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0000588-22.2015.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000588-22.2015.5.02.0027 RECLAMANTE: SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECLAMADO: MARCELO LUIZ RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae53d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 06 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 96bec94 (28/09/2018): r. setença de mérito, cujo dispositivo asseverou: "[...] POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARCELO LUIZ RIBEIRO em face de SN PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - EPP e CONDOMÍNIO CARDOSO DE MELO. Condeno o reclamante no pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de multa 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em favor da União, e a indenizar as reclamadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 14, 17 e 18 do Código de Processo Civil. [...] Custas pelo reclamante no importe de RS 2.268,02 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído a causa de RS 113.401,04 (cento e treze mil, quatrocentos e um reais e quatro centavos). Cientes as partes (súmula 197 do C. TST). Nada mais. [...]". ID df2cf69 (02/07/2026): Trata-se de requerimento da reclamada SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (CNPJ 08.012.111/0001-20), objetivando a penhora de recebíveis decorrentes de relação comercial mantida entre o executado MARCELO LUIZ RIBEIRO (CPF 170.869.188-06) e a empresa MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A. ID a0b6b9d (16/06/2026): Extrato previdenciário CNIS do Executado, dando conta do último salário recebido: R$ 2.621,70 (Competência de 05/2026). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando os documentos acostados que comprovam a existência de rendimentos e vínculo de trabalho regular, defiro a constrição pretendida. HOMOLOGO a atualização dos cálculos, nos termos da r. sentença prolatada de ID 96bec94 (28/09/2018), que apurou o débito total devido pelo executado no montante de R$ 65.326,44 (atualizado até 06/09/2026), assim discriminado: Multa por Litigância de Má-Fé (União Federal): RS 2.655,10 Honorários Advocatícios devidos aos Patronos do Exequente, Condomínio Edifício Dr. Cardoso de Mello: RS 26.551,12; Honorários Advocatícios devidos aos Patronos da Exequente SN Park Estacionamentos Ltda - EPP: RS 26.551,12 Honorários Periciais (Fase Cognitiva) devidos ao i. Perito EDUARDO ALVES CANGERANA, CPF n. 250.802.908-46: RS 4.987,47 Custas Judiciais (União Federal): RS 4.581,63 A execução de sentença encontra disciplina nos artigos 884 e seguintes da CLT e, subsidiariamente, no CPC. A penhora de créditos constitui medida executória ordinária (art. 835, CPC), cabível quando infrutíferas outras vias de localização de patrimônio. Quanto à ordem de liberação dos valores arrecadados, deve ser observada a hierarquia legal decorrente da natureza das verbas e o privilégio do crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, art. 85, § 14, do CPC, art. 186 do CTN e art. 876, parágrafo único, da CLT. A ordem de preferência para o rateio do montante executado será: 1º) Honorários periciais (despesas processuais); 2º) Custas processuais (taxa judiciária); 3º) Multas processuais (ato atentatório); e 4º) Honorários advocatícios (natureza alimentar). A superveniência do Tema n. 75 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o mínimo existencial a ser preservado em caso de penhora de salários corresponde a um salário mínimo mensal integral. Este critério encontra fundamento nos princípios constitucionais que informam o direito do trabalho, particularmente na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no direito a condições de trabalho que assegurem vida digna (artigo 7º, caput, da Constituição Federal). O artigo 529, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a penhora de salários não pode afetar o mínimo essencial para a sobrevivência do devedor, remete ao conceito jurisprudencial construído pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a preservação de um salário mínimo representa o quantum mínimo inarrebatável da remuneração do devedor. O percentual deve ser fixado levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo passo, o da efetividade da prestação jurisdicional, celeridade processual e do desfecho único da execução, consideran-se que a execução já perdura há mais de 11 anos, sem qualquer sinal de boa-fé do Executado em satisfazer o débito exequendo. Ante o exposto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado à empresa MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A (CNPJ 11.669.055/0016-91), por correspondência eletrônica ao e-mail fiscal@mrologistics.com.br, para que proceda à retenção e ao depósito mensal em conta judicial vinculada a este Juízo de 30% dos créditos salariais e proventos devidos ao executado MARCELO LUIZ RIBEIRO (CPF 170.869.188-06). A retenção deve observar o limite de preservação de um salário mínimo mensal para fins de manutenção do mínimo existencial, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, Tema n. 75, para a satisfação do crédito trabalhista ora executado. A retenção acima determinada deverpa perdurar pelo prazo necessário à satisfação integral do débito apurado no montante de R$ 65.326,44 (atualizado até 06/09/2026), sem prejuízo do reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores depositados em conta judicial devem ser distribuídos observando rigorosamente a seguinte ordem de preferência, sem exceções ou alterações: 1) aos honorários periciais da fase cognitiva, conforme já decidido em ID ca93232 - em 01/07/2022, que priorizou a quitação de honorários periciais devidos ao i. Perito Judicial que oficou na fase de cognição; 2) aos honorários advocatícios dos patronos das reclamadas, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil; 3) às custas processuais, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil; 4), à multa processual por litigância de má-fé devida à União Federal, conforme artigo 80 do Código de Processo Civil. A Secretaria da Vara deverá observar a ordem de preferência legal para distribuição dos valores, destinando-os prioritariamente aos honorários periciais, seguidos das custas, multas e, por fim, honorários advocatícios. LIBERAÇÕES Liberem-se os depósitos SISCONDJ (ID 4223fe2) para quitação parcial dos Honorários Periciais (Fase Cognitiva) devidos ao i. Perito EDUARDO ALVES CANGERANA, CPF n. 250.802.908-46 que oficiou na fase cognitiva: Depósito de #id:4223fe2 (R$ 1,12, em 24/03/2026); Depósito de #id:4223fe2 (R$ 263,49, em 24/03/2026); Depósito de #id:4223fe2 (R$ 10,25, em 26/03/2026). DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Para se evitarem erros na execução de atos expropriatórios, invertam-se os polos da relação processual na autuação eletrônica deste feito nesta fase processual, passando as Reclamadas à condição de Exequentes e o Reclamante à condição de Executado. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES CANGERANA

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000588-22.2015.5.02.0027 RECLAMANTE: SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECLAMADO: MARCELO LUIZ RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae53d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 06 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 96bec94 (28/09/2018): r. setença de mérito, cujo dispositivo asseverou: "[...] POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARCELO LUIZ RIBEIRO em face de SN PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - EPP e CONDOMÍNIO CARDOSO DE MELO. Condeno o reclamante no pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de multa 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em favor da União, e a indenizar as reclamadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 14, 17 e 18 do Código de Processo Civil. [...] Custas pelo reclamante no importe de RS 2.268,02 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído a causa de RS 113.401,04 (cento e treze mil, quatrocentos e um reais e quatro centavos). Cientes as partes (súmula 197 do C. TST). Nada mais. [...]". ID df2cf69 (02/07/2026): Trata-se de requerimento da reclamada SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (CNPJ 08.012.111/0001-20), objetivando a penhora de recebíveis decorrentes de relação comercial mantida entre o executado MARCELO LUIZ RIBEIRO (CPF 170.869.188-06) e a empresa MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A. ID a0b6b9d (16/06/2026): Extrato previdenciário CNIS do Executado, dando conta do último salário recebido: R$ 2.621,70 (Competência de 05/2026). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando os documentos acostados que comprovam a existência de rendimentos e vínculo de trabalho regular, defiro a constrição pretendida. HOMOLOGO a atualização dos cálculos, nos termos da r. sentença prolatada de ID 96bec94 (28/09/2018), que apurou o débito total devido pelo executado no montante de R$ 65.326,44 (atualizado até 06/09/2026), assim discriminado: Multa por Litigância de Má-Fé (União Federal): RS 2.655,10 Honorários Advocatícios devidos aos Patronos do Exequente, Condomínio Edifício Dr. Cardoso de Mello: RS 26.551,12; Honorários Advocatícios devidos aos Patronos da Exequente SN Park Estacionamentos Ltda - EPP: RS 26.551,12 Honorários Periciais (Fase Cognitiva) devidos ao i. Perito EDUARDO ALVES CANGERANA, CPF n. 250.802.908-46: RS 4.987,47 Custas Judiciais (União Federal): RS 4.581,63 A execução de sentença encontra disciplina nos artigos 884 e seguintes da CLT e, subsidiariamente, no CPC. A penhora de créditos constitui medida executória ordinária (art. 835, CPC), cabível quando infrutíferas outras vias de localização de patrimônio. Quanto à ordem de liberação dos valores arrecadados, deve ser observada a hierarquia legal decorrente da natureza das verbas e o privilégio do crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, art. 85, § 14, do CPC, art. 186 do CTN e art. 876, parágrafo único, da CLT. A ordem de preferência para o rateio do montante executado será: 1º) Honorários periciais (despesas processuais); 2º) Custas processuais (taxa judiciária); 3º) Multas processuais (ato atentatório); e 4º) Honorários advocatícios (natureza alimentar). A superveniência do Tema n. 75 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o mínimo existencial a ser preservado em caso de penhora de salários corresponde a um salário mínimo mensal integral. Este critério encontra fundamento nos princípios constitucionais que informam o direito do trabalho, particularmente na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no direito a condições de trabalho que assegurem vida digna (artigo 7º, caput, da Constituição Federal). O artigo 529, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a penhora de salários não pode afetar o mínimo essencial para a sobrevivência do devedor, remete ao conceito jurisprudencial construído pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a preservação de um salário mínimo representa o quantum mínimo inarrebatável da remuneração do devedor. O percentual deve ser fixado levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo passo, o da efetividade da prestação jurisdicional, celeridade processual e do desfecho único da execução, consideran-se que a execução já perdura há mais de 11 anos, sem qualquer sinal de boa-fé do Executado em satisfazer o débito exequendo. Ante o exposto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado à empresa MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A (CNPJ 11.669.055/0016-91), por correspondência eletrônica ao e-mail fiscal@mrologistics.com.br, para que proceda à retenção e ao depósito mensal em conta judicial vinculada a este Juízo de 30% dos créditos salariais e proventos devidos ao executado MARCELO LUIZ RIBEIRO (CPF 170.869.188-06). A retenção deve observar o limite de preservação de um salário mínimo mensal para fins de manutenção do mínimo existencial, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, Tema n. 75, para a satisfação do crédito trabalhista ora executado. A retenção acima determinada deverpa perdurar pelo prazo necessário à satisfação integral do débito apurado no montante de R$ 65.326,44 (atualizado até 06/09/2026), sem prejuízo do reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores depositados em conta judicial devem ser distribuídos observando rigorosamente a seguinte ordem de preferência, sem exceções ou alterações: 1) aos honorários periciais da fase cognitiva, conforme já decidido em ID ca93232 - em 01/07/2022, que priorizou a quitação de honorários periciais devidos ao i. Perito Judicial que oficou na fase de cognição; 2) aos honorários advocatícios dos patronos das reclamadas, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil; 3) às custas processuais, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil; 4), à multa processual por litigância de má-fé devida à União Federal, conforme artigo 80 do Código de Processo Civil. A Secretaria da Vara deverá observar a ordem de preferência legal para distribuição dos valores, destinando-os prioritariamente aos honorários periciais, seguidos das custas, multas e, por fim, honorários advocatícios. LIBERAÇÕES Liberem-se os depósitos SISCONDJ (ID 4223fe2) para quitação parcial dos Honorários Periciais (Fase Cognitiva) devidos ao i. Perito EDUARDO ALVES CANGERANA, CPF n. 250.802.908-46 que oficiou na fase cognitiva: Depósito de #id:4223fe2 (R$ 1,12, em 24/03/2026); Depósito de #id:4223fe2 (R$ 263,49, em 24/03/2026); Depósito de #id:4223fe2 (R$ 10,25, em 26/03/2026). DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Para se evitarem erros na execução de atos expropriatórios, invertam-se os polos da relação processual na autuação eletrônica deste feito nesta fase processual, passando as Reclamadas à condição de Exequentes e o Reclamante à condição de Executado. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO DR. CARDOSO DE MELLO - SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP

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