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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0000588-22.2025.5.14.0032 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000588-22.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO DECLARADA DEPOIS DE O JUÍZO DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DA PEÇA E DE PROCESSÁ-LA INTEGRALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHAS SUPERADAS E EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação, declarou a preclusão temporal, reconheceu de ofício a prescrição bienal quanto a um dos substituídos e homologou as planilhas apresentadas pelo sindicato exequente, mantida pela sentença de embargos de declaração. A agravante sustenta a dispensa da garantia do juízo, argui nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da dilação de prazo, invoca litispendência com ações individuais dos substituídos, prescrição bienal e quinquenal e excesso de execução quanto a deduções, critérios de atualização, base de cálculo dos honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição é admissível sem garantia do juízo e se a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos e homologa a conta comporta impugnação imediata na hipótese dos autos; (ii) saber se há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e as ações individuais ajuizadas pelos substituídos; (iii) saber se a declaração de preclusão da impugnação aos cálculos, proferida depois de o próprio Juízo determinar a apresentação da peça e de processá-la integralmente, e a homologação de planilhas superadas e discrepantes do título executivo importam nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo é pressuposto dos embargos à execução (art. 884, caput e § 3º, da CLT), e não do agravo de petição, cujo requisito específico, previsto no art. 897, § 1º, da CLT, é a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados; a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos comporta impugnação imediata quando veicula nulidade processual e matéria de ordem pública e quando a preclusão declarada obsta a rediscussão em embargos à execução. 4. Não há litispendência quando as demandas paralelas executam título executivo diverso, referente a período contratual distinto, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 5. Viola o contraditório e a boa-fé processual a declaração de preclusão da impugnação aos cálculos quando o próprio Juízo, após o exaurimento do prazo legal, determina que a parte apresente a peça "no prazo legal remanescente", processa a impugnação, submete-a à contadoria e ao contraditório da parte contrária e, somente ao final, reputa-a intempestiva e desconsidera o parecer técnico produzido. 6. A homologação de planilhas que a própria parte exequente já havia substituído, que incluem substituído excluído da execução na mesma decisão e que aplicam os honorários sucumbenciais sobre o valor bruto, quando o título fixou a incidência sobre o crédito trabalhista líquido, afronta a coisa julgada e o art. 879, § 1º, da CLT, vício insuscetível de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é pressuposto dos embargos à execução, não do agravo de petição, que comporta conhecimento imediato quando a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos veicula nulidade processual e matéria de ordem pública e a preclusão declarada obsta a via dos embargos à execução. 2. É nula, por cerceamento de defesa, a declaração de preclusão da impugnação aos cálculos apresentada em atendimento a determinação judicial expressa proferida após o exaurimento do prazo legal e integralmente processada pelo Juízo. 3. A homologação de conta de liquidação em desconformidade com o título executivo ofende a coisa julgada e não se convalida pela preclusão. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, arts. 769, 794, 879, §§ 1º e 2º, 884, caput e §§ 3º e 4º, 893, § 1º, e 897, caput, alínea "a", e § 1º; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 337, §§ 1º a 3º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174 dos Recursos de Revista Repetitivos, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 27-6-2025; TRT da 14ª Região, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000278- 31.2024.5.14.0006, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 8-7-2025; TRT da 14ª Região, Agravo de Petição 0000178-79.2024.5.14.0005, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 16-12-2024; TRT da 14ª Região, Agravo de Petição 0000687-54.2023.5.14.0131, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 4-6-2025 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0000588-22.2025.5.14.0032 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000588-22.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO DECLARADA DEPOIS DE O JUÍZO DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DA PEÇA E DE PROCESSÁ-LA INTEGRALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHAS SUPERADAS E EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação, declarou a preclusão temporal, reconheceu de ofício a prescrição bienal quanto a um dos substituídos e homologou as planilhas apresentadas pelo sindicato exequente, mantida pela sentença de embargos de declaração. A agravante sustenta a dispensa da garantia do juízo, argui nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da dilação de prazo, invoca litispendência com ações individuais dos substituídos, prescrição bienal e quinquenal e excesso de execução quanto a deduções, critérios de atualização, base de cálculo dos honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição é admissível sem garantia do juízo e se a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos e homologa a conta comporta impugnação imediata na hipótese dos autos; (ii) saber se há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e as ações individuais ajuizadas pelos substituídos; (iii) saber se a declaração de preclusão da impugnação aos cálculos, proferida depois de o próprio Juízo determinar a apresentação da peça e de processá-la integralmente, e a homologação de planilhas superadas e discrepantes do título executivo importam nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo é pressuposto dos embargos à execução (art. 884, caput e § 3º, da CLT), e não do agravo de petição, cujo requisito específico, previsto no art. 897, § 1º, da CLT, é a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados; a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos comporta impugnação imediata quando veicula nulidade processual e matéria de ordem pública e quando a preclusão declarada obsta a rediscussão em embargos à execução. 4. Não há litispendência quando as demandas paralelas executam título executivo diverso, referente a período contratual distinto, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 5. Viola o contraditório e a boa-fé processual a declaração de preclusão da impugnação aos cálculos quando o próprio Juízo, após o exaurimento do prazo legal, determina que a parte apresente a peça "no prazo legal remanescente", processa a impugnação, submete-a à contadoria e ao contraditório da parte contrária e, somente ao final, reputa-a intempestiva e desconsidera o parecer técnico produzido. 6. A homologação de planilhas que a própria parte exequente já havia substituído, que incluem substituído excluído da execução na mesma decisão e que aplicam os honorários sucumbenciais sobre o valor bruto, quando o título fixou a incidência sobre o crédito trabalhista líquido, afronta a coisa julgada e o art. 879, § 1º, da CLT, vício insuscetível de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é pressuposto dos embargos à execução, não do agravo de petição, que comporta conhecimento imediato quando a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos veicula nulidade processual e matéria de ordem pública e a preclusão declarada obsta a via dos embargos à execução. 2. É nula, por cerceamento de defesa, a declaração de preclusão da impugnação aos cálculos apresentada em atendimento a determinação judicial expressa proferida após o exaurimento do prazo legal e integralmente processada pelo Juízo. 3. A homologação de conta de liquidação em desconformidade com o título executivo ofende a coisa julgada e não se convalida pela preclusão. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CLT, arts. 769, 794, 879, §§ 1º e 2º, 884, caput e §§ 3º e 4º, 893, § 1º, e 897, caput, alínea "a", e § 1º; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 337, §§ 1º a 3º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174 dos Recursos de Revista Repetitivos, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 27-6-2025; TRT da 14ª Região, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000278- 31.2024.5.14.0006, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 8-7-2025; TRT da 14ª Região, Agravo de Petição 0000178-79.2024.5.14.0005, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 16-12-2024; TRT da 14ª Região, Agravo de Petição 0000687-54.2023.5.14.0131, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 4-6-2025 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MARQUISE S A