caso a requerente seja pessoa jurídica, tem-se que a questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural, sendo que, embora tenha acostado documentos acerca da insuficiência de recursos de sua representante, conforme o caso, ao figurar como autora no processo pessoa jurídica, que, assim, não goza de presunção de hipossuficiência. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser. No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2. Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1. Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 3.1 Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC), o qual caso requerido fica desde já deferido o parcelamento em até três parcelas, sem necessidade de nova deliberação para tanto. 3.2 No caso de existir pleito de liminar, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, autos conclusos para deliberação a respeito. 3.3 Ressalto que tal complemento de documentação também se aplica ao pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final, com fundamento em alegada hipossuficiência financeira momentânea, o qual não pode ser acolhido sem a devida comprovação. Assim, a ausência de qualquer indício ou documento que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais neste momento justifica a necessidade de a parte requerente demonstrar a sua condição financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício. 3.4 Ressalto ainda, caso aplicável, que a nova redação do Art. 82, § 3º do CPC não concede gratuidade de justiça ao advogado que inaugura o cumprimento de sentença de honorários e sim no caso de não concessão do benefício a sua dispensa de adiantamento de custas processuais, prosseguindo assim a demanda sem o pagamento prévio, devendo tal adimplemento ocorrer conforme o princípio da causalidade no momento da finalização da execução instaurada. 4. Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. 5. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre o contrato de compra e venda indicado ao mov. 1.20, esclarecendo se o bem objeto do usucapião foi vendido para Luciano Luz, uma vez que não há explicação sobre tal situação em sua inicial. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito