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TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000588-23.2026.8.16.0180 Processo: 0000588-23.2026.8.16.0180 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$74.532,09 Embargante(s): FERNANDO CUSTÓDIO JORGE Thamara Hijazi Nogueira Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO CUSTÓDIO JORGE e THAMARA HIJAZI NOGUEIRA JORGE, representados por curador especial nomeado por este Juízo, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n.º 0000461-95.2020.8.16.0180, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 112.668-8. Na petição inicial (mov. 1.1), os embargantes sustentaram, preliminarmente, a desnecessidade de recolhimento de custas processuais em razão da atuação de curador especial, bem como arguiram a iliquidez do título executivo, ao argumento de ausência de planilha de evolução do débito apta a demonstrar o valor exigido. No mérito, alegaram a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que a demora entre o ajuizamento da execução, em março de 2020, e a citação, efetivada somente em novembro de 2025, decorreu de desídia da exequente, o que afastaria o efeito retroativo da interrupção prescricional previsto no art. 240, §1º, do CPC. Defenderam ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a inexistência do débito, por ausência de prova da efetiva liberação do crédito em seu favor, requerendo a exibição incidental de contratos e extratos bancários relativos a toda a movimentação da conta corrente. Por decisão de mov. 12.1, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo e de comprovação dos requisitos da tutela provisória, determinando-se a intimação da parte embargada para impugnação e, posteriormente, a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e especificação de provas. Em impugnação (mov. 18.1), a Sicoob refutou integralmente as teses defensivas. Preliminarmente, sustentou que a nomeação de curador especial não implica isenção automática de custas, defendendo apenas o seu diferimento para o final do processo, e arguiu a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo, nos termos dos arts. 330, §§2º e 3º, e 917, §§3º e 4º, do CPC, requerendo a rejeição liminar dos embargos quanto ao alegado excesso de execução. No mérito, sustentou que a CCB veio acompanhada de planilha de evolução do débito, em conformidade com o art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, que inexistiu desídia sua na citação, apta a afastar a retroatividade da interrupção prescricional, que a relação entre as partes constitui ato cooperativo regido pela Lei n.º 5.764/71, insuscetível de submissão ao CDC, e que o extrato juntado aos autos comprova a liberação do crédito na conta do primeiro embargante. Impugnou o pedido de exibição de documentos por seu caráter genérico e exploratório, pugnando pela delimitação da lide à CCB n.º 112.668-8, e requereu a eventual compensação de créditos. Os embargantes apresentaram manifestação em réplica (mov. 21.1), reiterando as teses da inicial, notadamente quanto à prescrição, à aplicabilidade do CDC e à insuficiência da prova de liberação do crédito apresentada pela embargada. Intimadas a especificar provas, a parte embargante, por seu curador especial, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, a exibição incidental de contratos e extratos bancários de todo o período da conta corrente, sob pena da presunção do art. 400 do CPC, e protestou pela produção de prova pericial contábil (mov. 25.1). A embargada, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas, sustentando a suficiência da prova documental já constante dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 26.1). É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES. 2.1. Da alegada necessidade de recolhimento de custas processuais. Quanto à controvérsia envolvendo o recolhimento de custas, verifica-se que não há, a rigor, dissenso relevante entre as partes a exigir pronunciamento judicial específico neste momento, uma vez que tanto os embargantes quanto a própria embargada convergem no sentido de que o pagamento das custas, quando devido, deve ser diferido para o final do processo, a cargo da parte sucumbente, nos termos do art. 91 do CPC. (deixo espaço para eventual inserção de jurisprudência sobre o tema). Assim, fica esclarecido que eventual recolhimento será apurado a final, na sentença, conforme o resultado da demanda. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso A embargada sustenta que a petição inicial seria inepta por não terem os embargantes indicado o valor que entendem devido, tampouco apresentado memória de cálculo discriminada, invocando os arts. 330, §§2º e 3º, e 917, §§3º e 4º, do CPC. Tal exigência processual, contudo, incide especificamente sobre embargos fundados em alegação de excesso de execução, hipótese em que o embargante reconhece a existência da dívida, mas discute o quantum executado. Não é o que ocorre no caso concreto. Os embargantes não alegam excesso de execução, mas sim a própria nulidade e inexigibilidade do título, seja por ausência de documentação apta a conferir liquidez à CCB, seja por ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito. Trata-se, portanto, de fundamento diverso, que prescinde da indicação de valor incontroverso, na medida em que a controvérsia recai sobre a própria existência e regularidade da obrigação, e não sobre eventual equívoco no montante apurado. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Aprecio, nesta fase, a controvérsia quanto à aplicabilidade do CDC, uma vez que tal definição interfere diretamente na distribuição do encargo probatório entre as partes e na própria necessidade de dilação instrutória. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Muito embora a embargada sustente tratar-se de ato cooperativo típico, regido pela Lei n.º 5.764/71, e, portanto, imune à incidência do CDC, tal excludente tem sido reconhecida pela jurisprudência principalmente em operações vinculadas diretamente ao objeto social da cooperativa perante seus associados, como o fornecimento de insumos ou a prestação de serviços agroindustriais. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que, após retificar o polo passivo para incluí-la em substituição a banco ilegítimo, manteve a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações contratuais travadas entre cooperativa de crédito e seus associados quando aquela desenvolve atividade bancária; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a manutenção da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As cooperativas de crédito, ao fornecerem serviços de financiamento, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. A vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor justificam a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus probatório, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5. Em observância ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe à instituição detentora dos documentos e do conhecimento técnico apresentar os elementos necessários para a elucidação dos encargos contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às cooperativas de crédito quando estas realizam atividades equivalentes às das instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova é cabível em ações revisionais de contrato bancário quando caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 6º, VIII; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 373, § 1º, e Art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp nº 2.141.551/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048088-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a aplicação das regras de proteção ao consumidor no contrato feito com a cooperativa de crédito. Isso significa que, por ser a parte mais forte e que guarda os documentos da conta, a cooperativa terá a obrigação de provar que as cobranças do financiamento estão corretas (o que se chama de inversão do ônus da prova). O recurso da cooperativa foi negado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006186-13.2026.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026) No caso dos autos, a relação subjacente decorre da concessão de crédito pessoal por meio de Cédula de Crédito Bancário, operação que se assemelha, em sua essência, às praticadas pelas demais instituições financeiras no mercado, aproximando-se mais da relação de consumo do que do ato cooperativo em sentido estrito. Por essa razão, reconheço, para fins de organização da instrução, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente aos autos. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo cada parte se desincumbir do ônus que ordinariamente lhe compete, nos termos do art. 373 do CPC. 3. O processo encontra-se regularmente formado, inexistindo nulidades processuais a serem reconhecidas. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, não havendo qualquer prejuízo às partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. No tocante à prova, verifica-se que a controvérsia instaurada é predominantemente de direito, com análise fundada nos próprios documentos contratuais, na legislação aplicável e nos cálculos apresentados pelas partes. Ademais, as partes manifestaram-se de forma expressa no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza, entendendo suficiente o acervo documental já constante dos autos. Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória, encontrando-se a causa madura para julgamento. Registro que a presente demanda tem por objeto exclusivamente a discussão acerca da validade, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 112.668-8, título que fundamenta a execução em apenso. Eventuais outras relações contratuais mantidas entre as partes, ainda que mencionadas de forma genérica pelos embargantes, não integram a causa de pedir destes embargos e não serão objeto de apreciação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. O pedido de exibição incidental de contratos, aditivos e extratos bancários referentes a todo o período da conta corrente dos embargantes revela-se genérico e desprovido de indicação concreta de qual fato específico se pretende demonstrar além daqueles já discutidos nos autos. Os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, notadamente a própria CCB, a planilha de evolução do débito e o extrato relativo à liberação do crédito, já foram juntados pela embargada por ocasião da impugnação (mov. 18.1), sendo desnecessária a exibição de documentação suplementar de natureza exploratória. Da mesma forma, o requerimento de prova pericial contábil não veio acompanhado de indicação de quesito técnico específico ou de apontamento de erro aritmético concreto na planilha apresentada, não se prestando a suprir eventual deficiência da própria petição inicial. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências que se revelem meramente protelatórias ou inúteis ao esclarecimento da causa. 4.1. Assim, indefiro os pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial 5. Ausentes outras provas a serem produzidas, declaro o feito saneado. 6. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 112.668-8, notadamente quanto à regularidade da planilha de evolução do débito; (ii) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória, especialmente quanto à existência de desídia da embargada na promoção da citação; (iii) a efetiva liberação do crédito em favor do primeiro embargante, Fernando Custódio Jorge; e (iv) a eventual necessidade de compensação de valores entre as partes. 7. Considerando que tais questões são de natureza eminentemente jurídica e documental, e que a prova já produzida nos autos se mostra suficiente ao seu deslinde, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 9. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. 10. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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