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0000587-95.2025.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000587-95.2025.5.05.0611 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000587-95.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, conforme o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Inexistindo quaisquer dos vícios apontados, e evidenciado o propósito de reexame da matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, impõe-se o desprovimento do recurso. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000587-95.2025.5.05.0611 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000587-95.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, conforme o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Inexistindo quaisquer dos vícios apontados, e evidenciado o propósito de reexame da matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, impõe-se o desprovimento do recurso. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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