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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000587-80.2021.8.17.2380 REQUERENTE: MARIA CRISTINA DINIZ SIMOES DE MEDEIROS CORDEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CABROBO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS”. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora, ora exequente, formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 206219033), no valor de R$ 56.533,76, o qual foi recebido no ID 206804276. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 212319698), alegando a existência de excesso de execução, uma vez que, de acordo com os seus cálculos, o valor atualizado do débito corresponderia a R$ 35.545,25. Considerando a complexidade da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 218450614), que apresentou cálculo nos IDs 224479500 e 224479505. A parte exequente concordou com os cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (ID 224983557). A parte executada, ao seu turno, apresentou impugnação (ID 225815829). Determinou-se nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, que prestou os devidos esclarecimentos no ID 237537726. É o relatório do necessário. DECIDO. Através da análise percuciente dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 224479500 e 224479505), verifico que fornecem elementos suficientes à definição do montante exequendo, visto que foram elaborados mediante exposição dos parâmetros adotados, definidos através de cálculos e planilhas com clara referência à metodologia utilizada. Além disso, seguiram fielmente as balizas estabelecidas nos atos decisórios (sentença/acórdão). No que diz respeito à impugnação apresentada pela parte executada no ID 225815829 (acerca dos reflexos sobre o décimo terceiro salário), pondero que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não merecem reparos, uma vez que o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) e a diferença salarial decorrente da implementação do piso remuneratório estabelecido pela Lei Municipal nº 1.941/2020 integram a base de cálculo dos reflexos remuneratórios. Destarte, considerando que a Contadoria Judicial apurou que, à época do pedido de cumprimento de sentença (junho/2025), o valor atualizado do débito - já incluídos os honorários sucumbenciais - correspondia a R$ 40.900,76, valor superior àquele mencionado pela parte executada, mas inferior àquele indicado pela parte exequente, não resta outra alternativa senão acolher (ainda que parcialmente) a tese de excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 224479500 e 224479505), segundo os quais o montante exequendo correspondia, em novembro/2025, a R$ 42.730,38, já considerando os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.884,58. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais (lato sensu) relativas à impugnação ao cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente indicado e aquele efetivamente devido. No entanto, a respectiva exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), uma vez que a parte exequente foi agraciada com a gratuidade da justiça. Estabilizada esta decisão, certifique-se e expeça-se RPV ou Precatório (art. 535, § 3º, do CPC), com as cautelas de estilo. No caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC). Os autos deverão ser arquivados até que seja noticiado o pagamento do(s) requisitório(s). Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito
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