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0000588-30.2026.8.17.9901

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo PLANTÃO JUDICIÁRIO (07.09.2026) Habeas Corpusn.0000588-30.2026.8.17.9901 Impetrante: Bianca Aline da Silva Moura Campelo Paciente: Claudinei Silva do Nascimento Desembargador Plantonista: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudinei Silva do Nascimento, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca do Recife/PE, nos autos da execução penal nº 1003429-27.2026.8.17.4001, que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela defesa para reconhecimento do cômputo compensatório de 169 (cento e sessenta e nove) dias de recolhimento do paciente no Complexo Penitenciário do Curado, ao fundamento de que referido período estaria vinculado a execução penal anteriormente extinta, sendo inviável seu aproveitamento na execução atual. Nas razões da impetração, a defesa sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de premissa fática, pois o assentamento carcerário demonstraria que o período de recolhimento está vinculado à execução atualmente em curso, não havendo falar em "poupança de pena". Defende a aplicação do cômputo em dobro do período cumprido no Complexo do Curado, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o IRDR nº 0008770-65.2021.8.17.9000 do TJPE. Razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar o reconhecimento do cômputo compensatório pretendido. Pois bem. Decido. Para que o processo seja analisado durante o plantão judiciário é preciso que se evidencie uma situação emergencial, que justifique a imperiosa necessidade de apreciação imediata da medida de urgência, ante a possibilidade de que sejam acarretados ao paciente danos irreparáveis, relacionados à sua liberdade de ir e vir, caso este tenha que aguardar a distribuição do feito nos dias e horários regulares de expediente do Tribunal, consoante redação do artigo 3º da Resolução 267/2009. Com efeito, a atuação jurisdicional em regime de plantão possui natureza manifestamente excepcional, voltada ao exame de medidas urgentes, inadiáveis e supervenientes, que não possam aguardar a regular distribuição ao órgão jurisdicional natural. In casu, não há urgência hábil a justificar a apreciação da medida liminar durante o plantão. Da análise dos autos, verifica-se que a urgência invocada não se revela contemporânea ao plantão. Isso porque a impetração volta-se contra decisão proferida em 05/08/2026, nos autos da execução penal nº 1003429-27.2026.8.17.4001, que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela defesa para reconhecimento do cômputo compensatório de 169 (cento e sessenta e nove) dias de recolhimento do paciente no Complexo Penitenciário do Curado. No caso, contudo, não se verifica hipótese que autorize a atuação excepcional deste plantão judiciário. Com efeito, a decisão apontada como coatora foi proferida há mais de 30 (trinta) dias, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de fato novo, superveniente ou contemporâneo ao plantão, capaz de evidenciar urgência concreta e inadiável que impossibilite a submissão da matéria ao Relator natural. A controvérsia deduzida na impetração envolve exame de cálculo de pena, assentamento carcerário, vinculação de período prisional a determinada execução penal e eventual incidência de cômputo compensatório, matéria que demanda análise própria pelo órgão jurisdicional competente, após regular distribuição. O plantão judiciário não se presta à revisão ordinária de decisões pretéritas, nem à apreciação de matérias que possam aguardar a distribuição regular, salvo quando evidenciada situação excepcional, atual e inadiável, o que não se constata na espécie. Nessas condições, a pretensão deve ser submetida ao juiz natural da causa em segundo grau, mediante regular distribuição, sob pena de indevido alargamento da competência excepcional do plantão judiciário. Ante o exposto, não sendo hipótese de plantão, não conheço do pedido. Proceda a Diretoria Criminal com a distribuição do feito no próximo dia útil a um dos Desembargadores Criminais deste TJPE, o qual deverá analisar o pedido de liminar. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Evandro Magalhães Melo Desembargador Plantonista

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